Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JACYARA DE ALBUQUERQUE MIRANDA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828556-74.2015.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença em que a Exequente afirma ser credora da importância de R$ 8.449,42 (ID 39395807). Impugnação na qual o Executado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente, afirmando que estão em desacordo com os parâmetros da sentença exequenda. Aponta um excesso de execução no valor de R$ 7.449,42. Depósito judicial no valor de R$ 8.881,53 (ID 43422216). Cálculos da Contadoria Judicial (ID 106227081). Em seguida, as partes se manifestaram concordando com os cálculos oficiais. DECIDO. O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro no qual possa basear sua decisão. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 4.132,71 (ID 106227081). O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial. A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel. Des. Fed. Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180). Os cálculos apresentados pela Exequente mostram-se bastante dissonantes dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pelo Executado, o que evidencia o desacerto dos seus cálculos. Além disso, a planilha apresentada pela Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com os parâmetros fixados na sentença e com os índices de juros de mora e correção monetária aplicados ao caso em questão. Diante disto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 106227081), eis que em perfeita harmonia com o julgado, declarando como devida à Exequente a importância de R$ 4.132,71, aí já incluídos os honorários advocatícios, na quantia de R$ 596,82, valor que fora integralmente satisfeito com o depósito efetuado nos autos. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeçam-se os seguintes alvarás, com os acréscimos legais: a) em favor da Autora, no valor de R$ 2.475,12; b) em prol do advogado, na importância de R$ 1.657,58, sendo o valor de R$ 596,82, referente aos honorários de sucumbência, e o valor de R$ 1.060,76, referente aos honorários advocatícios de 30%. c) em benefício do Promovido, na quantia de R$ 4.748,82. Após, atualize-se o valor da condenação no sistema (se necessário) e intime-se o Promovido para efetuar o pagamento das custas finais proporcionais, em razão da sucumbência recíproca, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. João Pessoa, 21 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito