Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GRAFICA SANTA MARTA LTDA
REQUERIDO: JC - DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0879756-08.2024.8.15.2001 [Benefício de Ordem]
Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por Gráfica Santa Marta Ltda., objetivando a liberação de valores bloqueados em razão de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0871583-68.2019.8.15.2001, movido pela JC Distribuidora de Livros Ltda. A autora alegou que o bloqueio impactou diretamente suas operações financeiras, inviabilizando o cumprimento de obrigações trabalhistas, motivo pelo qual buscou a intervenção jurisdicional para a liberação dos valores excedentes ao montante efetivamente devido. Decido. O exame dos autos revela que a medida pleiteada – desbloqueio dos valores excedentes – já foi realizada, esvaziando completamente o objeto desta ação. Cabe observar que o interesse de agir, como condição da ação, decorre da conjugação de dois elementos essenciais: a necessidade da intervenção judicial e a utilidade da decisão para satisfazer o direito do demandante. Tal requisito está diretamente relacionado à efetiva presença de uma lide, ou seja, de um conflito de interesses que não possa ser solucionado extrajudicialmente. Isto é: o interesse de agir cessa quando, se constata a desnecessidade de intervenção do Estado para alcançar o resultado pretendido, quer porque a satisfação do direito ocorreu por meios próprios, quer porque sobreveio alteração no objeto litigioso que o tornou inatingível. No presente caso, constata-se que, nos autos principais (antes do ajuizamento desta ação), a ordem de desbloqueio já havia sido devidamente protocolada; razão pela qual não se mostra necessária a intervenção jurisdicional para resguardar este direito. A prestação jurisdicional, por sua própria essência, destina-se à solução de controvérsias, sendo desarrazoado impor ao Poder Judiciário a continuidade de uma demanda em que inexiste utilidade prática para qualquer das partes. DISPOSITIVO Sem mais delongas, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência das condições de ação. Sem custas de ingresso. Intime-se deste e arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito