Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIOGO DANIEL SILVA DOS SANTOS
REU: GILDO CUNHA CAVALCANTI SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
Intimação - ID do Documento 121481106 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 18/09/2025 10:03:16 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856850-24.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. DIOGO DANIEL SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO contra GILDO CUNHA CAVALCANTI, igualmente qualificado. Em contestação, o réu arguiu a ocorrência de prescrição, ante o decurso do prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Impugnação da parte autora no Id 107536609. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em detida análise dos autos, entendo que a prejudicial de mérito da prescrição prospera. A celeuma jurídica versa sobre a ocorrência de prescrição da pretensão de reparação civil, bem como a existência de ato ilícito capaz de ensejar danos morais e materiais em face do réu. De imediato, impende destacar que o acidente ocorreu em 15/02/2021, sendo que o Código Civilista dispõe que a pretensão de reparação civil prescreverá em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do CC, in verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 3 Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Conquanto, o prazo para ajuizamento da demanda teria se encerrado em 15/02/2024, a presente ação somente fora proposta em 30/08/2024, sendo cristalina a ocorrência do instituto da prescrição da pretensão reparatória. Urge explicitar a inaplicabilidade da teoria da actio nata, consubstanciada no enunciado de Súmulas 278 do STJ, haja vista a lide tratar a respeito de indenização por ilícito civil e não guardar relação com questões securitárias. O enunciado de Súmula 278 do STJ é restrita ao pedido de indenização por Seguro DPVAT, visto que prevê expressamente "o segurado" como sendo seu destinatário. Assim, a Súmula 278 do STJ apenas deverá ser aplicada nos casos envolvendo uma ação de indenização formulado pelo segurado contra a seguradora. O STJ já firmou o entendimento que, em se tratando de ações de indenização por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, não se aplica o enunciado de Súmula 278 do STJ, pois a parte demandante não ostenta o caráter de segurado. O enunciado, como já dito, é restrito ao pedido de indenização formulado com amparo no seguro DPVAT, de modo que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do acidente de trânsito, já a demanda não envolve a cobrança de seguro por invalidez, e sim uma indenização por ato ilícito. Logo, o termo inicial da prescrição deve ser considerado a data exata do acidente de trânsito, independentemente de tratamento médico e/ou posterior incapacidade da vítima. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022, inciso II do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de pretensão indenizatória por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, não se aplica o enunciado de Súmula 278 do STJ, uma vez que a parte demandante não ostenta o caráter de segurado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.742.534/PR, relator Ministro Nome, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes. 2. A Súmula 278 do STJ não se aplica ao presente caso porque não se trata de cobrança de seguro por invalidez, mas sim de indenização por ato ilícito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1526711 / MS, Rel. Ministro Nome, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – TERMO INICIAL – DATA DO ACIDENTE – INAPLICABILIDADE DO VERBETE 278 DA SÚMULA DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. 1- A jurisprudência do STJ, deste Tribunal e demais Tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 03 (três) anos (206, § 3º, inciso V, do Código Civil) a contar da data do acidente (evento danoso). 2. Conforme precedentes jurisprudenciais, o Enunciado Sumular 278 do STJ não se aplica ao caso concreto, porque não se trata de cobrança de seguro por invalidez, mas sim de indenização por ato ilícito. (N.U 1007891-73.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Nome, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 28/01/2022) Ressalto ainda não existir condição suspensiva, visto que o Codex Civilista estabelece a independência entre as esferas administrativas ou civis, bem como inexiste qualquer influência ou prejuízo entre as decisões. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do CC, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO DO AUTOR e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, nos termos do §3°, do art. 98, do mesmo Codex. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIOGO DANIEL SILVA DOS SANTOS
REU: GILDO CUNHA CAVALCANTI SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
Intimação - ID do Documento 121481106 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 18/09/2025 10:03:16 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856850-24.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. DIOGO DANIEL SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO contra GILDO CUNHA CAVALCANTI, igualmente qualificado. Em contestação, o réu arguiu a ocorrência de prescrição, ante o decurso do prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Impugnação da parte autora no Id 107536609. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em detida análise dos autos, entendo que a prejudicial de mérito da prescrição prospera. A celeuma jurídica versa sobre a ocorrência de prescrição da pretensão de reparação civil, bem como a existência de ato ilícito capaz de ensejar danos morais e materiais em face do réu. De imediato, impende destacar que o acidente ocorreu em 15/02/2021, sendo que o Código Civilista dispõe que a pretensão de reparação civil prescreverá em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do CC, in verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 3 Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Conquanto, o prazo para ajuizamento da demanda teria se encerrado em 15/02/2024, a presente ação somente fora proposta em 30/08/2024, sendo cristalina a ocorrência do instituto da prescrição da pretensão reparatória. Urge explicitar a inaplicabilidade da teoria da actio nata, consubstanciada no enunciado de Súmulas 278 do STJ, haja vista a lide tratar a respeito de indenização por ilícito civil e não guardar relação com questões securitárias. O enunciado de Súmula 278 do STJ é restrita ao pedido de indenização por Seguro DPVAT, visto que prevê expressamente "o segurado" como sendo seu destinatário. Assim, a Súmula 278 do STJ apenas deverá ser aplicada nos casos envolvendo uma ação de indenização formulado pelo segurado contra a seguradora. O STJ já firmou o entendimento que, em se tratando de ações de indenização por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, não se aplica o enunciado de Súmula 278 do STJ, pois a parte demandante não ostenta o caráter de segurado. O enunciado, como já dito, é restrito ao pedido de indenização formulado com amparo no seguro DPVAT, de modo que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do acidente de trânsito, já a demanda não envolve a cobrança de seguro por invalidez, e sim uma indenização por ato ilícito. Logo, o termo inicial da prescrição deve ser considerado a data exata do acidente de trânsito, independentemente de tratamento médico e/ou posterior incapacidade da vítima. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022, inciso II do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de pretensão indenizatória por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, não se aplica o enunciado de Súmula 278 do STJ, uma vez que a parte demandante não ostenta o caráter de segurado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.742.534/PR, relator Ministro Nome, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes. 2. A Súmula 278 do STJ não se aplica ao presente caso porque não se trata de cobrança de seguro por invalidez, mas sim de indenização por ato ilícito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1526711 / MS, Rel. Ministro Nome, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – TERMO INICIAL – DATA DO ACIDENTE – INAPLICABILIDADE DO VERBETE 278 DA SÚMULA DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. 1- A jurisprudência do STJ, deste Tribunal e demais Tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 03 (três) anos (206, § 3º, inciso V, do Código Civil) a contar da data do acidente (evento danoso). 2. Conforme precedentes jurisprudenciais, o Enunciado Sumular 278 do STJ não se aplica ao caso concreto, porque não se trata de cobrança de seguro por invalidez, mas sim de indenização por ato ilícito. (N.U 1007891-73.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Nome, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 28/01/2022) Ressalto ainda não existir condição suspensiva, visto que o Codex Civilista estabelece a independência entre as esferas administrativas ou civis, bem como inexiste qualquer influência ou prejuízo entre as decisões. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do CC, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO DO AUTOR e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, nos termos do §3°, do art. 98, do mesmo Codex. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO