Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0805623-30.2024.8.15.0211. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Josefa Maria dos Santos Silva. Advogado(s): Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): José Almir da R. Mendes Júnior - OAB/RN 392-A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA NA EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco/apelado, por inércia no cumprimento de ordem de emenda à petição inicial. A sentença considerou descumpridas as determinações de ratificação dos termos da procuração, quantificação do valor incontroverso do débito e comprovação da tentativa de solução extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação deve ser conhecida diante da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da sentença extintiva, qual seja, a falta de quantificação do valor incontroverso do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso está condicionado à observância do princípio da dialeticidade, o qual exige impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. 4. A sentença de primeiro grau indicou três fundamentos para a extinção do feito, sendo que a apelação impugnou apenas dois, deixando de atacar a determinação referente à quantificação do valor incontroverso do débito, o que, por si só, justificaria a extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente da sentença atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, e 932, III. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Maria dos Santos Silva contra sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por descumprimento à ordem de emenda à inicial. No presente apelo, a promovente/apelante alegou que não se mostrou razoável a determinação de emenda à exordial, para comprovação da tentativa de prévia solução extrajudicial e para comparecimento da parte ao juízo, de forma que, tendo a ordem de emenda tratado de providências que não poderiam ser exigidas, deve ser anulada a sentença de extinção, com o retorno dos autos à origem, para fins de regular tramitação do feito. Contrarrazões no Id nº 35414556. A douta Procuradoria de Justiça se absteve de opinar, por considerar ausentes as situações ensejadoras de manifestação ministerial obrigatória. VOTO Registro, de plano, que o recurso deve ter o conhecimento negado, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que importa em violação ao princípio da dialeticidade. Vê-se dos autos que, no Id nº 35414543, o juízo a quo determinou a emenda à inicial, para fins de: “- Juntar procuração atualizada ao mês de ajuizamento da ação; - Comparecer neste Juízo, em cartório, portando os documentos pessoais, pois, embora possua assinatura aposta na procuração, percebe-se que a escrita é desenhada, de modo a gerar dúvida quanto a sua alfabetização (sabe ler e compreender o que está escrito); - Juntar comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação, legível e em nome da parte autora; - Quantificar o valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas; - Comprovar prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”. Em petição subsequente, a promovente se manifestou. Na sentença ora vergastada o juízo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por descumprimento à ordem de emenda à inicial. Dos fundamentos do julgado, extrai-se que se consideraram descumpridas as seguintes diligências: 1) a parte deixou de ratificar os termos da procuração; 2) não quantificou o valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas; 3) não comprovou prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. No presente apelo, a promovente/apelante alegou que não se mostrou razoável a determinação de emenda à exordial, para comprovação da tentativa de prévia solução extrajudicial e para comparecimento da parte ao juízo, de forma que, tendo a ordem de emenda tratado de providências que não poderiam ser exigidas, deve ser anulada a sentença de extinção, com o retorno dos autos à origem, para fins de regular tramitação do feito. Dessa explanação se percebe, contudo, que, no presente apelo, a apelante só combateu duas (comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial e comparecimento ao juízo) das três determinações cujo descumprimento levou à extinção do feito, deixando de impugnar a ordem de emenda para “quantificação do valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas”, exigência que, uma vez descumprida, levaria, por si só, à extinção na forma do art. 321, parágrafo único, CPC/15. Portanto, tendo a apelante deixado de impugnar fundamento suficiente para a manutenção da sentença, malferido está o princípio da dialeticidade, ensejando a negativa de conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Face ao exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo, com base no art. 932, III, CPC/15. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 21 de julho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07