Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Andreia Cristina Didea Fernandes da Silva Advogado: Otávio Neto Rocha Sarmento, pela Defensoria Pública Estadual
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego - OAB/PE 33.667A PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Uma vez tendo sido caracterizada perda superveniente de interesse recursal, tal conduta deságua na prejudicialidade do presente apelo, o que leva ao seu não conhecimento. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0854583 79 2024 815 2001 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Trata-se de Apelação Cível interposta por Andreia Cristina Didea Fernandes da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que julgou improcedente o pedido concatenado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com Dano Moral, promovida pela apelante contra a instituição financeira ora apelada. Chamada a dizer de seu interesse pelo prosseguimento do presente recurso, conforme se vê pelo ID retro, quedou-se inerte a recorrente. Eis o que importa relatar. DECIDO - DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque - RELATOR A questão passa a ser a de não conhecimento recursal. Ora, como sabido e consabido, em Direito Processual um dos pressupostos recursais recai no interesse da parte pelo recurso que adentra, sobretudo em seu regular processamento, já que, em caso contrário, possível desinteresse comprometerá toda a pretensão recursal existente. Eis uma matéria comezinha em tal ramo do Direito, mais precisamente na parte que diz sobre os recursos. Precedentes nesse sentido: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO JÁ EFETUADO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA MANIFESTAR SE PERSISTE O INTERESSE RECURSAL. SILÊNCIO DA PARTE RECORRENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL RECONHECIDA. (TJ-RS - AC: 70066243809 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 28/04/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONDIÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA DE PRAZO DE VALIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ATÉ 24 ANOS DA BENEFICIÁRIA. PRAZO ALCANÇADO. EFICÁCIA DA SENTENÇA EXAURIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DE ALIMENTOS QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIO E INÚTIL. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SE AINDA HAVIA INTERESSE NO RECURSO. INÉRCIA DO APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POR SUA PREJUDICIALIDADE. (TJ-PB 00125217220158152001 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/05/2019) E, no caso dos presentes autos, tem-se constatado desinteresse recursal, no momento em que o polo ativo da interposição recursal queda-se inerte, quando passa a não ofertar regular cumprimento aos provimentos judiciais lançados nos presentes autos, deixando escoar os prazos para manifestação de sua parte, fato revelador de seu total desinteresse pelo prosseguimento de seu último recurso. De modo que, outra saída não resta a este relator, senão passar a não mais conhecer a irresignação ora interposta. DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO INTERPOSTO PELA PROMOVENTE, nos termos do artigo 932, III, do CPC, posto que prejudicado pelo desinteresse de sua parte. Publicada e registrada no próprio PJE. Intime-se. Transitada sem recurso a presente decisão, devolva-se o PJE ao Juízo de origem, com as cautelas e diligências necessárias. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR