Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria do Socorro Costa da Silva ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712-A e Cayo Cesar Pereira Lima - OAB/PB 19102-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP 178.033-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição bancária, em razão de descontos em conta a título de tarifas bancárias supostamente não contratadas. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base em laudo pericial que confirmou a autenticidade da assinatura nos contratos. A parte autora recorre, pleiteando o afastamento da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, em razão da alegação de inexistência de contratação bancária posteriormente confirmada por perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, isto é, de conduta consciente e intencional voltada à alteração da verdade dos fatos ou à obtenção de vantagem indevida. 4. A dúvida legítima quanto à contratação, especialmente em contexto de possíveis fraudes bancárias contra beneficiários do INSS, não configura, por si só, comportamento doloso. 5. A iniciativa da própria autora em requerer a prova pericial grafotécnica evidencia comportamento colaborativo e voltado ao esclarecimento dos fatos, afastando a hipótese de má-fé. 6. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é firme ao reconhecer que a simples alegação jurídica equivocada ou o exercício do direito de ação, desacompanhados de dolo, não justificam a imposição de penalidade por má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa e intencional da parte. 2. A alegação de ausência de contratação bancária, ainda que infirmada por perícia grafotécnica, não autoriza, por si só, a condenação por má-fé. 3. O exercício do direito de ação e o requerimento de prova pericial demonstram a ausência de propósito deliberado de enganar o juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1603114/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.06.2020, DJe 15.06.2020. TJDF, Apelação Cível nº 0006276-95.2016.8.07.0008, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 10.05.2017, DJE 23.05.2017. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800544-35.2024.8.15.0061 RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria do Socorro Costa da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé. A parte autora alegou que percebe benefício previdenciário e identificou descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifas associadas a pacote de serviços bancários que não teria contratado. Pleiteou, assim, a conversão de sua conta em conta-benefício, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. O banco contestou, sustentando a legalidade da cobrança, a existência de contratação válida e a prestação regular dos serviços. Foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, que concluiu pela autenticidade da assinatura da autora nos documentos contratuais acostados pela instituição financeira. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a existência e validade dos contratos e serviços questionados. O juízo também aplicou multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que a parte autora alterou a verdade dos fatos com intuito de obter vantagem indevida. Inconformada, a autora apelou (Id. 35573823), sustentando, que não agiu de má-fé, tendo apenas exercido seu direito constitucional de acesso à justiça e que teria requerido a perícia justamente para esclarecer se de fato havia assinado o contrato. Defende que por não ter ciência da contratação, não agiu com dolo ou intenção de enganar o Judiciário, requisito essencial para aplicação da multa por litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 35573827), pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público qualificado na controvérsia. É o relatório. VOTO - Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos legais que justifiquem a condenação da autora, ora apelante, por litigância de má-fé, conforme disposto nos arts. 80 e 81 do CPC. O juízo de origem fundamentou a imposição da penalidade na alegação de que a parte autora teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar que não celebrou contrato com o banco, quando, segundo consta do laudo pericial grafotécnico, restou comprovada a autenticidade da assinatura aposta no documento. Contudo, a jurisprudência dominante é firme no sentido de que a imposição da sanção por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, ou seja, de conduta intencional voltada à manipulação do juízo ou à obtenção de vantagem indevida, o que não se extrai, de forma segura, dos autos. Nesse sentido, trago à colação o recente aresto emanado do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ATRASO NA ENTREGA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM COMPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" ( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1603114/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) No caso em apreço, embora a perícia tenha confirmado a assinatura da autora, não há nos autos elementos suficientes que revelem que a parte ajuizou a ação com conhecimento prévio da validade dos contratos ou com o propósito deliberado de obter vantagem indevida. A dúvida legítima quanto à contratação – diante dos inúmeros casos de fraudes bancárias envolvendo beneficiários do INSS – revela mais um quadro de fragilidade e insegurança do consumidor do que um intuito doloso. Acrescente-se que a própria autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica, o que demonstra que buscava esclarecer os fatos e não ocultá-lo, revelando comportamento incompatível com a má-fé processual. Nesse sentido, colhe-se precedente do TJDF: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. 2. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte limitou a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC. 3. Apelo provido. (TJ-DF 20160810064624 0006276-95.2016.8.07.0008, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 10/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/05/2017. Pág.: 811/821) Dessa forma, a ausência de prova de conduta intencionalmente dolosa por parte da apelante impõe o afastamento da penalidade imposta na origem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É como voto. Conforme ID. 36276594. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator