Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863312-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.~
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em que MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA pleiteia, em sede de tutela antecipada, a declaração de quitação do contrato objeto da lide e bloqueio judicial do valor do crédito que entende devido. DECIDO. O instituto da tutela de urgência, disciplinada a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Saliente-se que os requisitos/pressupostos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. No caso em tela, apesar das razões apresentadas, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, pois que as afirmações da parte autora demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória (cognição exauriente), já que se trata de matéria fática. De mais a mais, é consabido que o pedido cautelar de arresto tem por finalidade resguardar bens do devedor para o pagamento futuro da dívida, em eventual execução por quantia certa. E, numa análise perfunctória, a parte autora não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a existência de atos tendentes à dilapidação do patrimônio. Assim, sendo necessária a produção de provas para firmar um juízo mais firme de convicção do direito do autor e não sendo demonstrada de forma cabal o risco de dano irreparável e de difícil reparação, não é possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Isto posto, diante da ausência de um dos requisitos legais exigidos, DEIXO DE CONCEDER a antecipação da tutela pleiteada. Defiro a gratuidade de justiça à parte. Certifique a escrivania a existência do presente feito nos processos conexos nºs. 0878094-82.2019.8.15.2001 e 0834311-35.2022.8.15.2001. P.I. De acordo com o art. 3º, §§ 2º e 3º, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", sendo que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Outrossim, dispõe o art. 334, caput do CPC que, se "a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência." Assim, remetam-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação Cível, atentando-se que deve ser observado o prazo máximo de 02 (dois) meses para a designação da data da audiência de conciliação/mediação. Não designada audiência dentro do supracitado prazo, voltem-me os autos conclusos para o prosseguimento do feito. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863312-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.~
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em que MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA pleiteia, em sede de tutela antecipada, a declaração de quitação do contrato objeto da lide e bloqueio judicial do valor do crédito que entende devido. DECIDO. O instituto da tutela de urgência, disciplinada a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Saliente-se que os requisitos/pressupostos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. No caso em tela, apesar das razões apresentadas, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, pois que as afirmações da parte autora demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória (cognição exauriente), já que se trata de matéria fática. De mais a mais, é consabido que o pedido cautelar de arresto tem por finalidade resguardar bens do devedor para o pagamento futuro da dívida, em eventual execução por quantia certa. E, numa análise perfunctória, a parte autora não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a existência de atos tendentes à dilapidação do patrimônio. Assim, sendo necessária a produção de provas para firmar um juízo mais firme de convicção do direito do autor e não sendo demonstrada de forma cabal o risco de dano irreparável e de difícil reparação, não é possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Isto posto, diante da ausência de um dos requisitos legais exigidos, DEIXO DE CONCEDER a antecipação da tutela pleiteada. Defiro a gratuidade de justiça à parte. Certifique a escrivania a existência do presente feito nos processos conexos nºs. 0878094-82.2019.8.15.2001 e 0834311-35.2022.8.15.2001. P.I. De acordo com o art. 3º, §§ 2º e 3º, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", sendo que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Outrossim, dispõe o art. 334, caput do CPC que, se "a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência." Assim, remetam-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação Cível, atentando-se que deve ser observado o prazo máximo de 02 (dois) meses para a designação da data da audiência de conciliação/mediação. Não designada audiência dentro do supracitado prazo, voltem-me os autos conclusos para o prosseguimento do feito. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito