Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO BOSCO DA COSTA AGUIAR.
REU: BANCO AGIBANK S/A. DECISÃO Trata de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que recebeu mensagem via WhatsApp de uma representante bancária do Banco Agibank, oferecendo a junção de todos os seus empréstimos consignados no INSS em um único contrato. No entanto, mesmo seguindo as orientações recebidas, alega que foi ludibriado, e, de forma fraudulenta, um novo empréstimo consignado foi realizado e vem sendo descontado mensalmente, sem que os contratos anteriores fossem quitados. Aduz que não recebeu qualquer valor referente a esse novo contrato (nº 1517450394). Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os descontos mensais de sua aposentadoria com relação ao contrato de empréstimo de nº 1517450394, até o trânsito em julgado da presente demanda, enviando ofício ao INSS, para tanto. Ao fim, no mérito, requereu declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1517450394, com seu cancelamento e a devolução em dobro dos valores pagos, além da condenação em perdas e danos, fixada em R$ 10.000,00, em razão do dano moral sofrido. Juntou documentos. É o relatório. Decido. - Da gratuidade judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802111-67.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]. Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do CPC. – Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1- Comprovante de residência atualizado e com data legível, em nome próprio. Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. - Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do CPC). Nesta fase embrionária do processo, não há elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados sob o contraditório. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Ademais, não se observa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar de tratar-se de providência de natureza pecuniária. Pelas informações contidas na inicial, é grande o risco de que a autora não possa ressarcir a parte contrária dos valores suspensos em seu contracheque, caso saia perdedora no final da demanda, diante das suas condições econômicas, narradas na inicial. Todavia, se ficar provado a não contratação, ao final, a promovente será devidamente restituída na integralidade do prejuízo sofrido, já que não se tem notícia de insolvência ou de possibilidade desta por parte do banco demandado. Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. - Determinações: Apresentado o comprovante de residência em nome próprio, cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). A parte autora foi intimada desta decisão via DJE. CUMPRA JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO