Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE MEDEIROS MORAIS DA SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0872690-74.2024.8.15.2001
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alexandre Medeiros Morais da Silva em desfavor do Banco Daycoval S/A, sob a alegação de que foi surpreendido com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Assevera que nunca solicitou ou celebrou qualquer contratação relativa a cartão de crédito junto à instituição ré, não tendo recebido cartão físico, tampouco procedido a seu desbloqueio ou realizado qualquer operação, seja por meio de saques, seja mediante utilização do alegado limite para compras. Declara, ainda, que não foi informado claramente sobre a natureza da operação e que não deu anuência, verbal ou escrita, para desconto em sua aposentadoria. Requereu liminarmente a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 107415336), sendo, na mesma ocasião, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. O Banco Daycoval, devidamente citado, apresentou contestação (Id. 112661597), na qual sustenta a regularidade da contratação, alegadamente firmada por meio digital, com validação através de código de segurança encaminhado via SMS ao número informado pelo contratante, além da observância dos demais protocolos usuais desse tipo de operação. Argumentou que o requerente aderiu voluntariamente à operação e que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado, tratando-se de legítima contratação de crédito consignado, não havendo que se falar em ilicitude ou dano moral. Não houve réplica. Eis o relatório, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado; a controvérsia posta é unicamente de direito; os autos se mostram devidamente instruídos com os elementos necessários à formação do convencimento judicial; descabe, portanto, a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer resistência ao pedido formulado na petição inicial, contrapondo-se expressamente à pretensão deduzida, o réu dá origem à controvérsia jurídica e, com ela, ao próprio interesse de agir. Como bem assinala Liebman, o interesse processual decorre da necessidade de provocação do órgão jurisdicional diante de uma pretensão resistida. Assim, a simples contestação do mérito evidencia a existência da lide e confirma a utilidade do provimento jurisdicional, ainda que ausente qualquer provocação prévia na esfera extrajudicial. REJEITO a preliminar. DA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO O extrato do benefício previdenciário emitido pelo INSS, já constante nos autos, é documento suficiente, neste momento processual, para indicar a existência dos descontos impugnados e justificar o prosseguimento da demanda. Confunde-se, portanto, matéria de mérito com condição da ação ao se exigir, desde logo, a comprovação do não recebimento dos valores alegadamente creditados. A mera ausência de determinado documento não implica, por si só, ausência de interesse processual ou de pressuposto válido, tampouco configura hipótese de extinção sem resolução de mérito prevista no art. 485, I, do CPC. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A exigência de juntada de comprovante de residência não se impõe à luz do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, que requer apenas a indicação do domicílio e da residência do autor, sem vincular tal requisito à apresentação de documento comprobatório. No presente caso, o endereço foi devidamente informado na petição inicial, de forma clara e suficiente para os fins legais, notadamente para a fixação da competência territorial e o regular prosseguimento do feito. A ausência de documento complementar não compromete a formação válida da triangularização processual, tampouco constitui vício que justifique o indeferimento da peça inical ou a extinção da ação. DA NECESSIDADE DE ''REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA'' Aduz o réu que a procuração acostada aos autos não seria válida por ausência de outorga específica para a presente demanda, além de ter sido firmada por meio de plataforma que não integra a cadeia ICP-Brasil. Sem razão. Em primeiro lugar, o instrumento de mandato juntado confere poderes gerais para o foro, sem limitação temporal, sendo, portanto, plenamente válido até eventual revogação ou renúncia. Inexiste no ordenamento jurídico qualquer exigência de que a procuração contenha referência expressa à demanda proposta: o que se fala, em tese, é que seja contemporânea à postulação, caso dos autos. Segundo o artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, não se veda a utilização de outros meios eletrônicos de assinatura não baseados em certificado ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos por quem a eles se opõem. A Lei nº 14.063/2020 reafirmou tal disposição, admitindo expressamente o uso de assinaturas eletrônicas avançadas -- paralelamente às qualificadas -- desde que garantam: (i) a identificação segura do signatário; (ii) vinculação inequívoca ao documento; e (iii) controle exclusivo pelo titular com preservação da integridade do ato. No caso dos autos, a procuração foi firmada por meio da plataforma eletrônica "ZapSign", acompanhada de elementos adicionais de verificação, como endereço IP, e-mail, identificação facial e trilha de autenticação. Tais dados asseguram a rastreabilidade da assinatura, atendendo aos requisitos da assinatura eletrônica avançada previstos em lei. Ainda, procuração foi validamente firmada mediante plataforma certificada pelo ICP-Brasil, com assinatura digital qualificada, lastreada em IP, e-mail, e completa trilha de autenticação -- atendendo integralmente aos requisitos legais para segurança e validade do ato jurídico (veja-se o Id. 103842898, fl. 2). Neste sentido, pontuo que a certificação ICP-Brasil estabelece padrões gerais (gênero), não se limitando a plataformas específicas (espécie), conforme equivocadamente alegado na contestação. REJEITO, assim, também essa preliminar, passando à análise do mérito. MÉRITO Inicialmente, ressalto que se trata de uma relação de consumo, em que o autor, na condição de destinatário final, contratou -- ou alega não ter contratado -- serviço financeiro oferecido pelo réu; incidem, portanto, as normas do CDC, notadamente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e aos deveres anexos de informação, transparência e boa-fé. Neste contexto, diante da hipossuficiência técnica e informacional do autor em relação ao fornecedor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente. De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu regularmente. Esclareço. Em sua defesa, o réu apresentou documentos que, em conjunto, indicam a formalização da contratação por meio digital: comprovante de TED (Id. 112663357), termo de autorização de saque, termo de consentimento e registro da biometria facial do autor (Id's 112661597, 112661597 e seguintes), esta última coincidente com a fotografia constante em seu documento de identidade, além do relatório de transação (Id. 112663359). Tais elementos, considerados conjuntamente, conferem aparência de regularidade ao negócio celebrado, afastando, nesta fase, a presunção de vício de consentimento -- o que se robustece, inclusive, diante da ausência de impugnação específica pelo autor quanto a estes documentos, embora tenha sido intimado para fazê-lo (Id. 112707160). Portanto, não vislumbro nenhum vício informacional quanto à natureza do contrato celebrado -- especificamente quanto à distinção entre cartão consignado e empréstimo pessoal convencional: o termo de consentimento apresentado pelo réu é claro ao indicar a modalidade contratada. Vale pontuar, ainda, que, conforme se extrai do relatório de transações, o autor realizou novo saque após a contratação inicial, evidenciando a reoperação do crédito originalmente disponibilizado (ocasionando, inclusive, em refinanciamento do saldo originário). Tal movimentação reforça a existência de uso consciente do instrumento financeiro, indicando que o autor não somente contratou o serviço, mas também dele se valeu continuadamente, o que é incompatível com a tese de erro substancial. Com base nos elementos constantes dos autos, concluo que a ré se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. Não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ou configure outra hipótese de ilícito civil, entendo não ser cabível a reparação por danos morais. E sendo válidos os descontos realizados, não há falar, tampouco, em repetição do indébito, ausente qualquer pagamento indevido a ser restituído. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE MEDEIROS MORAIS DA SILVA contra o Banco Daycoval S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito