Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de JOSE MANOEL OLIVEIRA DE SOUZA em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:06
Publicado Decisão em 14/11/2025.14/11/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MANOEL OLIVEIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Considerando que não há determinação expressa do levantamento de suspensão, bem como o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 ainda não transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDA NOVAMENTE os autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24093014183244900000095142853 procuracao Procuração 24093014183385000000095142854 comp de residencia Documento de Comprovação 24093014183520100000095142856 jose manoel-otimizado_1 Documento de Comprovação 24093014183648800000095142857 SENTENCA Documento de Comprovação 24093014183822300000095142858 Calculo Documento de Comprovação 24093014183946300000095142860 Decisão Decisão 24102210232229900000095185625 Decisão Decisão 25012010484691900000099864614 Decisão Decisão 25012010484691900000099864614 Comunicações Comunicações 25012911174924600000100372710 Custas Judiciais Online Documento de Comprovação 25012911175086400000100372714 Informação Informação 25031111415740600000102371525 Decisão Decisão 25031222582040100000102385078 Comunicações Comunicações 25031311375459700000102511288 contra cheques Documento de Comprovação 25031311375553200000102511289 Decisão Decisão 25032116483324300000102935571 Intimação Intimação 25032408335194100000103019968 Decisão Decisão 25032116483324300000102935571 Comunicações Comunicações 25032717155246000000103296894 Comunicações Comunicações 25040315482924200000103691635 comp pagamento custas Documento de Comprovação 25040315482980400000103691637 Mandado Mandado 25053022591074500000106665115 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25060921210884200000107195084 CADEIA DE PROCURAÇÃO - PB 5 Documento de Comprovação 25060921210948700000107195085 Contestação Contestação 25062117082904600000107848512 extrato1701 Documento de Comprovação 25062117083389400000107848513 Microfichas Documento de Comprovação 25062117083442300000107848514 Transcricao Microfichas Documento de Comprovação 25062117083513600000107848515 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082211181418800000113950058 Intimação Intimação 25082211183883100000113950060 Intimação Intimação 25082211183883100000113950060 Petição Petição 25082708392803900000114167282 Comunicações Comunicações 25091718115505700000116020713 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25082708392803900000114167282, Documento de Comprovação: 24093014183822300000095142858, Procuração: 24093014183385000000095142854, Documento de Comprovação: 24093014183520100000095142856, Petição Inicial: 24093014183244900000095142853, Documento de Comprovação: 24093014183946300000095142860, Documento de Comprovação: 24093014183648800000095142857, Decisão: 24102210232229900000095185625, Decisão: 25012010484691900000099864614, Decisão: 25012010484691900000099864614]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863068-68.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MANOEL OLIVEIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Considerando que não há determinação expressa do levantamento de suspensão, bem como o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 ainda não transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDA NOVAMENTE os autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24093014183244900000095142853 procuracao Procuração 24093014183385000000095142854 comp de residencia Documento de Comprovação 24093014183520100000095142856 jose manoel-otimizado_1 Documento de Comprovação 24093014183648800000095142857 SENTENCA Documento de Comprovação 24093014183822300000095142858 Calculo Documento de Comprovação 24093014183946300000095142860 Decisão Decisão 24102210232229900000095185625 Decisão Decisão 25012010484691900000099864614 Decisão Decisão 25012010484691900000099864614 Comunicações Comunicações 25012911174924600000100372710 Custas Judiciais Online Documento de Comprovação 25012911175086400000100372714 Informação Informação 25031111415740600000102371525 Decisão Decisão 25031222582040100000102385078 Comunicações Comunicações 25031311375459700000102511288 contra cheques Documento de Comprovação 25031311375553200000102511289 Decisão Decisão 25032116483324300000102935571 Intimação Intimação 25032408335194100000103019968 Decisão Decisão 25032116483324300000102935571 Comunicações Comunicações 25032717155246000000103296894 Comunicações Comunicações 25040315482924200000103691635 comp pagamento custas Documento de Comprovação 25040315482980400000103691637 Mandado Mandado 25053022591074500000106665115 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25060921210884200000107195084 CADEIA DE PROCURAÇÃO - PB 5 Documento de Comprovação 25060921210948700000107195085 Contestação Contestação 25062117082904600000107848512 extrato1701 Documento de Comprovação 25062117083389400000107848513 Microfichas Documento de Comprovação 25062117083442300000107848514 Transcricao Microfichas Documento de Comprovação 25062117083513600000107848515 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082211181418800000113950058 Intimação Intimação 25082211183883100000113950060 Intimação Intimação 25082211183883100000113950060 Petição Petição 25082708392803900000114167282 Comunicações Comunicações 25091718115505700000116020713 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25082708392803900000114167282, Documento de Comprovação: 24093014183822300000095142858, Procuração: 24093014183385000000095142854, Documento de Comprovação: 24093014183520100000095142856, Petição Inicial: 24093014183244900000095142853, Documento de Comprovação: 24093014183946300000095142860, Documento de Comprovação: 24093014183648800000095142857, Decisão: 24102210232229900000095185625, Decisão: 25012010484691900000099864614, Decisão: 25012010484691900000099864614]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863068-68.2024.8.15.2001
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130011/11/2025, 16:32
Conclusos para decisão23/09/2025, 09:10
Juntada de Petição de comunicações17/09/2025, 18:11
Decorrido prazo de JOSE MANOEL OLIVEIRA DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:09
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 08:39
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;25/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/08/2025, 11:18
Ato ordinatório praticado22/08/2025, 11:18
Juntada de Petição de contestação21/06/2025, 17:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos09/06/2025, 21:21
Expedição de Outros documentos.30/05/2025, 22:59
Juntada de Petição de comunicações03/04/2025, 15:48
Juntada de Petição de comunicações27/03/2025, 17:15
Publicado Decisão em 26/03/2025.26/03/2025, 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202526/03/2025, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MANOEL OLIVEIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 6.942,54 (ID 109171648). O valor das custas iniciais é de R$ 5.312,49, conforme se observa do painel de informações do PJe. O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863068-68.2024.8.15.2001 DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais. Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24093014183244900000095142853 procuracao Procuração 24093014183385000000095142854 comp de residencia Documento de Comprovação 24093014183520100000095142856 jose manoel-otimizado_1 Documento de Comprovação 24093014183648800000095142857 SENTENCA Documento de Comprovação 24093014183822300000095142858 Calculo Documento de Comprovação 24093014183946300000095142860 Decisão Decisão 24102210232229900000095185625 Decisão Decisão 25012010484691900000099864614 Decisão Decisão 25012010484691900000099864614 Comunicações Comunicações 25012911174924600000100372710 Custas Judiciais Online Documento de Comprovação 25012911175086400000100372714 Informação Informação 25031111415740600000102371525 Decisão Decisão 25031222582040100000102385078 Comunicações Comunicações 25031311375459700000102511288 contra cheques Documento de Comprovação 25031311375553200000102511289
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/03/2025, 08:33
Recebida a emenda à inicial21/03/2025, 16:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE MANOEL OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: 582.162.864-49 (AUTOR)21/03/2025, 16:48
Determinada diligência21/03/2025, 16:48
Determinada Requisição de Informações21/03/2025, 16:48
Conclusos para despacho21/03/2025, 08:06
Juntada de Petição de comunicações13/03/2025, 11:37
Determinada diligência12/03/2025, 22:58
Determinada Requisição de Informações12/03/2025, 22:58
Indeferido o pedido de JOSE MANOEL OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: 582.162.864-49 (AUTOR)12/03/2025, 22:58
Conclusos para despacho11/03/2025, 11:42
Juntada de informação11/03/2025, 11:41
Juntada de Petição de comunicações29/01/2025, 11:17
Publicado Decisão em 22/01/2025.23/01/2025, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202523/01/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MANOEL OLIVEIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863068-68.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação Revisional dos créditos depositados à título de Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, proposta por Jose Manoel Oliveira de Souza, em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial. De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A parte autora juntou comprovante de endereço datado em novembro de 2019, além de não juntar comprovação de renda para que seja auferida a necessidade ou não do benefício da justiça gratuita. Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de endereço devidamente atualizado (últimos três meses) e documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24093014183244900000095142853 procuracao Procuração 24093014183385000000095142854 comp de residencia Documento de Comprovação 24093014183520100000095142856 jose manoel-otimizado_1 Documento de Comprovação 24093014183648800000095142857 SENTENCA Documento de Comprovação 24093014183822300000095142858 Calculo Documento de Comprovação 24093014183946300000095142860 Decisão Decisão 24102210232229900000095185625
Determinada diligência20/01/2025, 10:48
Determinada a emenda à inicial20/01/2025, 10:48
Determinada Requisição de Informações20/01/2025, 10:48
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 10:48
Conclusos para despacho16/01/2025, 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência13/11/2024, 10:11
Determinada a redistribuição dos autos22/10/2024, 10:23
Declarada incompetência22/10/2024, 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital30/09/2024, 14:19
Distribuído por sorteio30/09/2024, 14:18