Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHARON TATE FERREIRA NEVES.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por SHARON TATE FERREIRA contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambos devidamente qualificados. Em sede de jurisdição plantonista, a parte requerente protocolou petição de forma avulsa e em caráter excepcional consubstanciada no processo em epígrafe, objetivando exclusivamente o cumprimento da tutela provisória de urgência deferida no processo de n. 0806754-96.2024.8.15.2003, em trâmite nesta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B. Naqueles autos, houve o deferimento de pleito liminar, a fim de que a requerida efetuasse a devolução do salário da requerente, debitado em sua integralidade para pagamento de mútuos. Decisão do Juízo plantonista indeferindo o pedido da peça pórtica em face da ausência de matéria afeta ao plantão judiciário. Decisão proferida pela 9ª Vara Cível da Capital determinando a redistribuição do feito para esta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - acervo B, em virtude da conexão com o processo 0806754-96.2024.8.15.2003. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO O presente processo trata de uma ação avulsa proposta com o exclusivo propósito de buscar a execução e/ou o cumprimento de decisão liminar proferida no processo principal, de n. 0806754-96.2024.8.15.2003, em trâmite nesta Vara. Entretanto, verifica-se que o objeto do pedido da autora já foi devidamente analisado e decidido na ação principal e também nos autos de n. 0880012-48.2024.8.15.2001, estes também protocolados em sede de jurisdição plantonista. Assim, está configurada a ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, uma vez que não há necessidade de nova ação para alcançar a tutela jurisdicional pretendida, considerando que o pleito já se encontra abrangido por decisões proferidas nas demandas anteriormente mencionadas. Ademais, observa-se a ocorrência de continência entre o presente processo e o processo principal, pois as ações envolvem as mesmas partes, causa de pedir idêntica, e o pedido desta ação está contido no pedido já analisado nos autos da ação principal. Nos termos do art. 57 do Código de Processo Civil, quando houver continência e a ação continente (mais ampla) tiver sido proposta anteriormente, a ação contida deve ser extinta sem resolução do mérito. Cumpre aqui abrir um parêntese, para esclarecer que, ao reconhecer a ocorrência da continência e ausência de interesse de agir, sem antes oportunizar à parte autora se pronunciar sobre este fundamento, não se está aqui a descumprir o princípio da não surpresa, sublimado no art. 10 do CPC, tendo em vista o imperativo de pronunciamento judicial anterior e a impossibilidade de argumentação apta à modificação do entendimento do Juízo, notadamente quando se trata da verificação das condições da ação no momento de análise da petição inicial. III) DISPOSITIVO ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir pela perda superveniente do objeto e da continência configurada em relação ao processo n. 0806754-96.2024.8.15.2003, nos termos dos arts. 485, incisos VI e IV, e 57 do Código de Processo Civil. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual diante deste Juízo. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e e, por fim, intimem-se as partes. Publicação. Registro e Intimações Eletrônicos. CUMPRA COM URGÊNCIA. Interposta apelação, INTIME a apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0879753-53.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]