Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879015-65.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Cuidam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO BERNARDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, afirma que é Policial Militar da ativa, e possui conta bancária junto a promovida primordialmente para receber seus proventos. Alega que vem sofrendo descontos relativos à "mora crédito pessoal" e perdura por anos, do qual confirma ser indevido e que jamais contratou. E, ao consultar a parte promovida, a mesma informa que não teria resposta para justificar a situação. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para imediata suspensão de quaisquer descontos na conta bancária da parte autora relacionados à rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Ao final, pede a declaração da inexistência de negócio jurídico a justificar o desconto, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, acostou documentos. Em seguida, os autos foram conclusos. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade requerida, diante dos elementos que constam dos autos. Quanto ao mais, busca a parte autora, nesse momento processual, a determinação para a suspensão dos descontos em sua conta bancária, sob a alegação de que não contratou nenhuma operação com a promovida, mas especificamente a "mora crédito pessoal". Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Nesse sentido, analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais. A praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico ou cobrança de tarifas para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos, e comprovantes da contratação, seja pelo natural esquecimento que acomete idosos, sobretudo aqueles com pouca instrução, seja pela pura e simples má-fé. Note-se que apenas se conclui que diante dos elementos trazidos as alegações da autora, por ora, não se prestam para sozinhas, sustar as cobranças realizadas. Por oportuno, aplico ao caso o disposto no art. 6º, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e inverto em favor da autora o ônus da prova, de forma que a promovida deve apresentar nos autos a prova da contratação que originou a dívida. Ademais, com a resposta da instituição bancária, quando será exigida a apresentação dos contratos e demais documentos pertinentes à operação que justifique as cobranças, será possível rever esse entendimento, se for o caso. Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. Por fim, considerando o manifesto desinteresse na realização da audiência de conciliação pela parte promovente, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e enunciado nº 35 da ENFAM), razão pela qual determino a CITAÇÃO do demandado para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Cite-se, intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito