Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801613-68.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora LAVÍNIA SOBREIRA MIRANDA, diante da presunção de insuficiência econômica por ser menor de idade e não possuir capacidade laborativa.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora, portadora de Síndrome de Down (CID 10 Q90.0), requer a concessão de tutela antecipada para que a ré dê continuidade ao tratamento e plano de intervenção já traçados pelos profissionais que realizam o atendimento da menor na MAKARIOS CENTRO CLÍNICA LTDA (SENTIDOS CLÍNICA – UNIDADE PRAIA), vez que a mesma continua credenciada à Unimed e diante dos prejuízos ocasionados pela alteração unilateral dos profissionais que acompanham a autora desde os primeiros meses de vida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Consoante o art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, entendo que a probabilidade do direito está demonstrada, pelas razões a seguir expostas. A tutela de urgência requerida busca a permanência do tratamento da autora na MAKARIOS CENTRO CLÍNICA LTDA (SENTIDOS CLÍNICA – UNIDADE PRAIA, clínica credenciada à Unimed, em razão do vínculo terapêutico criado desde os primeiros meses de vida com os profissionais ali atuantes. Pois bem. Registre-se que não há discussão quanto à cobertura pela operadora do tratamento prescrito à autora, mas somente ao dever de continuidade do tratamento na clínica que já atende e acompanha a autora desde os primeiros meses de vida, ainda que outra clínica tenha sido indicada pela promovida. Analisando o caso em questão, é preciso levar em conta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608 do STJ), de forma que as condições contratuais sejam analisadas de maneira favorável ao consumidor, considerando também o propósito do contrato e a boa-fé. De fato, na particularidade do quadro clínico da autora, o relacionamento terapêutico com os profissionais de saúde é essencial para o progresso do tratamento, sendo a troca desses profissionais prejudicial à saúde da paciente. É bem verdade que a prestadora de serviço de saúde deve oferecer cobertura para o tratamento indicado, de acordo com o prescrito pelo médico assistente, o que já vem sendo prestado de forma satisfatória pela SENTIDOS CLÍNICA, não havendo que se imputar prejuízos ao desenvolvimento da autora/consumidora por decisão de alteração dos profissionais de forma unilateral pela promovida. Com efeito, não é razoável a alteração unilateral da clínica credenciada em que a autora realiza seu tratamento, isto porque implica em desequilíbrio contratual e prejuízo à autora quanto a evolução terapêutica perseguida pela paciente. Além disso, o direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, bem como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), são princípios que devem nortear a interpretação das relações contratuais de consumo, especialmente em casos envolvendo vulneráveis, como crianças com deficiência. Portanto, a alteração unilateral promovida pelo plano de saúde mostra-se abusiva e prejudica o tratamento essencial à autora. Desse modo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a promovida mantenha o atendimento, acompanhamento e tratamento contínuo da menor autora junto a MAKARIOS CENTRO CLÍNICA LTDA (SENTIDOS CLÍNICA – UNIDADE PRAIA), com as profissionais que já a acompanham, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com urgência, intime-se a demandada para cumprimento desta decisão, citando-a para querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801613-68.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora LAVÍNIA SOBREIRA MIRANDA, diante da presunção de insuficiência econômica por ser menor de idade e não possuir capacidade laborativa.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora, portadora de Síndrome de Down (CID 10 Q90.0), requer a concessão de tutela antecipada para que a ré dê continuidade ao tratamento e plano de intervenção já traçados pelos profissionais que realizam o atendimento da menor na MAKARIOS CENTRO CLÍNICA LTDA (SENTIDOS CLÍNICA – UNIDADE PRAIA), vez que a mesma continua credenciada à Unimed e diante dos prejuízos ocasionados pela alteração unilateral dos profissionais que acompanham a autora desde os primeiros meses de vida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Consoante o art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, entendo que a probabilidade do direito está demonstrada, pelas razões a seguir expostas. A tutela de urgência requerida busca a permanência do tratamento da autora na MAKARIOS CENTRO CLÍNICA LTDA (SENTIDOS CLÍNICA – UNIDADE PRAIA, clínica credenciada à Unimed, em razão do vínculo terapêutico criado desde os primeiros meses de vida com os profissionais ali atuantes. Pois bem. Registre-se que não há discussão quanto à cobertura pela operadora do tratamento prescrito à autora, mas somente ao dever de continuidade do tratamento na clínica que já atende e acompanha a autora desde os primeiros meses de vida, ainda que outra clínica tenha sido indicada pela promovida. Analisando o caso em questão, é preciso levar em conta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608 do STJ), de forma que as condições contratuais sejam analisadas de maneira favorável ao consumidor, considerando também o propósito do contrato e a boa-fé. De fato, na particularidade do quadro clínico da autora, o relacionamento terapêutico com os profissionais de saúde é essencial para o progresso do tratamento, sendo a troca desses profissionais prejudicial à saúde da paciente. É bem verdade que a prestadora de serviço de saúde deve oferecer cobertura para o tratamento indicado, de acordo com o prescrito pelo médico assistente, o que já vem sendo prestado de forma satisfatória pela SENTIDOS CLÍNICA, não havendo que se imputar prejuízos ao desenvolvimento da autora/consumidora por decisão de alteração dos profissionais de forma unilateral pela promovida. Com efeito, não é razoável a alteração unilateral da clínica credenciada em que a autora realiza seu tratamento, isto porque implica em desequilíbrio contratual e prejuízo à autora quanto a evolução terapêutica perseguida pela paciente. Além disso, o direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, bem como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), são princípios que devem nortear a interpretação das relações contratuais de consumo, especialmente em casos envolvendo vulneráveis, como crianças com deficiência. Portanto, a alteração unilateral promovida pelo plano de saúde mostra-se abusiva e prejudica o tratamento essencial à autora. Desse modo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a promovida mantenha o atendimento, acompanhamento e tratamento contínuo da menor autora junto a MAKARIOS CENTRO CLÍNICA LTDA (SENTIDOS CLÍNICA – UNIDADE PRAIA), com as profissionais que já a acompanham, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com urgência, intime-se a demandada para cumprimento desta decisão, citando-a para querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito