Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIO LOCACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAYANA SANTANA DE FREITAS - PB19659
EXECUTADO: ALEXANDRA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800310-19.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial lastreada em uma nota promissória. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar se a execução preenche todos os pressupostos legais de constituição e procedibilidade. Desse modo, é imprescindível apreciar o que dispõem os artigos 784 da Lei Adjetiva Civil e 54 do Decreto n. 2.044/1908 acerca da matéria, conforme segue: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida; II. a soma de dinheiro a pagar; III. o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial. [...] § 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário. Da exegese dos supracitados dispositivos, verifica-se que toda execução fundar-se-á em um título executivo judicial ou extrajudicial. Porém, no caso dos autos, o documento acostado não contém o nome da pessoa a quem deve ser pago, posto que é requisito essencial. De sorte que lhe faltar a executividade, não sendo, assim, um título executivo. Portanto, por violar o que dispõe o art. 784, I, da Lei Adjetiva Civil e art. 54, III, do Decreto n. 2.044/1908, não se pode reconhecer o documento como sendo um título executivo extrajudicial, o que torna nula a presente execução, por ausência dos pressupostos de constituição e procedibilidade. Isto posto, por ser esta uma matéria de ordem pública, podendo ser levantada de ofício pelo juízo, e não estando presentes os pressupostos de constituição e procedibilidade, não resta outra opção a este juízo senão extinguir a execução. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito