Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SEVERINO DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Coremas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800450-76.2023.8.15.0561 [Bancários]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c pedido de danos morais proposta por JOSE SEVERINO DE LIMA contra o BANCO BRADESCO. Alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo com a parte ré, contudo, sofre descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria relativos à uma nomenclatura que a parte autora desconhece, qual seja “Mora Crédito Pessoal”, desde 01/2013. Pede a gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e inversão do ônus da prova, no mérito, a declaração de nulidade do suposto contrato de empréstimo, repetição em dobro e danos morais. Com a inicial vieram documentos. Ideferida a tutela de urgência (ID 75548531). Citado, o promovido apresentou contestação suscitando preliminares, no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral em virtude da regular contratação do empréstimo. Juntou documentos, dentre os quais o contrato objeto da lide (ID 77487663). Réplica à contestação (ID 80216718). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica, enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Realização de perícia datiloscópica. O laudo pericial concluiu que “as digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos do Sr. JOSE SEVERINO DE LIMA, visto que no momento da coleta da digital (datilograma) do polegar direito não foi utilizada a técnica correta” (ID 110693779). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. II. 1 DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, urge firmar qual prazo aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: “Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo este prazo aplicável às instituições financeiras (art. 27, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, e Súmula nº 297, do STJ). Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMENTA: DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTADO DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B. EXPRESSO). ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA ERA DE NATUREZA COMUM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006 DO BANCO CENTRAL. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTE TJPB. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Inteligência do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas bancárias, veda à Instituição Financeira cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 3. Ao alegar que a conta era de natureza comum e não conta-salário, a Instituição Financeira atrai para si o dever de demonstrar tal alegação, sob pena de, restando incontroversa a cobrança indevida da “cesta de serviços”, ser condenada a restituir os valores indevidamente descontados a esse título. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação para, rejeitada a prejudicial de prescrição, no mérito, negar-lhe provimento. (TJPB. 0800880-37.2021.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2021) Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva. Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação. Aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, a parte autora tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional. De fato, a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional. A prescrição, in casu, verificar-se-á relativamente a cada uma das parcelas e, no caso dos autos, atingirá as parcelas referentes ao período anterior a 28/06/2018, pois distantes a mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (28/06/2023). Desse modo, tenho por fulminadas pela prescrição a pretensão relativa a parcelas anteriores a 28/06/2018. III – DO MÉRITO III.1 – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto. III.2 – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante explicitado na decisão inicial, o ônus da prova foi distribuído na forma do § 1º do art. 373 do CPC/2015: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (Código de Processo Civil / 2015). Portanto, incumbia à autora provar os fatos constitutivos, e o réu os fatos impeditivos, suspensivos e modificativos, cabendo-lhe provar que a parte demandante firmou o contrato juntado aos autos. III.3 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em consequência, não cabe ao consumidor a prova do defeito do serviço. Deve provar apenas que há nexo causal entre o dano sofrido em seu patrimônio jurídico e o serviço prestado. Do exame das provas agregadas à inicial, verifica-se que a parte autora se desincumbiu desse ônus. III.4 – DA NULIDADE DO CONTRATO Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as posições da autora e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Dessa forma, a parte autora alega que estão sendo descontados valores em sua conta e que a usa só para recebimento de seu benefício previdenciário, mas não firmou contrato de empréstimo com o réu. O Banco demandado juntou aos autos o contrato objeto da lide (ID 77487665), afirmando que a requerente anuiu com o empréstimo consignado, recebendo a contrapartida ajustada. Como se sabe, por se tratar de suposto fato extintivo do direito da autora, a prova da adesão incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, II do CPC. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE VIDA. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos desta ação de cobrança. Pretende a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento a título de seguros, pois jamais contratou com a parte ré. AGRAVO RETIDO - O pedido de reexame do agravo retido interposto na origem foi realizado pela parte ré em sede de contrarrazões recursais e, por isso, não pode ser conhecido por inadequação do veículo recursal. RESTITUIÇÃO DE VALORES - A seguradora ré não logrou êxito em comprovar a regular contratação dos seguros que mensalmente eram descontados na folha de pagamento da parte autora, seja por força do artigo 333, inc. II, do CPC, seja em face da proteção prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Era obrigação da seguradora exigir do estipulante expressa manifestação do segurado 5acerca de sua intenção em aderir a cobertura contratada, o que não restou comprovado tenha ocorrido no caso em apreço, inexistindo obrigatoriedade na contratação do seguro. Assim, impõe-se condenar a seguradora ré a devolver em dobro os valores descontados antes do triênio que antecedeu a propositura da ação (22.11.2007 a 22.11.2010), nos termos do art. 42, §... único, do CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ao contrário do decidido, os documentos juntados pela seguradora com a contestação não comprovam o cumprimento da obrigação exibitória, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. ” (TJ-RS - AC: 70047701388 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 20/08/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015). Apresentado o contrato contendo impressões digitais do consumidor, concluindo o perito que “As digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos do Sr. JOSE SEVERINO DE LIMA, visto que no momento da coleta da digital (datilograma) do polegar direito não foi utilizada a técnica correta”, em razão da má qualidade das digitais coletadas nos documentos questionados (ID 110693779). Caberia ao Banco comprovar que o desconto efetuado na conta-corrente da parte autora decorreu de efetiva contratação do serviço. Todavia, o réu juntou nos autos cópia de contrato contendo apenas o lançamento de impressão digital que não corresponde à digital da autora, desprovida da assinatura da promovente no local destinado à assinatura o que demonstra suficientemente a nulidade da contratação, porquanto a promovente é pessoa alfabetizada. De outro modo, caso estivesse impossibilitada de escrever, entretanto estivesse em pleno gozo de suas faculdades mentais e conseguisse exprimir sua vontade, nada impediria a formalização por escritura pública ou por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público. Dispõem os artigos 104, inciso III e 166, incisos IV e V, do Código Civil que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. O art. 595 do Código Civil exige que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, o que não se aplica a hipótese em apreço, pois a parte é pessoa alfabetizada. A instituição financeira tinha plena ciência da condição de analfabeta da consumidora, uma vez que seu próprio RG possui indicação de “não alfabetizado” (ID 69567127 – Pág. 1/2), e não poderia, em hipótese alguma, ter firmado contrato apenas com a aposição da impressão digital da autora, pois a validade do negócio jurídico depende da assinatura das partes, caso contrário lhe falta elemento essencial a sua constituição que é a prova inequívoca da vontade da contratante. Portanto, os documentos devem ser considerados nulos de pleno direito, por ausência de forma legal, uma vez que contém vício evidente de consentimento, já que não está devidamente assinado pela autora que é pessoa alfabetizada, assim como a impressão digital no documento não corresponde à digital da autora, devendo ser restabelecido o denominado “status quo ante”. Dessa forma, não há que se falar em exercício regular do direito, inexistência de ato ilícito, muito menos em culpa exclusiva de terceiros, pois o Banco tem o dever de agir com cautela na prestação de seus serviços, objetivando não causar transtornos a quem quer que seja. O Demandado prestou serviço sem a segurança que dele se poderia razoavelmente esperar. Consequentemente, restou comprovado não ter a autora contratado o empréstimo consignado, fruto de ação de fraudador, configurando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré (art. 14 CDC), devendo responder por danos causados ao promovente pela indevida contratação consignada não celebrada pela requerente. Ademais, não se está aqui discutindo a abrangência dos contratos, mas sim, sua irregularidade diante a ausência de pactuação entre as partes. Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou com o requerido. Portanto, declaro como inexistente, por ausência de validade, os contratos: Cédula de Crédito Bancário CCB nº 239.131.839. III.5 – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos no crédito bancário da parte autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas. Uma vez comprovada à ausência de autorização da cliente para a cobrança de parcelas do empréstimo pelo banco, há que se reconhecer a ilegalidade por sua incidência na conta-corrente objeto da demanda. Fato é que, ao proceder com descontos na conta bancária da promovente, que consiste na sua renda mensal, sem que ela houvesse contratado ou se beneficiado do empréstimo, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo ela jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e pagos indevidamente à parte requerida. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA E ÁGUA E ESGOTO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009). Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008). Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. 3. Na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, não é razoável falar em engano justificável. A cobrança indevida de tarifa de água e esgoto deu-se em virtude de culpa da concessionária, a qual incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. Assim, caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Recurso especial provido” (STJ 1ª turma Min. Rel. Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009). ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO SOLICITADOS PELO USUÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o engano é considerado justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador do serviço público. 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a cobrança indevida de serviços telefônicos não solicitados pelo usuário enseja a restituição em dobro dos valores pagos.4. A modificação do julgado, nos termos propugnado, demandaria a análise acerca do elemento subjetivo norteador da conduta do agente (dolo ou culpa) o que é vedado a teor do contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 431.065/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Nessa senda, tenho que o direito à repetição do indébito é nítido e deve ser concedido à parte autora, em dobro, em decorrência dos descontos indevidos, posto que estes decorreram de grave falha na prestação do serviço, sem qualquer comprovação nestes autos da existência de erro justificável. Esse fato configura, no mínimo, conduta negligente e, portanto, culposa, por parte do banco-requerido, que deve agir com mais cautela na prestação de serviços e na execução da sua atividade empresarial – a qual já é suficientemente remunerada pelos consumidores. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Deve, portanto, o banco restituir as importâncias comprovadamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, atualizadas monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora. III.6 – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário/crédito bancário. O réu sustenta que não cometeu nenhum ilícito passível de gerar danos morais. Com razão a parte autora. O Banco réu não provou a existência de contratação do empréstimo pela promovente, emergindo a responsabilidade da ré por constituir risco inerente à sua atividade econômica a verificação da correção e legitimidade daquele que com contrata, emanando daí o dever de indenizar pelo dano moral pela falha na prestação do serviço bancário. A consignação de valores indevidos gera danos morais, pois privam o consumidor do seu direito de subsistência. Conquanto o valor aparentemente seja parco, ele não o é para quem aufere apenas 01 (um) salário-mínimo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: “PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. - O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva comprovação de sua necessidade, o que, in casu, restou demonstrada. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVIDO. - Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista que não se eximiu o Promovido de acostar aos autos, documentos referentes à suposta contratação do empréstimo. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Mantém-se o quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e pro” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00771229220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 31-01-2017); “CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CELEBRAÇÃO - FRAUDE - PROVAS DE LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA - CONSTRANGIMENTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração do engano justificável do credor, o que restou afastado no caso dos autos. CONSUMIDOR - Recurso Adesivo - Ação de indenização por danos morais e materiais - Empréstimo bancário - Descontos em benef (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005864720148150521, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 13-12-2016) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINARES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. - Resta prejudicada a análise de pedido de diferimento de recolhimento das custas processuais, em razão do deferimento à instituição financeira, pelo magistrado singular, dos benefícios da gratuidade processual. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE. CONSENTIMENTO DA RECLAMANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que a autora celebrou qualquer contrato motivador da retenção questionada, é de se declarar indevido o bloqueio da margem consignável da demandante, e por consequência, reconhecer o dever de indenizar.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046331320128150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-12-2016) Portanto, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral. O “quantum debeaur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica. Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito. Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante. Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes. Nesse ponto, é importante considerar que o réu é uma das maiores financeiras do país e possui lucro anual elevado. Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”. Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos. Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito das vítimas. Cotejados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais). IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC/2015), JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto desta lide (contrato nº 239131839, incluído em 10/06/2013, valor emprestado de R$ 2.000,00 – ID 77487665); b) CONDENAR o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula nº 54) e correção monetária (pelo INPC), a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ; c) CONDENAR o promovido a restituir-lhe, em dobro, o valor das parcelas comprovadamente descontadas até a data da efetiva suspensão, corrigido monetariamente (INPC) e com juros moratórios de 1% a.m. a partir de cada pagamento (Súm. n.º43/STJ; Súm. nº 54/STJ, art. 398, CC), respeitada a prescrição; d) COMPENSAR eventualcrédito comprovadamente transferido/disponibilizado na conta-corrente da autora; tudo liquidável com meros cálculos aritméticos. Ressalte-se que, após a compensação, caso existente saldo remanescente entre o valor atualizado da condenação e a quantia depositada judicialmente, caberá a restituição do importe ao promovido. e) CONDENO o promovido a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Cumpra-se. Coremas/PB, data conforme certificação digital. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SEVERINO DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Coremas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800450-76.2023.8.15.0561 [Bancários]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c pedido de danos morais proposta por JOSE SEVERINO DE LIMA contra o BANCO BRADESCO. Alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo com a parte ré, contudo, sofre descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria relativos à uma nomenclatura que a parte autora desconhece, qual seja “Mora Crédito Pessoal”, desde 01/2013. Pede a gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e inversão do ônus da prova, no mérito, a declaração de nulidade do suposto contrato de empréstimo, repetição em dobro e danos morais. Com a inicial vieram documentos. Ideferida a tutela de urgência (ID 75548531). Citado, o promovido apresentou contestação suscitando preliminares, no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral em virtude da regular contratação do empréstimo. Juntou documentos, dentre os quais o contrato objeto da lide (ID 77487663). Réplica à contestação (ID 80216718). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica, enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Realização de perícia datiloscópica. O laudo pericial concluiu que “as digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos do Sr. JOSE SEVERINO DE LIMA, visto que no momento da coleta da digital (datilograma) do polegar direito não foi utilizada a técnica correta” (ID 110693779). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. II. 1 DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, urge firmar qual prazo aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: “Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo este prazo aplicável às instituições financeiras (art. 27, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, e Súmula nº 297, do STJ). Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMENTA: DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTADO DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B. EXPRESSO). ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA ERA DE NATUREZA COMUM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006 DO BANCO CENTRAL. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTE TJPB. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Inteligência do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas bancárias, veda à Instituição Financeira cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 3. Ao alegar que a conta era de natureza comum e não conta-salário, a Instituição Financeira atrai para si o dever de demonstrar tal alegação, sob pena de, restando incontroversa a cobrança indevida da “cesta de serviços”, ser condenada a restituir os valores indevidamente descontados a esse título. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação para, rejeitada a prejudicial de prescrição, no mérito, negar-lhe provimento. (TJPB. 0800880-37.2021.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2021) Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva. Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação. Aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, a parte autora tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional. De fato, a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional. A prescrição, in casu, verificar-se-á relativamente a cada uma das parcelas e, no caso dos autos, atingirá as parcelas referentes ao período anterior a 28/06/2018, pois distantes a mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (28/06/2023). Desse modo, tenho por fulminadas pela prescrição a pretensão relativa a parcelas anteriores a 28/06/2018. III – DO MÉRITO III.1 – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto. III.2 – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante explicitado na decisão inicial, o ônus da prova foi distribuído na forma do § 1º do art. 373 do CPC/2015: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (Código de Processo Civil / 2015). Portanto, incumbia à autora provar os fatos constitutivos, e o réu os fatos impeditivos, suspensivos e modificativos, cabendo-lhe provar que a parte demandante firmou o contrato juntado aos autos. III.3 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em consequência, não cabe ao consumidor a prova do defeito do serviço. Deve provar apenas que há nexo causal entre o dano sofrido em seu patrimônio jurídico e o serviço prestado. Do exame das provas agregadas à inicial, verifica-se que a parte autora se desincumbiu desse ônus. III.4 – DA NULIDADE DO CONTRATO Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as posições da autora e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Dessa forma, a parte autora alega que estão sendo descontados valores em sua conta e que a usa só para recebimento de seu benefício previdenciário, mas não firmou contrato de empréstimo com o réu. O Banco demandado juntou aos autos o contrato objeto da lide (ID 77487665), afirmando que a requerente anuiu com o empréstimo consignado, recebendo a contrapartida ajustada. Como se sabe, por se tratar de suposto fato extintivo do direito da autora, a prova da adesão incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, II do CPC. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE VIDA. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos desta ação de cobrança. Pretende a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento a título de seguros, pois jamais contratou com a parte ré. AGRAVO RETIDO - O pedido de reexame do agravo retido interposto na origem foi realizado pela parte ré em sede de contrarrazões recursais e, por isso, não pode ser conhecido por inadequação do veículo recursal. RESTITUIÇÃO DE VALORES - A seguradora ré não logrou êxito em comprovar a regular contratação dos seguros que mensalmente eram descontados na folha de pagamento da parte autora, seja por força do artigo 333, inc. II, do CPC, seja em face da proteção prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Era obrigação da seguradora exigir do estipulante expressa manifestação do segurado 5acerca de sua intenção em aderir a cobertura contratada, o que não restou comprovado tenha ocorrido no caso em apreço, inexistindo obrigatoriedade na contratação do seguro. Assim, impõe-se condenar a seguradora ré a devolver em dobro os valores descontados antes do triênio que antecedeu a propositura da ação (22.11.2007 a 22.11.2010), nos termos do art. 42, §... único, do CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ao contrário do decidido, os documentos juntados pela seguradora com a contestação não comprovam o cumprimento da obrigação exibitória, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. ” (TJ-RS - AC: 70047701388 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 20/08/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015). Apresentado o contrato contendo impressões digitais do consumidor, concluindo o perito que “As digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos do Sr. JOSE SEVERINO DE LIMA, visto que no momento da coleta da digital (datilograma) do polegar direito não foi utilizada a técnica correta”, em razão da má qualidade das digitais coletadas nos documentos questionados (ID 110693779). Caberia ao Banco comprovar que o desconto efetuado na conta-corrente da parte autora decorreu de efetiva contratação do serviço. Todavia, o réu juntou nos autos cópia de contrato contendo apenas o lançamento de impressão digital que não corresponde à digital da autora, desprovida da assinatura da promovente no local destinado à assinatura o que demonstra suficientemente a nulidade da contratação, porquanto a promovente é pessoa alfabetizada. De outro modo, caso estivesse impossibilitada de escrever, entretanto estivesse em pleno gozo de suas faculdades mentais e conseguisse exprimir sua vontade, nada impediria a formalização por escritura pública ou por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público. Dispõem os artigos 104, inciso III e 166, incisos IV e V, do Código Civil que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. O art. 595 do Código Civil exige que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, o que não se aplica a hipótese em apreço, pois a parte é pessoa alfabetizada. A instituição financeira tinha plena ciência da condição de analfabeta da consumidora, uma vez que seu próprio RG possui indicação de “não alfabetizado” (ID 69567127 – Pág. 1/2), e não poderia, em hipótese alguma, ter firmado contrato apenas com a aposição da impressão digital da autora, pois a validade do negócio jurídico depende da assinatura das partes, caso contrário lhe falta elemento essencial a sua constituição que é a prova inequívoca da vontade da contratante. Portanto, os documentos devem ser considerados nulos de pleno direito, por ausência de forma legal, uma vez que contém vício evidente de consentimento, já que não está devidamente assinado pela autora que é pessoa alfabetizada, assim como a impressão digital no documento não corresponde à digital da autora, devendo ser restabelecido o denominado “status quo ante”. Dessa forma, não há que se falar em exercício regular do direito, inexistência de ato ilícito, muito menos em culpa exclusiva de terceiros, pois o Banco tem o dever de agir com cautela na prestação de seus serviços, objetivando não causar transtornos a quem quer que seja. O Demandado prestou serviço sem a segurança que dele se poderia razoavelmente esperar. Consequentemente, restou comprovado não ter a autora contratado o empréstimo consignado, fruto de ação de fraudador, configurando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré (art. 14 CDC), devendo responder por danos causados ao promovente pela indevida contratação consignada não celebrada pela requerente. Ademais, não se está aqui discutindo a abrangência dos contratos, mas sim, sua irregularidade diante a ausência de pactuação entre as partes. Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou com o requerido. Portanto, declaro como inexistente, por ausência de validade, os contratos: Cédula de Crédito Bancário CCB nº 239.131.839. III.5 – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos no crédito bancário da parte autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas. Uma vez comprovada à ausência de autorização da cliente para a cobrança de parcelas do empréstimo pelo banco, há que se reconhecer a ilegalidade por sua incidência na conta-corrente objeto da demanda. Fato é que, ao proceder com descontos na conta bancária da promovente, que consiste na sua renda mensal, sem que ela houvesse contratado ou se beneficiado do empréstimo, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo ela jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e pagos indevidamente à parte requerida. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA E ÁGUA E ESGOTO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009). Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008). Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. 3. Na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, não é razoável falar em engano justificável. A cobrança indevida de tarifa de água e esgoto deu-se em virtude de culpa da concessionária, a qual incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. Assim, caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Recurso especial provido” (STJ 1ª turma Min. Rel. Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009). ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO SOLICITADOS PELO USUÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o engano é considerado justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador do serviço público. 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a cobrança indevida de serviços telefônicos não solicitados pelo usuário enseja a restituição em dobro dos valores pagos.4. A modificação do julgado, nos termos propugnado, demandaria a análise acerca do elemento subjetivo norteador da conduta do agente (dolo ou culpa) o que é vedado a teor do contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 431.065/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Nessa senda, tenho que o direito à repetição do indébito é nítido e deve ser concedido à parte autora, em dobro, em decorrência dos descontos indevidos, posto que estes decorreram de grave falha na prestação do serviço, sem qualquer comprovação nestes autos da existência de erro justificável. Esse fato configura, no mínimo, conduta negligente e, portanto, culposa, por parte do banco-requerido, que deve agir com mais cautela na prestação de serviços e na execução da sua atividade empresarial – a qual já é suficientemente remunerada pelos consumidores. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Deve, portanto, o banco restituir as importâncias comprovadamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, atualizadas monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora. III.6 – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário/crédito bancário. O réu sustenta que não cometeu nenhum ilícito passível de gerar danos morais. Com razão a parte autora. O Banco réu não provou a existência de contratação do empréstimo pela promovente, emergindo a responsabilidade da ré por constituir risco inerente à sua atividade econômica a verificação da correção e legitimidade daquele que com contrata, emanando daí o dever de indenizar pelo dano moral pela falha na prestação do serviço bancário. A consignação de valores indevidos gera danos morais, pois privam o consumidor do seu direito de subsistência. Conquanto o valor aparentemente seja parco, ele não o é para quem aufere apenas 01 (um) salário-mínimo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: “PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. - O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva comprovação de sua necessidade, o que, in casu, restou demonstrada. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVIDO. - Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista que não se eximiu o Promovido de acostar aos autos, documentos referentes à suposta contratação do empréstimo. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Mantém-se o quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e pro” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00771229220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 31-01-2017); “CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CELEBRAÇÃO - FRAUDE - PROVAS DE LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA - CONSTRANGIMENTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração do engano justificável do credor, o que restou afastado no caso dos autos. CONSUMIDOR - Recurso Adesivo - Ação de indenização por danos morais e materiais - Empréstimo bancário - Descontos em benef (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005864720148150521, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 13-12-2016) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINARES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. - Resta prejudicada a análise de pedido de diferimento de recolhimento das custas processuais, em razão do deferimento à instituição financeira, pelo magistrado singular, dos benefícios da gratuidade processual. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE. CONSENTIMENTO DA RECLAMANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que a autora celebrou qualquer contrato motivador da retenção questionada, é de se declarar indevido o bloqueio da margem consignável da demandante, e por consequência, reconhecer o dever de indenizar.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046331320128150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-12-2016) Portanto, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral. O “quantum debeaur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica. Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito. Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante. Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes. Nesse ponto, é importante considerar que o réu é uma das maiores financeiras do país e possui lucro anual elevado. Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”. Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos. Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito das vítimas. Cotejados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais). IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC/2015), JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto desta lide (contrato nº 239131839, incluído em 10/06/2013, valor emprestado de R$ 2.000,00 – ID 77487665); b) CONDENAR o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula nº 54) e correção monetária (pelo INPC), a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ; c) CONDENAR o promovido a restituir-lhe, em dobro, o valor das parcelas comprovadamente descontadas até a data da efetiva suspensão, corrigido monetariamente (INPC) e com juros moratórios de 1% a.m. a partir de cada pagamento (Súm. n.º43/STJ; Súm. nº 54/STJ, art. 398, CC), respeitada a prescrição; d) COMPENSAR eventualcrédito comprovadamente transferido/disponibilizado na conta-corrente da autora; tudo liquidável com meros cálculos aritméticos. Ressalte-se que, após a compensação, caso existente saldo remanescente entre o valor atualizado da condenação e a quantia depositada judicialmente, caberá a restituição do importe ao promovido. e) CONDENO o promovido a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Cumpra-se. Coremas/PB, data conforme certificação digital. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz Substituto