Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE EVELYN TAVARES TORRES.
REU: KLECIANO TONYSON DOS SANTOS SILVA. SENTENÇA Trata de "Ação de Indenização por Danos Morais" ajuizada por DANIELLE EVELYN TAVARES TORRES em face de KLECIANO TONYSON DOS SANTOS SILVA. A parte autora aduz, em síntese, que conviveu maritalmente com o promovido ao longo de 8 (oito) anos, ocasião em que foi oficializado o casamento em 12/12/2019. Afirma que, ao longo do relacionamento, o promovido apresentou comportamentos abusivos, tendo chegado, no dia 08/11/2020, a lhe agredir verbal, moral e fisicamente. Narra que, após a situação de violência, buscou medidas protetivas de urgência e que, posteriormente, ajuizou ação de divórcio litigioso, envolvendo também alimentos e guarda do filho do casal. Diante disso, veio a Juízo buscar reparação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este Juízo declarou sua incompetência, indicando a necessidade de distribuição para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Após a redistribuição, foi deferida a justiça gratuita. Apresentada contestação, o promovido suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar e a suspensão do processo em razão da pendência de ação penal. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito que pudesse ensejar dano. Suscitado conflito negativo de competência, o TJPB entendeu como competente este Juízo. Decisão determinando a comprovação da hipossuficiência da parte promovida e designando audiência de conciliação. Parte autora peticionou nos autos requerendo a extinção do processo em razão de condenação criminal transitada em julgado que determinou o pagamento de indenização à parte autora. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora informou ter ocorrido a perda superveniente do objeto da presente demanda, de modo que não se faz mais presente a necessidade/utilidade do prosseguimento da presente demanda. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece esse interesse. O art. 485, IV e VI, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular. Entretanto, no curso da ação, a parte autora informou não mais existir a necessidade da presente ação, eis que a sentença penal condenatória que transitou em julgado fixou também quantum indenizatório a título de reparação dos danos à vítima, ora autora. Cumpre esclarecer que a perda do objeto está intimamente ligada à perda do interesse processual de agir, eis que o pressuposto normativo está fundamentado no art. 485, inciso VI do CPC. Portanto, ao mencionar a perda do objeto, a parte autora confirma a ausência de uma das condições da ação, o interesse. Assim, forçosa é a conclusão quanto à perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante a informação de perda do objeto, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801490-06.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência da triangularização processual. Ante a extinção do processo, resta prejudicada a realização da audiência designada no Id. 106326417. Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO