Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848372-37.2018.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c perdas e danos, ajuizada por CLÁUDIA CABRAL CAVALCANTE em face de PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, ambos qualificados. Na decisão de ID106189068, foi deferido o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas. A parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas, ID 121818077, e permaneceu inerte. É o breve relatório. DECIDO. Segundo o art. 82, do CPC, “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". Foi determinado à parte autora que efetuasse o pagamento das custas iniciais nos moldes avençados, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação. Isto posto, é notório que se enquadra a presente hipótese na regra do art. 290 do CPC, verbis: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme a norma transcrita, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte ad quem: APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ACERTADO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800224-61.2020.8.15.0081, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por contra sentença do Juízo da Vara Única de Princesa Isabel, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de não recolhimento das custas processuais, pressuposto de validade. O feito originário refere-se a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo diante da inércia da parte autora no recolhimento das custas processuais, após a revogação da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O não recolhimento das custas processuais, após a revogação da gratuidade de justiça e a devida intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência, configura desídia processual e impede o prosseguimento do feito. Nos termos do art. 290 do CPC, o não pagamento das custas enseja o cancelamento da distribuição do feito, salvo se comprovada a hipossuficiência. Após a triangularização da relação processual, a extinção do feito deve ocorrer com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausente a comprovação da hipossuficiência e não efetuado o pagamento das custas, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revogação da gratuidade de justiça impõe à parte a obrigação de comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito. Após a apresentação da contestação e a triangularização da relação processual, a extinção do processo pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular deve se fundamentar no art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5640093-38.2020.8.09.0002, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 14/07/2022. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0802188-39.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro dos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição, após o decurso do prazo para interposição de recurso. Sem custas. Sem condenação de honorários, consoante orientação do Colendo STJ: "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte" (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito