Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINCINATO COSTA LIMA.
REU: JOSÉ PAULO DA SILVA, JORGE PAULO DA SILVA, MARIA REGINA DA SILVA ALVES, ROSILDA REGINA DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA COSTA LIMA, JOSE RONALDO DA SILVA COSTA DE LIMA, RENATO DA SILVA COSTA LIMA, ROSEMARY DA SILVA COSTA LIMA, CESAR DA SILVA COSTA LIMA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801596-05.2022.8.15.0201 [Reconhecimento / Dissolução].
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por Sincinato Costa Lima, objetivando a declaração judicial de união estável com Lídia Regina da Silva, falecida em 10/10/2019, em decorrência de acidente automobilístico. Inicialmente, o feito foi proposto em face de irmãos da falecida. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC em 27/06/2023, as partes então presentes chegaram a um acordo, reconhecendo a união estável. Todavia, em análise posterior, verificou-se que a falecida deixou filhos, que deveriam integrar o polo passivo da lide, na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Por decisão de 13/08/2023, o juízo determinou a emenda da petição inicial para inclusão dos filhos da de cujus no polo passivo. O autor emendou a inicial em 16/10/2023, a petição foi recebida por decisão de 23/10/2023, com subsequente citação dos promovidos. Os filhos foram regularmente citados, mas não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia em 29/07/2025. Ressaltou-se, entretanto, que, por se tratar de questão de estado, a revelia não gera efeitos materiais automáticos (art. 345, II, CPC). O autor, após juntar documentação complementar, requereu o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC, com dispensa da oitiva das testemunhas anteriormente arroladas na inicial. É o relatório. Decido. A união estável é instituto constitucionalmente protegido (art. 226, § 3º, CF/88) e disciplinada pelo Código Civil (art. 1.723). Para o reconhecimento judicial post mortem exigem-se indícios de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, admitindo-se prova documental e testemunhal que demonstrem tais elementos. (art. 1.723, CC). Do exame conjunto dos elementos probatórios constantes nos autos — petição inicial e documentos acostados (certidão de óbito, cadastro de agricultores, inscrições e comprovantes relativos à convivência familiar), fotografias — extrai-se lastro probatório suficiente para comprovar a convivência pública, contínua e duradoura entre o autor e a falecida até o óbito desta em 10/10/2019. Foram acostados aos autos documentos relevantes, tais como: a) certidão de óbito da falecida, em que o autor figura como declarante; b) cadastros de agricultor familiar e sindical, em que o casal aparecia como núcleo doméstico; c) anotações em CTPS e registros previdenciários que indicam dependência e vínculo familiar; d) fotografias retratando a convivência e vida em comum; e) documentos diversos de órgãos públicos confirmando a condição de companheiro. Esse conjunto documental, analisado em bloco, revela com segurança a convivência pública e duradoura, com notoriedade social e objetivo de constituição de família. Ademais, os filhos da de cujus, devidamente citados, não impugnaram as alegações do autor. A revelia, ainda que não produza efeitos materiais automáticos em ações de estado, reforça a credibilidade da narrativa e afasta controvérsia fática. Assim, verifica-se prova documental suficiente e robusta, sendo desnecessária dilação probatória ou produção de prova oral. Quanto ao acordo firmado em 27/06/2023 (ID 75261979), embora o termo registre a autocomposição e a renúncia ao prazo recursal pelas partes que então figuravam no polo passivo, verificou-se posteriormente determinação judicial para emenda da inicial e inclusão dos filhos da falecida no polo passivo — ou seja, uma alteração subjetiva da composição da lide que impediu que os filhos participassem da autocomposição. Por esse motivo, o acordo firmado em 27/06/2023 encontra-se prejudicado no tocante aos seus efeitos em relação aos atuais promovidos (filhos), razão pela qual não se pode homologar esse acordo como suficiente para a resolução definitiva do presente feito em relação a eles. Aplicando o ônus da prova (art. 373, CPC) e sopesando as peças dos autos como um todo, tenho que estão comprovados os elementos caracterizadores da união estável (convivência pública, duradoura e com intenção de constituir família), sendo desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da questão. Assim, o pedido merece procedência.
Diante do exposto, com base nas provas constantes dos autos e no que acima restou fundamentado, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para nos termos do art. 1.723 do Código Civil, DECLARAR, para todos os fins legais, a existência de união estável entre SINCINATO COSTA LIMA e LÍDIA REGINA DA SILVA, com início aproximado em 1980 e dissolução pelo falecimento de Lídia Regina da Silva em 10/10/2019. A declaração aqui proferida abrange os efeitos civis e sucessórios decorrentes da união estável, inclusive para fins de habilitação administrativa junto ao INSS e demais órgãos competentes. Deixo de homologar o acordo/compromisso firmado em audiência em 27/06/2023 (Termo de Audiência ID 75261979), no que tange a seus efeitos em relação aos atuais promovidos (filhos de Lídia Regina da Silva), porquanto a ação foi posteriormente emendada para inclusão desses filhos — os quais não participaram da referida autocomposição. Isentos de custas processuais, ante a gratuidade judiciária deferida. Considerando que foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, ficam isentos eventuais emolumentos para fins de registro da presente sentença, na forma da decisão que concedeu o benefício. Ausente pretensão resistida por parte dos réus, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, à luz do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 4 de setembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO