Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Flavio Medeiros Jardim: Cristian Gabriel Pereira Jardim ADVOGADA: Maria Eduarda Landim Duarte – OAB/PB 28.049
APELADOS: Lindaria Amaro de Almeida Silva: E. A. D. A. S., representado pela genitora: E. A. D. A. S., representada pela genitora ADVOGADOS: Alberto Leite de Sousa Pires – OAB/PB 17.997: Arthur Alves de Medeiros – OAB/PB 25.763: Jonas Guedes de Lima – OAB/PB 18.027 Ementa: Civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente automobilístico com resultado morte. Responsabilidade solidária do condutor e do proprietário do veículo. Danos morais. Redução do quantum indenizatório. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Flavio Medeiros Jardim e Cristian Gabriel Pereira Jardim contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O juízo de origem condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 400 salários mínimos, rateados entre os autores, e pensão mensal a título de danos materiais. Os apelantes alegam ilegitimidade passiva de Flavio Medeiros Jardim e excesso no valor arbitrado para os danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do proprietário do veículo envolvido no acidente para responder pela indenização; e (ii) a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o automóvel, configurando-se culpa in vigilando, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O dano moral decorrente da morte de ente querido configura-se in re ipsa, sendo prescindível a prova do sofrimento experimentado pelos familiares da vítima. 5. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo reparação adequada à dor dos familiares sem gerar enriquecimento sem causa ou onerar excessivamente o ofensor. 6. Considerando os parâmetros jurisprudenciais e as circunstâncias do caso concreto, reduz-se o valor da indenização por danos morais para R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a ser dividido entre os autores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor, independentemente de ser o responsável direto pelo sinistro, configurando-se culpa in vigilando; 2. O dano moral decorrente da morte de familiar em acidente de trânsito é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do sofrimento dos beneficiários da indenização; 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ajustando-se ao caso concreto para evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a ruína do ofensor.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; CC, arts. 944 e 945. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1872866/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 1551780/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/12/2019; TJPB, Apelação Cível nº 0027214-94.2011.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 06/08/2020. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801662-63.2021.8.15.0251 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Trata-se de recurso de apelação interposto por FLAVIO MEDEIROS JARDIM e CRISTIAN GABRIEL PEREIRA JARDIM objetivando reformar os termos da sentença (ID nº 31741811 - Pág. 1/4), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos que, nos autos da ação indenizatória, julgou parcialmente procedente as pretensões deduzidas na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o réu ao pagamento de: 1. Indenização por danos morais no valor de 400 salários-mínimos vigentes à época do acidente, a ser rateado em partes iguais entre os promoventes, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do óbito (18/10/2020 – Id 39877428); e 2. Indenização por danos materiais na forma de pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo desde a data da morte (18/10/2020), sendo devido aos filhos até que eles completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, salvo se inválido(s); e à esposa até a data em que o falecido completaria 75 (setenta e cinco) anos e 6 (seis) meses de idade, preservado o direito de acrescer, nos termos acima delineados. Condeno os promovidos ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.” (ID nº 31741811 - Pág. 1/4) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31741819 - Pág. 1/17), os promovidos, ora apelantes, aduzem a ilegitimidade passiva do Sr. FLAVIO MEDEIROS JARDIM e pleiteiam a redução dos danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 31741827 - Pág. 1/18. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo provimento parcial, a fim de que haja a minoração dos danos morais para o importe de 100 salários mínimos (ID nº 32372586 - Pág. 1/5). Interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita (ID nº 33376686 - Pág. 1/11). É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente torno sem efeito a parte final da decisão de ID nº 32650827 - Pág. 2, que determinou o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista já ter havido seu devido recolhimento, conforme comprovante de ID nº. 31741821 - Pág. 1. Observa-se, ainda, que o recurso principal – apelação, está maduro para julgamento. Nesse norte, resta prejudicado o agravo interno, tendo em vista que a questão referente aos benefícios da justiça gratuita será devidamente apreciada pelo órgão colegiado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a (i)legitimidade passiva do proprietário do veículo e a verificação da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do quantum indenizatório a título de danos morais. JUSTIÇA GRATUITA É cediço que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral. E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º). O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (caput do art. 98), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º, art. 99). Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. REEMBOLSO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. (...). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). Assim, não há dúvidas de que o Juízo não está adstrito à simples declaração de hipossuficiência, sendo lícito requerer à parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais. No entanto, intimados para comprovar a hipossuficiência alegada, apenas colacionaram aos autos fatura de apenas um cartão de crédito e extrato bancário de apenas um banco, desatendendo a determinação judicial contida no despacho de ID nº 32386090 - Pág. 1/2. Embora o apelante CRISTIAN GABRIEL PEREIRA JARDIM alegue exercer atividade profissional como autônomo, sem renda fixa, e o apelante FLÁVIO MEDEIROS JARDIM afirme exercer a função de consultor empresarial, auferindo mensalmente uma renda aproximada de dois salários mínimos, estas informações não foram comprovadas nos autos. Pelo contrário, a ausência de juntada dos documentos solicitados, o próprio veículo envolvido no acidente que culminou no óbito do Sr. Giliarde da Silva Chaves (JEEP/COMPASS LIMITED D) e os perfis no Instagram dos recorrentes demonstram elevada capacidade financeira. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, não se vislumbra a alegada incapacidade financeira dos recorrentes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas. In casu, os documentos juntados são insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada pelos recorrentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos recorrentes. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DO SR. FLÁVIO MEDEIROS JARDIM: O Sr. FLÁVIO MEDEIROS JARDIM alega a falta de participação no evento causador do óbito. Contudo, sem razão. Sobre o tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de acidente automobilístico, o proprietário possui responsabilidade solidária quando empresta seu veículo ao terceiro condutor, por ser hipótese de culpa in vigilando da coisa. Destaca-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. CULPA IN VIGILANDO DA COISA. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. RENDA NÃO COMPROVADA. SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A convicção a que chegou o acórdão de que ficou comprovada a culpa in vigilando do recorrente, uma vez que seu filho agiu com imprudência, contribuindo para a ocorrência do acidente quando dirigia um veículo de sua propriedade, decorreu da análise do conjunto fático probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Além disso, o recorrente não impugna o argumento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. 5. Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor(a), a pensão aos filhos é de 2/3do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. 6. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1551780/MS. Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 10/12/2019. Data da Publicação/Fonte DJe 16/12/2019) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO. CULPA DO CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. REFORMA DO JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. - O fato de ser o Promovido, ora Apelado, o proprietário do veículo tipo Caminhão-Trator, de placa DPB-2939-PB, com reboque de placa MOF 2622, já o liga a causa do acidente, pois foi seu o instrumento causador do dano. Dessa forma, ocorrendo acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o sinistro. - “O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo. A culpa do proprietário configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo” (...). (TJPB, 0027214-94.2011.8.15.2003, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2020) Desta forma, como o capítulo da sentença que constatou a culpa do condutor do veículo não foi impugnado e, portanto, transitou em julgado, resta caracterizada a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os recorrentes alegam o excessivo valor arbitrado à título de indenização por danos morais. Vale ressaltar que não é preciso diligência hermenêutica para perceber que no caso dos autos o dano moral se presume (in re ipsa), tratando-se de dano moral objetivo e, ao mesmo tempo, ricochete, com a dispensa de prova quanto ao martírio suportado pelos autores, diante da perda inesperada de seu estimado parente (genitor e esposo), que teve a vida ceifada em atropelamento provocado pelo Sr. CRISTIAN GABRIEL PEREIRA JARDIM. Nas palavras do insigne Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o denominado prejuízo de afeição (préjudice d'affection) “é a modalidade de dano extrapatrimonial que atinge as vítimas por ricochete, ou seja, os parentes da vítima direta, buscando reparar a dor ensejada pela morte do cônjuge, do pai, do filho” (REsp nº 1.280.972/SP). Registre-se, ademais, que, com a indenização por danos morais, não se busca acréscimo patrimonial para a vítima, mas uma forma de compensá-la pelo dano suportado. Nesses termos, a nossa melhor doutrina ao tratar do tema destaca que “para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais”. (g.n.) (In, TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 5 ed. São Paulo: Método, 2015, pág. 485). Avançando na temática, pode-se dizer que a indenização por dano moral tem caráter reparatório, bem como pedagógico-disciplinador, não cabendo a fixação de tarifa ou tabela de preço pelos danos morais suportados, devendo cada caso ser analisado de forma peculiar, sem gerar enriquecimento sem causa para o ofendido (ruína para o ofensor) nem ser ínfima a ponto de não reparar o dano. Neste particular, digno de destaque, podemos mencionar o Enunciado n. 550, da VI Jornada de Direito Civil, assim redigido: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”. Não sendo possível valer-se de valores pré-fixados para arbitrar indenização por danos morais, até porque seria uma violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), interessante ter em mente, além de outras disposições esparsas não menos importantes, as diretrizes estampadas no Código Civil, a exemplo dos critérios de extensão do dano, grau de culpa do agente ou da vítima, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, conforme preconizam os arts. 944 e 945 do CC. In casu, observando o princípio da proporcionalidade, entendo haver necessidade de minoração do valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau para o importe de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sendo R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor, tendo em vista que esse valor se revela consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para reduzir o montante arbitrado à título de danos morais para o importe de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), o qual será dividido em partes iguais para cada um dos promoventes. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Contudo, por tratar-se de questão de ordem pública, altera-se, de ofício, os honorários sucumbenciais, tenda em vista que deverão incidir sobre o valor da condenação, mantendo-se, no entanto, o percentual de 10%. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora