Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E
EXECUTADO: ANNY GRASIELLY CARDOSO DA SILVA SENTENÇA EXECUÇÃO. Extinção do processo pela perda do objeto. Falta de interesse processual. Extinção do processo. “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, Nelson e Rosa Maria Nery, 6ª ed., RT, pg. 594).
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801864-86.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ANNY GRASIELLY CARDOSO DA SILVA, igualmente singularizada. No ID 111469663, a parte autora requereu a juntada de minuta de acordo (ID 111469667) firmado com a demandada, pugnando pela sua homologação. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de litígio em que a parte autora buscava a execução do instrumento particular de Cédulas de Crédito Bancário firmado pela executada. No entanto, analisando-se os autos, observa-se que a parte autora juntou aos autos termo de acordo (ID 111469667), informando não possuir mais nada a reclamar no tocante ao objeto da ação em comento. No entanto, observa-se que a parte demandada não foi citada, nem habilitou advogado nos autos. Logo, não tendo ainda sequer sido formalizada a angularização da relação processual, não há como ser homologado o acordo extrajudicial, com extinção do feito com resolução do mérito, em consonância com a alínea b do inciso III do art. 487 do CPC. Neste sentido, aqui m aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO DIRETAMENTE ENTRE AS PARTES. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A presença voluntária da parte requerida apenas para celebrar acordo, sem a presença de advogado constituído, não supre a citação, pois difere do comparecimento para apresentação de defesa. A realização de acordo, antes da formação da relação processual, implica em superveniente falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a perda do objeto da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0090.16.000506-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2023, publicação da súmula em 03/02/2023) Em contrapartida, considerando a informação de composição extrajudicial entre as partes (ID 104254321), resta esvaziado o objeto da presente ação executiva, de modo que a tutela jurisdicional não traria qualquer utilidade do ponto de vista prático. Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436). Assim, diante das tratativas extrajudiciais entre as partes, verifica-se a falta de interesse processual superveniente da parte autora, se mostrando inócua a continuidade do feito. Ademais, o próprio Juízo pode conhecer de ofício a matéria referente à ausência de interesse processual, conforme art. 485, §3º, do CPC, aqui em aplicação análoga. DISPOSITIVO Desta feita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso IV, DO CPC, aqui em aplicação análoga. Custas pela parte autora, já recolhidas no ID 108818424. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito