Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERTON AMARO DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873758-59.2024.8.15.2001 [Equivalência salarial]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Everton Amaro da Silva, representado por curador especial nomeado, em face do Banco Santander (Brasil) S.A., nos autos do cumprimento de sentença nº 0850483-23.2020.8.15.2001, que tramita de forma apensa. A defesa apresentada pelo curador especial consistiu em negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de contato com o réu citado por edital, sem apresentar documentos ou argumentos de fato e de direito aptos a infirmar o título executivo. O banco exequente apresentou impugnação aos embargos, sustentando a regularidade da cédula de crédito bancário que instrui a execução, reforçando a existência de dívida líquida, certa e exigível, e pleiteando a improcedência dos embargos com a condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do art. 914, §1º do Código de Processo Civil: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Ato contínuo, dispõe o artigo 919 do Código: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Nesse sentido, da leitura dos dispositivos apresentados, retira-se que os embargos à execução
trata-se de ação autônoma, sem efeito suspensivo ope legis. No presente caso, os embargos foram oferecidos por curador especial nomeado ao réu revel citado por edital, razão pela qual, conforme dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC, admite-se a contestação por negativa geral, que tem como efeito tornar controvertidos os fatos alegados pela parte exequente. Contudo, mesmo diante da impugnação genérica, subsiste o ônus do embargante de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito exequendo, nos termos do art. 373, II, do CPC. A execução se funda em cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial expressamente previsto no art. 784, XII, do CPC, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, especialmente quando acompanhado de demonstrativo de débito, o que se verifica nos autos da execução apensa. Não se vislumbra qualquer vício formal no título, tampouco fato extintivo ou impeditivo do crédito, tendo o embargante deixado de produzir qualquer prova em sentido contrário. Inexistindo fundamento fático ou jurídico idôneo a desconstituir a obrigação executada, impõe-se a rejeição dos embargos. ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS opostos, resolvendo o mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de estar representado por curador especial da Defensoria Pública, cuja atuação decorre de imposição legal, sem que tenha havido contraditório efetivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito