Juntada de Petição de petição07/05/2026, 00:25
Arquivado Definitivamente23/01/2026, 13:04
Juntada de Certidão23/01/2026, 13:04
Transitado em Julgado em 02/12/202523/01/2026, 13:03
Decorrido prazo de AFONSO SILVA DE ANDRADE em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:24
Decorrido prazo de AFONSO SILVA DE ANDRADE em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:24
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:24
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 02:32
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 02:32
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0871660-04.2024.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. É juridicamente impossível a suspensão do processo por convenção das partes por prazo superior a seis meses, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC. A homologação judicial de acordo com resolução do mérito afasta a necessidade de suspensão do processo, sendo suficiente o desarquivamento e a execução do acordo em caso de inadimplemento.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PECAS S.A., visando a modificação da sentença de ID 123061779, a qual homologou o Acordo acostado ao ID 113599964. Intimado para apresentar contrarrazões ao Embargos, a parte promovida permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento e determine a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Sobre o caso: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1964449 - GO (2021/0260040-4) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea a, do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão d o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ Fl. 202/203): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. APELAÇÃO CÍVEL.1. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. PEDIDO IMPOSSÍVEL. CPC, ART. 313, § 4º. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NÃO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E EXECUÇÃO DO ACORDO. 1. O requerimento de suspensão do processo por prazo superior a seis meses, em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes do processo, é pedido impossível ante o comando imperativo contido no § 4º do art. 313 do CPC, devendo ser homologada a transação e, em caso de não cumprimento da avença por qualquer dos acordantes, é lícito ao credor (que nesse caso poderá ser qualquer um deles, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro) simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado. 2. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA RESOLUTIVADE MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. Não profere decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, o julgador que profere sentença resolutiva de mérito e decreta a extinção do processo, quando o pleito principal que se pode deduzir da petição manejada por elas é o de homologação de acordo, considerando que o indeferimento do pedido de suspensão do processo por período superior a oito anos é impositivo, em razão do disposto no § 4º do art. 313 do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ Fls. 227/236). Em seu recurso especial, o banco recorrente alega ofensa aos arts. 313, II, 492, e, 922, do Código de Processo Civil 2015. Aduz que, "o julgador está limitado ao postulado pelas partes, ou seja, a homologação da transação havida entre as partes, não lhe cabe decidir de modo diverso, conforme disposto no art. 492 do Código de Processo Civil de 2015" (e-STJ Fl. 247). Alega que "Tendo em vista que as partes acordaram a HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO do feito durante o período determinado para o cumprimento da obrigação, não há como deixar de suspender o feito, até porque, no interesse da celeridade e economia processual, em caso de descumprimento do acordo, a ação persistirá, não havendo necessidade de pleitear cumprimento de sentença" (e-STJ Fl. 248). Assim, "resta evidente a equívoco do Douto Magistrado em ignorar os requerimentos feitos no termo de acordo protocolado, sendo que o pedido deduzido foi para HOMOLOGAÇÃO da transação e SUSPENSÃO do feito, de modo que devem ser respeitados os termos estipulados (e, portanto, consentidos) entre as partes da lide" (e-STJ Fl. 249). Pede o provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, relativamente à suposta violação aos artigos tidos por violados, o recurso não pode ser conhecido em razão da incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que (e-STJ Fl. 209): Ora, uma primeira observação que faço quanto ao pedido de suspensão do processo até 01/11/2029, é que se trata de pedido impossível, ante o comando imperativo contido no § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) anonas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.(destaquei) É perfeitamente possível que as partes negociem a suspensão do processo, evidentemente que dentro do limite estabelecido na lei, após o que o curso dele será retomado pelo juiz, conforme estabelece o § 5º do citado artigo 313 do código de ritos. Por outro lado, pleiteada e efetivamente homologada a avença ? o que deve se dar por intermédio de sentença resolutiva de mérito, em face do disposto no artigo 316 c/c o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil ? não cumpridos os termos do que fora acordado, o credor (que nesse caso poderá ser qualquer um dos acordantes, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro) poderá simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado. No caso, o ilustre julgador singular não proferiu decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, conquanto o pleito principal que se pode deduzir da petição no evento 39 é o de homologação de acordo, sentença que foi proferida em conformidade com os ditames legais, cumprindo ressaltar que o indeferimento do pedido de suspensão do processo por mais de 8 (oito) anos era impositivo, em razão do disposto no já transcrito § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil. Tem-se que há possibilidade de penhora de bem de família em razão de crédito originário de financiamento que propiciou sua aquisição, como leciona Alexandre Feritas Câmara em sua obra O novo Processo Civil brasileiro, 3ª ed. Editora Atlas, p. 305/306, no mesmo sentido do acima exposto, "in verbis": (...) No entanto, mister ressaltar que o caso em comento não se trata de crédito relativo ao credor fiduciário, mas de execução face à devedora fiduciária, o que, não permite a exceção prevista em lei, para se operar à penhora do bem em questão. Deve ser destacado, conforme se verifica da leitura do ofício remetido pela Caixa Econômica Federal, anexados aos autos no doc. 17, que o imóvel se encontra financiado em favor daquela instituição bancária, havendo saldo devedor a ser pago ainda pela agravante com prazo restante de 47 parcelas a adimplir. Nessa senda, é de se salientar que o imóvel em favor da instituição financeira, pertence ao credor fiduciário, e não à agravante, não podendo ser penhorado, não por se tratar de bem de família da agravante, mas por não ser o bem de sua propriedade. Entretanto, a recorrente argumentou, tão somente, o malferimento aos arts. 313, II, 492, e, 922, do Código de Processo Civil 2015, deixando de refutar o principal motivo trazido pelo acórdão para indeferir seu pleito, que seja: a norma legal determina que NUNCA (este foi o advérbio escolhido pelo legislador) o prazo de suspensão do processo poderá exceder a 6 (seis) meses, pela convenção das partes ( CPC, art. 313, II e § 4º), ou seja, "se trata de pedido impossível", ante o comando imperativo contido no § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil". Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF:"é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM SUBSTITUIÇÃO À CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL ASSECURATÓRIO DO ADIMPLEMENTO DO PENSIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento da empresa deve ser avaliada pelo juízo da execução no momento do cumprimento de sentença. 2. A mera circunstância de ser a empresa ré concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ) 3. A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto à necessidade de constituição de capital assecuratório do adimplemento do pensionamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1530151/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALSIDADE DE DOCUMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES VÍCIO DE COAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MORAL. REDUÇÃO. REEXAME. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em qualquer ofensa aos artigos 1022, II e 489, § 1º, do CPC/2015, porquanto embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, pois o recorrente se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a revisão de indenização por danos morais somente é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1274995/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018; grifou-se) Assim sendo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Por outro lado, elidir as conclusões do aresto impugnado firmadas no sentido de que"o ilustre julgador singular não proferiu decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, conquanto o pleito principal que se pode deduzir da petição no evento 39 é o de homologação de acordo, sentença que foi proferida em conformidade com os ditames legais", demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ. Assim, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação na origem em desfavor da parte ora recorrente. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intime-se. Brasília, 06 de dezembro de 2021. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator(STJ - AREsp: 1964449 GO 2021/0260040-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 09/12/2021) Nessa conjuntura, a despeito do que alega o embargante, não houve qualquer erro material no julgado, o acordo foi corretamente homologado por meio de sentença. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão, obscuridade ou até mesmo erro material, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 123620184 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 123061779). Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0871660-04.2024.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. É juridicamente impossível a suspensão do processo por convenção das partes por prazo superior a seis meses, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC. A homologação judicial de acordo com resolução do mérito afasta a necessidade de suspensão do processo, sendo suficiente o desarquivamento e a execução do acordo em caso de inadimplemento.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PECAS S.A., visando a modificação da sentença de ID 123061779, a qual homologou o Acordo acostado ao ID 113599964. Intimado para apresentar contrarrazões ao Embargos, a parte promovida permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento e determine a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Sobre o caso: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1964449 - GO (2021/0260040-4) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea a, do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão d o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ Fl. 202/203): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. APELAÇÃO CÍVEL.1. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. PEDIDO IMPOSSÍVEL. CPC, ART. 313, § 4º. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NÃO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E EXECUÇÃO DO ACORDO. 1. O requerimento de suspensão do processo por prazo superior a seis meses, em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes do processo, é pedido impossível ante o comando imperativo contido no § 4º do art. 313 do CPC, devendo ser homologada a transação e, em caso de não cumprimento da avença por qualquer dos acordantes, é lícito ao credor (que nesse caso poderá ser qualquer um deles, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro) simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado. 2. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA RESOLUTIVADE MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. Não profere decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, o julgador que profere sentença resolutiva de mérito e decreta a extinção do processo, quando o pleito principal que se pode deduzir da petição manejada por elas é o de homologação de acordo, considerando que o indeferimento do pedido de suspensão do processo por período superior a oito anos é impositivo, em razão do disposto no § 4º do art. 313 do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ Fls. 227/236). Em seu recurso especial, o banco recorrente alega ofensa aos arts. 313, II, 492, e, 922, do Código de Processo Civil 2015. Aduz que, "o julgador está limitado ao postulado pelas partes, ou seja, a homologação da transação havida entre as partes, não lhe cabe decidir de modo diverso, conforme disposto no art. 492 do Código de Processo Civil de 2015" (e-STJ Fl. 247). Alega que "Tendo em vista que as partes acordaram a HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO do feito durante o período determinado para o cumprimento da obrigação, não há como deixar de suspender o feito, até porque, no interesse da celeridade e economia processual, em caso de descumprimento do acordo, a ação persistirá, não havendo necessidade de pleitear cumprimento de sentença" (e-STJ Fl. 248). Assim, "resta evidente a equívoco do Douto Magistrado em ignorar os requerimentos feitos no termo de acordo protocolado, sendo que o pedido deduzido foi para HOMOLOGAÇÃO da transação e SUSPENSÃO do feito, de modo que devem ser respeitados os termos estipulados (e, portanto, consentidos) entre as partes da lide" (e-STJ Fl. 249). Pede o provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, relativamente à suposta violação aos artigos tidos por violados, o recurso não pode ser conhecido em razão da incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que (e-STJ Fl. 209): Ora, uma primeira observação que faço quanto ao pedido de suspensão do processo até 01/11/2029, é que se trata de pedido impossível, ante o comando imperativo contido no § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) anonas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.(destaquei) É perfeitamente possível que as partes negociem a suspensão do processo, evidentemente que dentro do limite estabelecido na lei, após o que o curso dele será retomado pelo juiz, conforme estabelece o § 5º do citado artigo 313 do código de ritos. Por outro lado, pleiteada e efetivamente homologada a avença ? o que deve se dar por intermédio de sentença resolutiva de mérito, em face do disposto no artigo 316 c/c o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil ? não cumpridos os termos do que fora acordado, o credor (que nesse caso poderá ser qualquer um dos acordantes, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro) poderá simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado. No caso, o ilustre julgador singular não proferiu decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, conquanto o pleito principal que se pode deduzir da petição no evento 39 é o de homologação de acordo, sentença que foi proferida em conformidade com os ditames legais, cumprindo ressaltar que o indeferimento do pedido de suspensão do processo por mais de 8 (oito) anos era impositivo, em razão do disposto no já transcrito § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil. Tem-se que há possibilidade de penhora de bem de família em razão de crédito originário de financiamento que propiciou sua aquisição, como leciona Alexandre Feritas Câmara em sua obra O novo Processo Civil brasileiro, 3ª ed. Editora Atlas, p. 305/306, no mesmo sentido do acima exposto, "in verbis": (...) No entanto, mister ressaltar que o caso em comento não se trata de crédito relativo ao credor fiduciário, mas de execução face à devedora fiduciária, o que, não permite a exceção prevista em lei, para se operar à penhora do bem em questão. Deve ser destacado, conforme se verifica da leitura do ofício remetido pela Caixa Econômica Federal, anexados aos autos no doc. 17, que o imóvel se encontra financiado em favor daquela instituição bancária, havendo saldo devedor a ser pago ainda pela agravante com prazo restante de 47 parcelas a adimplir. Nessa senda, é de se salientar que o imóvel em favor da instituição financeira, pertence ao credor fiduciário, e não à agravante, não podendo ser penhorado, não por se tratar de bem de família da agravante, mas por não ser o bem de sua propriedade. Entretanto, a recorrente argumentou, tão somente, o malferimento aos arts. 313, II, 492, e, 922, do Código de Processo Civil 2015, deixando de refutar o principal motivo trazido pelo acórdão para indeferir seu pleito, que seja: a norma legal determina que NUNCA (este foi o advérbio escolhido pelo legislador) o prazo de suspensão do processo poderá exceder a 6 (seis) meses, pela convenção das partes ( CPC, art. 313, II e § 4º), ou seja, "se trata de pedido impossível", ante o comando imperativo contido no § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil". Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF:"é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM SUBSTITUIÇÃO À CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL ASSECURATÓRIO DO ADIMPLEMENTO DO PENSIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento da empresa deve ser avaliada pelo juízo da execução no momento do cumprimento de sentença. 2. A mera circunstância de ser a empresa ré concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ) 3. A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto à necessidade de constituição de capital assecuratório do adimplemento do pensionamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1530151/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALSIDADE DE DOCUMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES VÍCIO DE COAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MORAL. REDUÇÃO. REEXAME. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em qualquer ofensa aos artigos 1022, II e 489, § 1º, do CPC/2015, porquanto embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, pois o recorrente se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a revisão de indenização por danos morais somente é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1274995/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018; grifou-se) Assim sendo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Por outro lado, elidir as conclusões do aresto impugnado firmadas no sentido de que"o ilustre julgador singular não proferiu decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, conquanto o pleito principal que se pode deduzir da petição no evento 39 é o de homologação de acordo, sentença que foi proferida em conformidade com os ditames legais", demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ. Assim, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação na origem em desfavor da parte ora recorrente. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intime-se. Brasília, 06 de dezembro de 2021. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator(STJ - AREsp: 1964449 GO 2021/0260040-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 09/12/2021) Nessa conjuntura, a despeito do que alega o embargante, não houve qualquer erro material no julgado, o acordo foi corretamente homologado por meio de sentença. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão, obscuridade ou até mesmo erro material, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 123620184 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 123061779). Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0871660-04.2024.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. É juridicamente impossível a suspensão do processo por convenção das partes por prazo superior a seis meses, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC. A homologação judicial de acordo com resolução do mérito afasta a necessidade de suspensão do processo, sendo suficiente o desarquivamento e a execução do acordo em caso de inadimplemento.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PECAS S.A., visando a modificação da sentença de ID 123061779, a qual homologou o Acordo acostado ao ID 113599964. Intimado para apresentar contrarrazões ao Embargos, a parte promovida permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento e determine a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Sobre o caso: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1964449 - GO (2021/0260040-4) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea a, do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão d o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ Fl. 202/203): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. APELAÇÃO CÍVEL.1. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. PEDIDO IMPOSSÍVEL. CPC, ART. 313, § 4º. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NÃO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E EXECUÇÃO DO ACORDO. 1. O requerimento de suspensão do processo por prazo superior a seis meses, em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes do processo, é pedido impossível ante o comando imperativo contido no § 4º do art. 313 do CPC, devendo ser homologada a transação e, em caso de não cumprimento da avença por qualquer dos acordantes, é lícito ao credor (que nesse caso poderá ser qualquer um deles, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro) simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado. 2. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA RESOLUTIVADE MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. Não profere decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, o julgador que profere sentença resolutiva de mérito e decreta a extinção do processo, quando o pleito principal que se pode deduzir da petição manejada por elas é o de homologação de acordo, considerando que o indeferimento do pedido de suspensão do processo por período superior a oito anos é impositivo, em razão do disposto no § 4º do art. 313 do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ Fls. 227/236). Em seu recurso especial, o banco recorrente alega ofensa aos arts. 313, II, 492, e, 922, do Código de Processo Civil 2015. Aduz que, "o julgador está limitado ao postulado pelas partes, ou seja, a homologação da transação havida entre as partes, não lhe cabe decidir de modo diverso, conforme disposto no art. 492 do Código de Processo Civil de 2015" (e-STJ Fl. 247). Alega que "Tendo em vista que as partes acordaram a HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO do feito durante o período determinado para o cumprimento da obrigação, não há como deixar de suspender o feito, até porque, no interesse da celeridade e economia processual, em caso de descumprimento do acordo, a ação persistirá, não havendo necessidade de pleitear cumprimento de sentença" (e-STJ Fl. 248). Assim, "resta evidente a equívoco do Douto Magistrado em ignorar os requerimentos feitos no termo de acordo protocolado, sendo que o pedido deduzido foi para HOMOLOGAÇÃO da transação e SUSPENSÃO do feito, de modo que devem ser respeitados os termos estipulados (e, portanto, consentidos) entre as partes da lide" (e-STJ Fl. 249). Pede o provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, relativamente à suposta violação aos artigos tidos por violados, o recurso não pode ser conhecido em razão da incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que (e-STJ Fl. 209): Ora, uma primeira observação que faço quanto ao pedido de suspensão do processo até 01/11/2029, é que se trata de pedido impossível, ante o comando imperativo contido no § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) anonas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.(destaquei) É perfeitamente possível que as partes negociem a suspensão do processo, evidentemente que dentro do limite estabelecido na lei, após o que o curso dele será retomado pelo juiz, conforme estabelece o § 5º do citado artigo 313 do código de ritos. Por outro lado, pleiteada e efetivamente homologada a avença ? o que deve se dar por intermédio de sentença resolutiva de mérito, em face do disposto no artigo 316 c/c o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil ? não cumpridos os termos do que fora acordado, o credor (que nesse caso poderá ser qualquer um dos acordantes, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro) poderá simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado. No caso, o ilustre julgador singular não proferiu decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, conquanto o pleito principal que se pode deduzir da petição no evento 39 é o de homologação de acordo, sentença que foi proferida em conformidade com os ditames legais, cumprindo ressaltar que o indeferimento do pedido de suspensão do processo por mais de 8 (oito) anos era impositivo, em razão do disposto no já transcrito § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil. Tem-se que há possibilidade de penhora de bem de família em razão de crédito originário de financiamento que propiciou sua aquisição, como leciona Alexandre Feritas Câmara em sua obra O novo Processo Civil brasileiro, 3ª ed. Editora Atlas, p. 305/306, no mesmo sentido do acima exposto, "in verbis": (...) No entanto, mister ressaltar que o caso em comento não se trata de crédito relativo ao credor fiduciário, mas de execução face à devedora fiduciária, o que, não permite a exceção prevista em lei, para se operar à penhora do bem em questão. Deve ser destacado, conforme se verifica da leitura do ofício remetido pela Caixa Econômica Federal, anexados aos autos no doc. 17, que o imóvel se encontra financiado em favor daquela instituição bancária, havendo saldo devedor a ser pago ainda pela agravante com prazo restante de 47 parcelas a adimplir. Nessa senda, é de se salientar que o imóvel em favor da instituição financeira, pertence ao credor fiduciário, e não à agravante, não podendo ser penhorado, não por se tratar de bem de família da agravante, mas por não ser o bem de sua propriedade. Entretanto, a recorrente argumentou, tão somente, o malferimento aos arts. 313, II, 492, e, 922, do Código de Processo Civil 2015, deixando de refutar o principal motivo trazido pelo acórdão para indeferir seu pleito, que seja: a norma legal determina que NUNCA (este foi o advérbio escolhido pelo legislador) o prazo de suspensão do processo poderá exceder a 6 (seis) meses, pela convenção das partes ( CPC, art. 313, II e § 4º), ou seja, "se trata de pedido impossível", ante o comando imperativo contido no § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil". Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF:"é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM SUBSTITUIÇÃO À CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL ASSECURATÓRIO DO ADIMPLEMENTO DO PENSIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento da empresa deve ser avaliada pelo juízo da execução no momento do cumprimento de sentença. 2. A mera circunstância de ser a empresa ré concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ) 3. A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto à necessidade de constituição de capital assecuratório do adimplemento do pensionamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1530151/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALSIDADE DE DOCUMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES VÍCIO DE COAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MORAL. REDUÇÃO. REEXAME. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em qualquer ofensa aos artigos 1022, II e 489, § 1º, do CPC/2015, porquanto embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, pois o recorrente se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a revisão de indenização por danos morais somente é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1274995/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018; grifou-se) Assim sendo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Por outro lado, elidir as conclusões do aresto impugnado firmadas no sentido de que"o ilustre julgador singular não proferiu decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, conquanto o pleito principal que se pode deduzir da petição no evento 39 é o de homologação de acordo, sentença que foi proferida em conformidade com os ditames legais", demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ. Assim, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação na origem em desfavor da parte ora recorrente. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intime-se. Brasília, 06 de dezembro de 2021. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator(STJ - AREsp: 1964449 GO 2021/0260040-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 09/12/2021) Nessa conjuntura, a despeito do que alega o embargante, não houve qualquer erro material no julgado, o acordo foi corretamente homologado por meio de sentença. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão, obscuridade ou até mesmo erro material, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 123620184 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 123061779). Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 16:01
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 16:01
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 16:01
Embargos de declaração não acolhidos29/10/2025, 20:07
Conclusos para julgamento29/10/2025, 12:24
Decorrido prazo de AFONSO SILVA DE ANDRADE em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:31
Decorrido prazo de AFONSO SILVA DE ANDRADE em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:31
Decorrido prazo de AFONSO SILVA DE ANDRADE em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 02:19
Decorrido prazo de AFONSO SILVA DE ANDRADE em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 02:19
Publicado Despacho em 22/09/2025.22/09/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0871660-04.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Em cinco dias manifeste-se o embargado, sobre os embargos opostos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0871660-04.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Em cinco dias manifeste-se o embargado, sobre os embargos opostos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito19/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/09/2025, 11:18
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 11:18
Conclusos para despacho18/09/2025, 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração18/09/2025, 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 01:07
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 01:07
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 01:07
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0871660-04.2024.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A., em face de AFONSO SILVA DE ANDRADE, AFONSO SILVA DE ANDRADE, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. No ID 113599964, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 113599964), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 113599964, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0871660-04.2024.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A., em face de AFONSO SILVA DE ANDRADE, AFONSO SILVA DE ANDRADE, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. No ID 113599964, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 113599964), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 113599964, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0871660-04.2024.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A., em face de AFONSO SILVA DE ANDRADE, AFONSO SILVA DE ANDRADE, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. No ID 113599964, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 113599964), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 113599964, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito11/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 10:16
Proferido despacho de mero expediente09/09/2025, 19:53
Homologada a Transação09/09/2025, 19:53
Determinado o arquivamento09/09/2025, 19:53
Conclusos para julgamento09/09/2025, 12:56
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 10:29
Publicado Expediente em 04/09/2025.04/09/2025, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871660-04.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para se manifestar acerca da Certidão de ID 113877090. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito03/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 12:37
Proferido despacho de mero expediente01/09/2025, 20:14
Conclusos para despacho01/09/2025, 10:13
Decorrido prazo de AFONSO SILVA DE ANDRADE em 30/06/2025 23:59.02/07/2025, 00:18
Decorrido prazo de AFONSO SILVA DE ANDRADE em 30/06/2025 23:59.02/07/2025, 00:18
Juntada de Petição de diligência03/06/2025, 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/06/2025, 14:57
Juntada de Petição de diligência03/06/2025, 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/06/2025, 14:55
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 21:25
Expedição de Mandado.17/05/2025, 13:57
Expedição de Mandado.17/05/2025, 13:57
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 17:44
Publicado Despacho em 11/03/2025.11/03/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0871660-04.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. O autor requereu o aditamento da exordial, na petição de ID 107089150. Nos termos do art. 329, I, do CPC, até a citação, poderá o autor aditar ou alterar os termos da exordial sem o consentimento do promovido. Assim, recebo o aditamento da exordial, nos termos do dispositivo legal supramencionado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito10/03/2025, 00:00
Juntada de certidão automática NUMOPEDE07/03/2025, 02:09
Juntada de Petição de devolução de mandado20/02/2025, 06:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/02/2025, 06:16
Proferido despacho de mero expediente04/02/2025, 12:53
Recebida a emenda à inicial04/02/2025, 12:53
Conclusos para despacho04/02/2025, 12:40
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 15:51
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 14:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.23/01/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202523/01/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0871660-04.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para em 05 dias depositar o pagamento das despesas do meirinho, a fim de ser cumprido o mandado de citação. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito20/01/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/01/2025, 09:04
Expedição de Outros documentos.18/01/2025, 09:04
Conclusos para despacho17/01/2025, 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça13/01/2025, 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/01/2025, 12:15
Expedição de Mandado.13/01/2025, 11:49
Expedição de Mandado.13/01/2025, 11:49
Proferido despacho de mero expediente21/11/2024, 21:20
Conclusos para despacho19/11/2024, 11:51
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 16:23
Proferido despacho de mero expediente12/11/2024, 09:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. (15.426.874/0023-98).12/11/2024, 09:32
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 09:32
Distribuído por sorteio11/11/2024, 16:50