Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802736-06.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Defiro a gratuidade. Analisando a petição inicial, verifica-se que a autora questiona descontos referentes a contratos de empréstimo pessoal realizados em sua conta mantida no Banco Bradesco (contratos nº 355521070, nº 404277399, nº 393003875, nº 425902203, nº 427134706), distribuída em 27/12/2024, às 15h04min. Contudo, constata-se a existência de outras ações semelhantes ajuizadas pela mesma autora contra a mesma instituição financeira. Algumas dessas demandas questionam contratos de empréstimos distintos, enquanto outras se referem a descontos alegadamente indevidos em sua conta bancária. Especificamente sobre os descontos em sua conta bancária, verificam-se os seguintes processos: - O processo 0802737-88.2024.8.15.0201, que discute título de capitalização; - O processo 0802458-05.2024.815.0201, que discute empréstimo consignado - Os processos 0802498-84.2024.8.15.0201, 0802575-93.2024.8.15.0201, 0802700-61.2024.8.15.0201, 0802736-06.2024.8.15.0201, 0802499-69.2024.8.15.0201 e 0802574-11.2024.8.15.0201, 0802700-61.2024.8.15.0201, que tratam de descontos sob a rubrica "Crédito Pessoal" e "Mora crédito pessoal" referentes a mesma conta bancária n° 563.965-4. Dessa forma, observa-se que a autora fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6. Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta. O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas ás mesmas partes e relações jurídicas. Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido". Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda. Assim, considerando que apenas a primeira demanda ajuizada deverá permanecer tramitando, a parte autora deverá adotar as medidas necessárias para corrigir o fracionamento indevido das demandas, sob pena de extinção. Registro que a ação que discute empréstimo consignado, cuja cobrança não é realizada diretamente na conta bancária, pode tramitar de forma autônoma, por possuir causa de pedir diversa.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo 15 dias, manifestar-se sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Ingá, 20 de janeiro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito