Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Decorrido prazo de DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:04
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 17:37
Publicado Decisão em 21/01/2026.25/01/2026, 04:30
Arquivado Definitivamente16/01/2026, 11:02
Juntada de Certidão16/01/2026, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 01:20
Juntada de Certidão19/12/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURA MARIA GUIMARÃES DA CRUZ
RÉU: DREAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO L.T.D.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802249-62.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. EXPEÇA alvará consoante já determinado anteriormente (ID: 128099638), no valor de R$ 1.643,58 para o advogado da parte exequente (dados bancários informados no ID: 128840597), do valor que se encontra em conta judicial. Após, ARQUIVE o feito. CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E ARQUIVAMENTO. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURA MARIA GUIMARÃES DA CRUZ
RÉU: DREAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO L.T.D.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802249-62.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. EXPEÇA alvará consoante já determinado anteriormente (ID: 128099638), no valor de R$ 1.643,58 para o advogado da parte exequente (dados bancários informados no ID: 128840597), do valor que se encontra em conta judicial. Após, ARQUIVE o feito. CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E ARQUIVAMENTO. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito19/12/2025, 00:00
Determinada a expedição do alvará de levantamento18/12/2025, 16:59
Determinado o arquivamento18/12/2025, 16:59
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 16:59
Conclusos para despacho16/12/2025, 12:23
Juntada de Certidão16/12/2025, 12:18
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 12:14
Juntada de Petição de petição10/12/2025, 08:12
Publicado Decisão em 02/12/2025.02/12/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURA MARIA GUIMARÃES DA CRUZ
RÉU: DREAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802249-62.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, restando apenas o pagamento dos honorários sucumbenciais e custas finais. Lançada ordem do bloqueio de R$ 1.643,58, em contas da parte executada, referente aos honorários sucumbenciais. Segue resultado frutífero do bloqueio, com ordem de transferência do valor de R$ 1.643,58 para conta judicial, com o desbloqueio da quantia bloqueada em excesso. Nos termos do artigo 841, § 2º do C.P.C, INTIME a parte executada para impugnar o bloqueio em referência no prazo de cinco dias ( art 854, §3º, do C.P.C). Apresentada impugnação, intime a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem que haja manifestação da parte executada, fica, de logo, autorizada a expedição de alvará, em favor do advogado da parte autora, dados bancários já informados, para levantamento da quantia transferida para conta judicial. Tudo cumprido, arquivem os autos. CUMPRA. João Pessoa, 28 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito01/12/2025, 00:00
Outras Decisões28/11/2025, 14:46
Expedição de Outros documentos.28/11/2025, 14:46
Conclusos para despacho17/11/2025, 09:39
Juntada de Certidão12/11/2025, 11:59
Juntada de Certidão12/11/2025, 11:55
Juntada de certidão de decurso de prazo12/11/2025, 11:28
Juntada de Certidão12/11/2025, 11:23
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 11:19
Juntada de Certidão13/10/2025, 08:36
Publicado Decisão em 02/10/2025.02/10/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURA MARIA GUIMARÃES DA CRUZ
RÉU: DREAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802249-62.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Antes mesmo de ser intimada, a parte executada juntou comprovante de pagamento da condenação – ver ID: 116830324, no valor de R$ 9.131,09 (cálculos no ID: 116830323 - Pág. 1). A exequente atravessou petição, asseverando que a executada não efetuou o pagamento integral da condenação, eis que deixou de efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais, restando pagar o valor de R$ 1.369,66. Intimada para efetuar o pagamento do saldo devedor e das custas finais, a executada quedou-se inerte. A exequente informou que a esteira fora entregue a executada. Intimada para informar se recebeu a esteira, ciente de que o silêncio seria interpretado como concordância, a parte executada quedou-se inerte. Petição da exequente requerendo a liberação dos valores depositados e o bloqueio da quantia referente aos honorários sucumbenciais. É o breve relatório. DECIDO. Tendo a exequente concordado com os valores depositados pela executada, quanto a condenação por danos morais e materiais, sem nenhuma objeção, declaro satisfeita a obrigação principal. O cumprimento de sentença prosseguirá quanto aos honorários sucumbenciais e custas finais. Ressalto que a esteira foi devidamente devolvida à executada. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação, assiste razão a exequente, pois o depósito efetuado pela executada não incluiu a referida verba – ver planilha de ID: 116830323 - Pág. 1. Assim, estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de bloqueio online formulado pela parte exequente. Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio de R$ 1.643,58, em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, correpondente ao valor informado na petição de ID: 116933330 - Pág. 2 (R$ 1.369,66), acrescido das penalidades previstas no artigo 523, §1º do C.P.C. (multa 10% - R$ 136,96 + honorários 10% - R$ 136,96), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C. Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada. Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. EXPEÇA alvará, como requerido pela autora, autorizando o levantamento da quantia depositada judicialmente (ID: 116830324), observando os dados bancários insertos na petição de ID: 122654025 - Pág. 2: Das custas finais Ao cartório para certificar se a parte devedora foi intimada para pagamento das custas finais. Em caso positivo e tendo decorrido o prazo para tanto, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023 c/c Decreto n. 32.193/2011 com as alterações impostas pelo Decreto n. 37.572/17 da Paraíba, proceder com a inscrição do débito (inferior a dez salários mínimos) no SERASAJUD. INTIMEM. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 17 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 08:28
Outras Decisões17/09/2025, 19:34
Expedido alvará de levantamento17/09/2025, 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line17/09/2025, 19:34
Conclusos para despacho17/09/2025, 10:51
Decorrido prazo de DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:48
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 23:10
Decorrido prazo de DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:18
Decorrido prazo de MAURA MARIA GUIMARAES DA CRUZ em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:04
Publicado Despacho em 21/08/2025.21/08/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 02:06
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURA MARIA GUIMARÃES DA CRUZ
RÉU: DREAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802249-62.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Por cautela, intime a parte promovida, por advogado, para, em até cinco dias, se manifestar sobre a petição de ID: 120161653 e documentos de ID: 120161656, informando se encontra-se na posse da esteira, objeto desta demanda. Ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito20/08/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 17:37
Determinada Requisição de Informações19/08/2025, 13:34
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 00:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.15/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURA MARIA GUIMARÃES DA CRUZ
RÉU: DREAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802249-62.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Sentença transitada em julgado. Dentre as determinações, a promovente tem o dever de entregar o objeto defeituoso a promovida. Assim, antes da liberação de qualquer valor, a parte exequente deve devolver o produto defeituoso à promovida. De outro norte, a parte exequente informa que o depósito feito pela parte executada não foi completo, faltando o depósito dos honorários sucumbenciais, restando assim um saldo remanescente pendente de pagamento de R$ 1.369,66. Ante o exposto: I - INTIME a exequente para, em até 05 (cinco) dias, informar onde se encontra o aparelho defeituoso para que a promovida possa recolhe-lo, devendo informar quais os dias e horários que a executada pode retirar o bem. Somente depois da devolução do objeto é que será analisado o pedido de liberação de alvará, sob pena, como consta na sentença, de enriquecimento ilícito; II - INTIME a executada para, em até quinze dias, comprovar o pagamento dos honorários sucumbenciais (R$ 1.369,66), de acordo com os cálculos do exequente - ver ID: 116933330, sob pena da adoção de medidas de constrição e aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º do C.P.C. III - quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito14/08/2025, 00:00
Conclusos para despacho13/08/2025, 08:32
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 08:14
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 08:13
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 08:12
Ato ordinatório praticado13/08/2025, 08:11
Determinada diligência12/08/2025, 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/08/2025, 15:13
Conclusos para despacho29/07/2025, 12:42
Juntada de Petição de petição24/07/2025, 15:49
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 14:11
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 15:01
Decorrido prazo de DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 23:56
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 14:33
Publicado Sentença em 03/06/2025.03/06/2025, 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202503/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURA MARIA GUIMARÃES DA CRUZ
RÉU: DREAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTEIRA DEFEITUOSA. REPARAÇÃO DO PRODUTO OU DEVOLUÇÃO DO DINEHTO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PROMOVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802249-62.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MAURA MARIA GUIMARÃES DA CRUZ em face de DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que, por indicação médica, a autora adquiriu uma esteira pela internet e que em julho de 2023 recebeu a compra dentro do prazo, mas, após a montagem, ao testar o equipamento, percebeu que o botão de aumentar e diminuir a velocidade não funcionava. Ao entrar em contato com a assistência técnica informaram que fariam o reparo, não aceitando o pedido de troca formulado pela demandante. Afirma que a assistência técnica cobrou a visita realizada, mas que a empresa ré fez a devolução do valor à autora. Relata que o técnico retirou a peça defeituosa e levou para solicitar a troca. Informa que, após algum tempo, compareceu outro técnico no local e constatou outro tipo de defeito. E, em nova visita, o técnico chegou com a peça errada, levando a placa do painel e o motor, no entanto, não mais retornou. Aduz que a esteira foi comprada para que o seu esposo realizasse exercícios, por recomendação médica, devido a depressão e sequela de AVC. Afirma que entrou em contato com a empresa e que lhe foi informado que um equipamento novo chegaria em trinta dias, o que não aconteceu. Relata que uma transportadora foi retirar o produto defeituoso, mas não foi entregue pois não havia chegado o outro para substituir o defeituoso, e não sentiu confiança na transportadora. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer uma indenização por danos materiais no valor de R$ 1.924,99 (um mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), correspondente ao valor pago pela esteira, além de uma indenização a título de danos morais no valor de dez mil reais. Acostou documentos. Instada a comprovar a hipossuficiência, a autora cumpriu com o determinado. Gratuidade judiciária deferida à autora (ID: 89077778). Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 97566014). Em contestação, a empresa defende que a troca do produto não foi realizada porque a autora não viabilizou a entrega da esteira defeituosa. Afirma não ser possível qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 98741964). Acostou documentos. Intimada para impugnar a contestação, a autora quedou-se inerte. Intimados para especificação de provas, as partes quedaram-se inertes. Audiência de conciliação designada, haja vista o interesse da promovida em consertar o produto (ID: 105942430). Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 108084572). Alegações finais por memorais da autora (ID: 109552478). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade. A lide é de fácil deslinde e visa averiguar se a empresa promovida possui (ou não) obrigação de indenizar a autora a título de danos materiais e morais, em virtude do equipamento adquirido, ter sido comercializado com defeito, não ter sido reparado e nem substituído, no prazo legal. Analisando detidamente os autos, é fato incontroverso que a esteira apresentou defeitos, não houve conserto dentro do prazo legalmente estabelecido (30 dias) e que a troca não fora efetivada, pelo fato de a promovente não ter entregue o equipamento defeituoso à transportadora. Pois bem. A empresa demandada se disponibilizou a fazer a troca do equipamento, demonstrando boa-fé, todavia não foi possível ante a insegurança da autora, por tudo que já vinha experimentando, em entregar a esteira, sem receber a nova, em substituição. Ora, fora acordado entre as partes a troca do aparelho mediante a entrega do equipamento defeituoso. Reforço que isto não ocorreu por culpa exclusiva da autora que alega não ter sentido confiança na transportadora. Ou seja, não faz sentido obrigar a autora a entregar o equipamento defeituoso, sem que tivesse encaminhado o produto novo para entrega na mesma oportunidade, de modo que, sem dúvidas, especialmente do lapso temporal, o prudente seria a autora no momento de receber o novo (esteira), proceder com entregar da defeituosa, tendo sido isto, inclusive o pactuado – ver e-mail de ID: 88450481 - Pág. 2: “Estaremos dando sequência a troca de seu produto. O produto com defeito deve ser previamente embalado, para ser recolhido pela mesma transportadora que fará a entrega do aparelho novo”. Veja que a nota fiscal da esteira foi emitida em 06/07/2023 e, desde que recebeu o produto que a autora procurou solucionar o problema, entretanto sem solução. É o que atesta as trocas de emails e demais provas colacionadas nos autos. Ou seja, a autora comprou o produto, mas não pode fazer uso do mesmo, pois já recebeu a esteira com problemas/defeito, os quais não foram sanados no prazo legal, em que pese a assistência técnica ter comparecido no local, por mais de uma vez e a promovida ter se prontificado a entregar um produto novo e recolher o defeituoso pela mesma transportadora. Repito, a autora não entregou o produto defeituoso, porque não se sentiu correta, pois o produto novo não havia chegado. A entrega do novo e do defeituoso deveria ter sido feito na mesma oportunidade. Nesse ponto, mais uma vez, houve falha na prestação de serviço por parte da empresa demandada. Sabe-se que o fornecedor, diante da existência de vício no produto, deve atender aos imperativos do art. 18, do C.D.C, ou seja, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. Entretanto, a requerida deixou de comprovar qualquer fato capaz de afastar a garantia estipulada entre as partes, inerente a compra do produto, muito pelo contrário, reconhece o defeito. Cuidando-se de vício oculto / defeito de fabricação, o consumidor deverá exigir a reparação no prazo de 90 (noventa) dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando-se a contagem a partir do momento em que ficou evidenciado o defeito, independentemente do prazo de garantia (art. 26, II, §3º do C.D.C). No caso, o produto foi comprado (nota fisca emitida em 06/07/2023) e constatado o vício muito rapidamente, de modo que ainda no ano de 2023 iniciarem-se as tentativas de reparo e, depois, a troca da esteira, porém, tudo sem êxito, encontra-se a autora, até a presente data, aproximadamente dois anos da data da compra, sem poder fazer o uso devido do equipamento adquirido. Ao caso, portanto, resta aplicável o art. 18, §1º, inciso II, do C.D.C, o qual faculta ao consumidor exigir a restituição imediata do valor pago, corrigido monetariamente, uma vez que não se pode obrigar o consumidor a recorrer reiteradamente à assistência técnica autorizada, ficando privado do uso do aparelho. Com relação ao pleito de indenização por danos morais, para que se chegue a uma conclusão lógica e justa acerca do litígio, mister analisar os fatos em consonância com as provas existentes e com a legislação pertinente. Antes, porém, oportuno tecer breves considerações sobre o conceito e os pressupostos necessários à configuração do dano. É cediço que, para a caracterização do dano, quer seja de natureza material ou moral, são necessários, consoante o art. 186 do C.C., a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima. Nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14). Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência. Dúvidas não subsistem que a relação entre as partes é consumerista. É cediço, também, que o C.D.C conferiu ao consumidor maior guarida, mormente no que diz respeito aos abusos cometidos pelas empresas, garantindo-lhe, inclusive, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), cabível na lide em apreço. O reconhecimento da situação de desigualdade entre o prestador de serviços e o usuário, fez com que o legislador permitisse a transferência, para o prestador de serviços, do ônus de provar que não causou dano ao usuário, regra introduzida com o objetivo de compensar a vulnerabilidade do consumidor. Em suma: comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles, a obrigação de reparar é consequência natural da responsabilidade civil, daí sendo inevitável o dever de indenizar o dano moral em tela, nos termos do art. 5º, X da CRFB, e art. 6º, VI, do C.D.C. Concluindo-se que a esteira apresentou defeito dentro do prazo legal, não sendo sanado o vício, até a presente data, resta configurado o menosprezo ao consumidor, pois o fornecedor não cuidou de substituí-lo ou restituir o valor pago, o que causou intranquilidade e transtornos a parte consumidor. Ressalte-se que o objeto com defeito se encontra em poder da autora e foi adquirido por recomendação médica. Não há, portanto, como se dissociar a conduta da empresa promovida dos danos sofridos pela promovente, que, por sua vez, não podem ser considerados meros dissabores cotidianos. Consoante já mencionado, a dor é algo extremamente subjetivo, o que pode parecer irrelevante para alguém, pode ter profunda significação para outrem, sobretudo, quando o bem adquirido é fruto de muito esforço do consumidor, que o adquire com muito sacrifício. Para além disso, o dano moral também restou configurado na perda do tempo útil, considerando os inúmeros transtornos consubstanciados nas frustradas tentativas da parte autora em solucionar o problema administrativamente, bem como na necessidade de constituir patrono a fim de ajuizar a presente demanda para, enfim, ter seu problema resolvido. Nesse sentido: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO. DEFEITO. DEMORA NA TROCA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. -A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0809805-07.2022.8.15.0251, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR - VÍCIO OCULTO - RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS CONFIGURADA - DEVER DE RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - Os elementos de prova carreados aos autos demonstram a existência de vício oculto no produto adquirido pelo Autor - Os fatos noticiados nos autos extrapolam, a toda evidência, o conceito de mero aborrecimento, sendo, portanto, patente o dano moral sofrido pelo autor, passível de ser indenizado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019751020238130460, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) Configurado o dano moral, importante que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório. Deverá o julgador, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima, e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la. Portanto, ponderando para que não haja enriquecimento ilícito da autora e tentando que a promovida se iniba de condutas semelhantes e passe a adotar medidas de maior cuidado quando do fornecimento de bens, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não se tem como afirmar exorbitante o montante indenizatório, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões éticos da sociedade. Quanto aos danos materiais, o valor da esteira (R$ 1.924,99 – um mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) deve ser ressarcido à autora, pela promovida, sendo procedente, também, tal pleito. No entanto, para que também não configure enriquecimento ilícito, a autora deverá devolver o aparelho defeituoso à demandada. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a promovida: a) ao pagamento da importância de R$ 1.924,99 – um mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos, a título de restituição do valor pago pela esteira, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, desde a data da compra; e b) ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês, desde a citação, já que a relação dos autos é contratual (artigos 405 e 406 do C.C.) e correção monetária, a partir da presente data (súmula 362 do STJ); c) deve a requerente devolver o aparelho defeituoso a empresa promovida, sob pena de enriquecimento ilícito, entretanto é da demandada o ônus de pegar o produto que se encontra em poder da demandante. E, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Custas, despesas processuais, e honorários advocatícios os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida. Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado in albis ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – Após, intime a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, apresentando a planilha atualizada do débito, em estrita observância ao julgado. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora (primeiro promovida por edital e curadora, mesma forma que foi intimada na fase de conhecimento; a segunda, por advogado) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud. CUMPRA-SE. João Pessoa, 01 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURA MARIA GUIMARÃES DA CRUZ
RÉU: DREAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTEIRA DEFEITUOSA. REPARAÇÃO DO PRODUTO OU DEVOLUÇÃO DO DINEHTO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PROMOVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802249-62.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MAURA MARIA GUIMARÃES DA CRUZ em face de DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que, por indicação médica, a autora adquiriu uma esteira pela internet e que em julho de 2023 recebeu a compra dentro do prazo, mas, após a montagem, ao testar o equipamento, percebeu que o botão de aumentar e diminuir a velocidade não funcionava. Ao entrar em contato com a assistência técnica informaram que fariam o reparo, não aceitando o pedido de troca formulado pela demandante. Afirma que a assistência técnica cobrou a visita realizada, mas que a empresa ré fez a devolução do valor à autora. Relata que o técnico retirou a peça defeituosa e levou para solicitar a troca. Informa que, após algum tempo, compareceu outro técnico no local e constatou outro tipo de defeito. E, em nova visita, o técnico chegou com a peça errada, levando a placa do painel e o motor, no entanto, não mais retornou. Aduz que a esteira foi comprada para que o seu esposo realizasse exercícios, por recomendação médica, devido a depressão e sequela de AVC. Afirma que entrou em contato com a empresa e que lhe foi informado que um equipamento novo chegaria em trinta dias, o que não aconteceu. Relata que uma transportadora foi retirar o produto defeituoso, mas não foi entregue pois não havia chegado o outro para substituir o defeituoso, e não sentiu confiança na transportadora. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer uma indenização por danos materiais no valor de R$ 1.924,99 (um mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), correspondente ao valor pago pela esteira, além de uma indenização a título de danos morais no valor de dez mil reais. Acostou documentos. Instada a comprovar a hipossuficiência, a autora cumpriu com o determinado. Gratuidade judiciária deferida à autora (ID: 89077778). Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 97566014). Em contestação, a empresa defende que a troca do produto não foi realizada porque a autora não viabilizou a entrega da esteira defeituosa. Afirma não ser possível qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 98741964). Acostou documentos. Intimada para impugnar a contestação, a autora quedou-se inerte. Intimados para especificação de provas, as partes quedaram-se inertes. Audiência de conciliação designada, haja vista o interesse da promovida em consertar o produto (ID: 105942430). Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 108084572). Alegações finais por memorais da autora (ID: 109552478). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade. A lide é de fácil deslinde e visa averiguar se a empresa promovida possui (ou não) obrigação de indenizar a autora a título de danos materiais e morais, em virtude do equipamento adquirido, ter sido comercializado com defeito, não ter sido reparado e nem substituído, no prazo legal. Analisando detidamente os autos, é fato incontroverso que a esteira apresentou defeitos, não houve conserto dentro do prazo legalmente estabelecido (30 dias) e que a troca não fora efetivada, pelo fato de a promovente não ter entregue o equipamento defeituoso à transportadora. Pois bem. A empresa demandada se disponibilizou a fazer a troca do equipamento, demonstrando boa-fé, todavia não foi possível ante a insegurança da autora, por tudo que já vinha experimentando, em entregar a esteira, sem receber a nova, em substituição. Ora, fora acordado entre as partes a troca do aparelho mediante a entrega do equipamento defeituoso. Reforço que isto não ocorreu por culpa exclusiva da autora que alega não ter sentido confiança na transportadora. Ou seja, não faz sentido obrigar a autora a entregar o equipamento defeituoso, sem que tivesse encaminhado o produto novo para entrega na mesma oportunidade, de modo que, sem dúvidas, especialmente do lapso temporal, o prudente seria a autora no momento de receber o novo (esteira), proceder com entregar da defeituosa, tendo sido isto, inclusive o pactuado – ver e-mail de ID: 88450481 - Pág. 2: “Estaremos dando sequência a troca de seu produto. O produto com defeito deve ser previamente embalado, para ser recolhido pela mesma transportadora que fará a entrega do aparelho novo”. Veja que a nota fiscal da esteira foi emitida em 06/07/2023 e, desde que recebeu o produto que a autora procurou solucionar o problema, entretanto sem solução. É o que atesta as trocas de emails e demais provas colacionadas nos autos. Ou seja, a autora comprou o produto, mas não pode fazer uso do mesmo, pois já recebeu a esteira com problemas/defeito, os quais não foram sanados no prazo legal, em que pese a assistência técnica ter comparecido no local, por mais de uma vez e a promovida ter se prontificado a entregar um produto novo e recolher o defeituoso pela mesma transportadora. Repito, a autora não entregou o produto defeituoso, porque não se sentiu correta, pois o produto novo não havia chegado. A entrega do novo e do defeituoso deveria ter sido feito na mesma oportunidade. Nesse ponto, mais uma vez, houve falha na prestação de serviço por parte da empresa demandada. Sabe-se que o fornecedor, diante da existência de vício no produto, deve atender aos imperativos do art. 18, do C.D.C, ou seja, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. Entretanto, a requerida deixou de comprovar qualquer fato capaz de afastar a garantia estipulada entre as partes, inerente a compra do produto, muito pelo contrário, reconhece o defeito. Cuidando-se de vício oculto / defeito de fabricação, o consumidor deverá exigir a reparação no prazo de 90 (noventa) dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando-se a contagem a partir do momento em que ficou evidenciado o defeito, independentemente do prazo de garantia (art. 26, II, §3º do C.D.C). No caso, o produto foi comprado (nota fisca emitida em 06/07/2023) e constatado o vício muito rapidamente, de modo que ainda no ano de 2023 iniciarem-se as tentativas de reparo e, depois, a troca da esteira, porém, tudo sem êxito, encontra-se a autora, até a presente data, aproximadamente dois anos da data da compra, sem poder fazer o uso devido do equipamento adquirido. Ao caso, portanto, resta aplicável o art. 18, §1º, inciso II, do C.D.C, o qual faculta ao consumidor exigir a restituição imediata do valor pago, corrigido monetariamente, uma vez que não se pode obrigar o consumidor a recorrer reiteradamente à assistência técnica autorizada, ficando privado do uso do aparelho. Com relação ao pleito de indenização por danos morais, para que se chegue a uma conclusão lógica e justa acerca do litígio, mister analisar os fatos em consonância com as provas existentes e com a legislação pertinente. Antes, porém, oportuno tecer breves considerações sobre o conceito e os pressupostos necessários à configuração do dano. É cediço que, para a caracterização do dano, quer seja de natureza material ou moral, são necessários, consoante o art. 186 do C.C., a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima. Nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14). Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência. Dúvidas não subsistem que a relação entre as partes é consumerista. É cediço, também, que o C.D.C conferiu ao consumidor maior guarida, mormente no que diz respeito aos abusos cometidos pelas empresas, garantindo-lhe, inclusive, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), cabível na lide em apreço. O reconhecimento da situação de desigualdade entre o prestador de serviços e o usuário, fez com que o legislador permitisse a transferência, para o prestador de serviços, do ônus de provar que não causou dano ao usuário, regra introduzida com o objetivo de compensar a vulnerabilidade do consumidor. Em suma: comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles, a obrigação de reparar é consequência natural da responsabilidade civil, daí sendo inevitável o dever de indenizar o dano moral em tela, nos termos do art. 5º, X da CRFB, e art. 6º, VI, do C.D.C. Concluindo-se que a esteira apresentou defeito dentro do prazo legal, não sendo sanado o vício, até a presente data, resta configurado o menosprezo ao consumidor, pois o fornecedor não cuidou de substituí-lo ou restituir o valor pago, o que causou intranquilidade e transtornos a parte consumidor. Ressalte-se que o objeto com defeito se encontra em poder da autora e foi adquirido por recomendação médica. Não há, portanto, como se dissociar a conduta da empresa promovida dos danos sofridos pela promovente, que, por sua vez, não podem ser considerados meros dissabores cotidianos. Consoante já mencionado, a dor é algo extremamente subjetivo, o que pode parecer irrelevante para alguém, pode ter profunda significação para outrem, sobretudo, quando o bem adquirido é fruto de muito esforço do consumidor, que o adquire com muito sacrifício. Para além disso, o dano moral também restou configurado na perda do tempo útil, considerando os inúmeros transtornos consubstanciados nas frustradas tentativas da parte autora em solucionar o problema administrativamente, bem como na necessidade de constituir patrono a fim de ajuizar a presente demanda para, enfim, ter seu problema resolvido. Nesse sentido: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO. DEFEITO. DEMORA NA TROCA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. -A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0809805-07.2022.8.15.0251, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR - VÍCIO OCULTO - RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS CONFIGURADA - DEVER DE RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - Os elementos de prova carreados aos autos demonstram a existência de vício oculto no produto adquirido pelo Autor - Os fatos noticiados nos autos extrapolam, a toda evidência, o conceito de mero aborrecimento, sendo, portanto, patente o dano moral sofrido pelo autor, passível de ser indenizado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019751020238130460, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) Configurado o dano moral, importante que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório. Deverá o julgador, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima, e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la. Portanto, ponderando para que não haja enriquecimento ilícito da autora e tentando que a promovida se iniba de condutas semelhantes e passe a adotar medidas de maior cuidado quando do fornecimento de bens, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não se tem como afirmar exorbitante o montante indenizatório, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões éticos da sociedade. Quanto aos danos materiais, o valor da esteira (R$ 1.924,99 – um mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) deve ser ressarcido à autora, pela promovida, sendo procedente, também, tal pleito. No entanto, para que também não configure enriquecimento ilícito, a autora deverá devolver o aparelho defeituoso à demandada. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a promovida: a) ao pagamento da importância de R$ 1.924,99 – um mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos, a título de restituição do valor pago pela esteira, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, desde a data da compra; e b) ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês, desde a citação, já que a relação dos autos é contratual (artigos 405 e 406 do C.C.) e correção monetária, a partir da presente data (súmula 362 do STJ); c) deve a requerente devolver o aparelho defeituoso a empresa promovida, sob pena de enriquecimento ilícito, entretanto é da demandada o ônus de pegar o produto que se encontra em poder da demandante. E, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Custas, despesas processuais, e honorários advocatícios os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida. Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado in albis ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – Após, intime a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, apresentando a planilha atualizada do débito, em estrita observância ao julgado. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora (primeiro promovida por edital e curadora, mesma forma que foi intimada na fase de conhecimento; a segunda, por advogado) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud. CUMPRA-SE. João Pessoa, 01 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Julgado procedente o pedido01/06/2025, 14:23
Expedição de Outros documentos.01/06/2025, 14:23
Conclusos para julgamento24/03/2025, 08:40
Decorrido prazo de DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:30
Juntada de Petição de alegações finais19/03/2025, 22:43
Publicado Termo de Audiência em 21/02/2025.21/02/2025, 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202521/02/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 19 de fevereiro de 2025, 12:30 horas. PROCESSO NÚMERO 0802249-62.2024.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: MAURA MARIA GUIMARAES DA CRUZ Advogado do promovente: JOCIENO DA SILVA LINS - OAB/PB: 22.564 PROMOVIDA: DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Preposto da promovida: NINA PETRY LAUTERT - CPF 008.872.230-95 Advogado da promovida: LUBIANE GOLDANI COSTA - OAB/RS 131.226 Aberta a audiência, foi constatada a presença das partes e advogados todos acima indicados. Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito. Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais. Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos. Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença. Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 19 de fevereiro de 2025, 12:30 horas. PROCESSO NÚMERO 0802249-62.2024.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: MAURA MARIA GUIMARAES DA CRUZ Advogado do promovente: JOCIENO DA SILVA LINS - OAB/PB: 22.564 PROMOVIDA: DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Preposto da promovida: NINA PETRY LAUTERT - CPF 008.872.230-95 Advogado da promovida: LUBIANE GOLDANI COSTA - OAB/RS 131.226 Aberta a audiência, foi constatada a presença das partes e advogados todos acima indicados. Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito. Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais. Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos. Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença. Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.20/02/2025, 00:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2025 12:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.19/02/2025, 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/02/2025, 08:51
Juntada de Petição de certidão18/02/2025, 08:51
Expedição de Mandado.14/02/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2025 12:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.14/02/2025, 08:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho14/02/2025, 08:28
Conclusos para despacho14/02/2025, 08:03
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 09:09
Publicado Decisão em 22/01/2025.23/01/2025, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202523/01/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURA MARIA GUIMARAES DA CRUZ
REU: DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802249-62.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MAURA MARIA GUIMARÃES DA CRUZ em face de DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a autora adquiriu uma esteira pela internet e que em julho de 2023 recebeu a compra dentro do prazo. Aduz que após testar o equipamento, o botão de aumentar e diminuir a velocidade não funcionava. Ao entrar em contato com a assistência técnica informaram que fariam o reparo. Afirma que a assistência técnica cobrou a visita realizada, mas que a empresa ré fez a devolução do valor à autora. Relata que o técnico retirou a peça defeituosa e levou para solicitar a troca. Afirma que o técnico chegou com a peça errada. Em seguida, um outro técnico levou a placa do painel e do motor e não retornou mais. Sustenta que a esteira foi comprada para que o seu esposo realizasse exercícios, por recomendação médica, devido a depressão e sequela de AVC. Afirma que entrou em contato com a empresa promovida e que lhe foi informado que um equipamento novo chegaria em trinta dias, o que não aconteceu. Relata que uma transportadora foi retirar o produto defeituoso, mas não foi entregue pois não havia chegado o outro para substituir o defeituoso, e não sentiu confiança na transportadora. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda, requerendo uma indenização por danos materiais no valor de R$ 1.924,99, referente ao valor pago pela esteira, além de uma indenização a título de danos morais no valor de dez mil reais. Acostou documentos. Instada a comprovar a hipossuficiência, a autora cumpriu com o determinado. Gratuidade judiciária deferida à autora (ID: 89077778). Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 97566014). Em contestação, a empresa promovida defende, em síntese, que a troca do produto não foi realizada porque a autora não viabilizou a entrega da esteira defeituosa. Sustenta que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de indenização, seja a título de danos materiais e/ou morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 98741964). Acostou documentos. Intimada a impugnar a contestação, a autora quedou-se inerte. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. É o relatório. DECIDO. O cerne da lide gira em torno do equipamento (esteira) que, de acordo, com a inicial, foi entregue à autora com defeito, não tendo sido reparado o vício e nem havido a substituição do produto, por parte da demandada. De acordo com a promovida, a troca do equipamento não foi realizada porque a autora não entregou o equipamento defeituoso. E, este fato, é incontroverso, pois a própria promovente informa na exordial que não entregou a esteira defeituosa à transportadora. De fato, para que haja a troca do equipamento, a autora precisa devolver a esteira defeituosa à promovida, sob pena de enriquecimento ilícito. A promovida demonstra o interesse em consertar o produto e/ou troca-lo por um novo. Assim, vislumbrando a possibilidade de acordo nos autos, designo o dia 19/02/2025 às 12:30 h para realização da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, através do aplicativo ZOOM. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334,§ 10). INTIMEM as partes e advogados desta decisão. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected]. CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURA MARIA GUIMARAES DA CRUZ
REU: DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802249-62.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MAURA MARIA GUIMARÃES DA CRUZ em face de DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a autora adquiriu uma esteira pela internet e que em julho de 2023 recebeu a compra dentro do prazo. Aduz que após testar o equipamento, o botão de aumentar e diminuir a velocidade não funcionava. Ao entrar em contato com a assistência técnica informaram que fariam o reparo. Afirma que a assistência técnica cobrou a visita realizada, mas que a empresa ré fez a devolução do valor à autora. Relata que o técnico retirou a peça defeituosa e levou para solicitar a troca. Afirma que o técnico chegou com a peça errada. Em seguida, um outro técnico levou a placa do painel e do motor e não retornou mais. Sustenta que a esteira foi comprada para que o seu esposo realizasse exercícios, por recomendação médica, devido a depressão e sequela de AVC. Afirma que entrou em contato com a empresa promovida e que lhe foi informado que um equipamento novo chegaria em trinta dias, o que não aconteceu. Relata que uma transportadora foi retirar o produto defeituoso, mas não foi entregue pois não havia chegado o outro para substituir o defeituoso, e não sentiu confiança na transportadora. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda, requerendo uma indenização por danos materiais no valor de R$ 1.924,99, referente ao valor pago pela esteira, além de uma indenização a título de danos morais no valor de dez mil reais. Acostou documentos. Instada a comprovar a hipossuficiência, a autora cumpriu com o determinado. Gratuidade judiciária deferida à autora (ID: 89077778). Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 97566014). Em contestação, a empresa promovida defende, em síntese, que a troca do produto não foi realizada porque a autora não viabilizou a entrega da esteira defeituosa. Sustenta que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de indenização, seja a título de danos materiais e/ou morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 98741964). Acostou documentos. Intimada a impugnar a contestação, a autora quedou-se inerte. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. É o relatório. DECIDO. O cerne da lide gira em torno do equipamento (esteira) que, de acordo, com a inicial, foi entregue à autora com defeito, não tendo sido reparado o vício e nem havido a substituição do produto, por parte da demandada. De acordo com a promovida, a troca do equipamento não foi realizada porque a autora não entregou o equipamento defeituoso. E, este fato, é incontroverso, pois a própria promovente informa na exordial que não entregou a esteira defeituosa à transportadora. De fato, para que haja a troca do equipamento, a autora precisa devolver a esteira defeituosa à promovida, sob pena de enriquecimento ilícito. A promovida demonstra o interesse em consertar o produto e/ou troca-lo por um novo. Assim, vislumbrando a possibilidade de acordo nos autos, designo o dia 19/02/2025 às 12:30 h para realização da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, através do aplicativo ZOOM. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334,§ 10). INTIMEM as partes e advogados desta decisão. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected]. CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 20:23
Outras Decisões20/01/2025, 20:23
Conclusos para despacho22/10/2024, 15:42
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DAU FILHO em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:42
Decorrido prazo de EDSON HERPO BARRETO E DAMASCENO em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:42
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 16:02
Decorrido prazo de EDSON HERPO BARRETO E DAMASCENO em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:31
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 15:02
Juntada de Petição de contestação19/08/2024, 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC30/07/2024, 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/07/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.30/07/2024, 09:26
Juntada de Petição de procuração23/07/2024, 10:25
Juntada de Certidão19/07/2024, 07:51
Decorrido prazo de MAURA MARIA GUIMARAES DA CRUZ em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 01:34
Juntada de Certidão22/04/2024, 09:52
Juntada de Certidão22/04/2024, 09:51
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/04/2024, 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/07/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.22/04/2024, 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP19/04/2024, 12:03
Recebidos os autos.19/04/2024, 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURA MARIA GUIMARAES DA CRUZ - CPF: 738.309.684-34 (AUTOR).19/04/2024, 11:27
Outras Decisões19/04/2024, 11:27
Determinada a citação de DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.272.006/0005-77 (REU)19/04/2024, 11:27
Conclusos para despacho17/04/2024, 08:15
Juntada de Petição de petição16/04/2024, 16:25
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 09:40
Determinada a emenda à inicial09/04/2024, 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/04/2024, 07:20
Distribuído por sorteio09/04/2024, 07:19