Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIENNY CARNEIRO DE MELO SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: MURILO CARVALHO ESTEVES - SP379705 Promovido(a):
REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801672-56.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Cumprimento Provisório de Sentença] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos de n.º 0855024-94.2023.8.15.2001. Sem muitas delongas, a via eleita não é adequada. Não há previsão para processamento do cumprimento de sentença em autos apartados na lei 9099/95. Pela regra contida no CPC, em seus arts. 513 e seguintes, o cumprimento de sentença far-se-á perante o próprio juízo que proferiu a sentença (art. 516, II), e ainda há disposição de que todas as questões relativas ao cumprimento de sentença serão apresentadas e decididas nos próprios autos (art. 518). Ademais, compulsando aqueles autos, vejo que o processo já está em fase de cumprimento de sentença, não havendo motivo algum para o processamento deste feito em autos apartados ou para renovação do pedido. A jurisprudência vêm admitindo o processamento de execuções ou cumprimento de sentença em autos apartados, somente quando houver risco de tumulto no processo principal, o que não é o caso aqui posto, como dito acima. Em verdade, se há qualquer requerimento executório a ser feito, deve ser direcionado nos autos já existentes, e que já estão em fase de cumprimento de sentença, sendo de n.º 0855024-94.2023.8.15.2001. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUTOS APARTADOS –INADEQUAÇÃO – AUSÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL –PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO DENTRO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – EXTINÇÃO DEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Quando não caracterizada a hipótese de tumulto processual, o pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado dentro do Processo de Conhecimento, e não de forma autônoma. (TJ-MT - AC: 10049124820228110041, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA AJUSTADA EM ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, III, E 516, II, DO CPC – AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO AUTÔNOMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00092574020208160030 Foz do Iguaçu 0009257-40.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022). Portanto, indefiro os pedidos da parte autora e, de ofício, reconheço preliminar obstativa de regular prosseguimento de feito, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC e 51, parágrafo 1º, da lei 9099/95. Sem custas ou verba honorária (arts. 54 e 55, LJE). Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO