Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABRÍCIA JOISSE VITORINO CARVALHO
RÉU: DANILO ROSENO DO NASCIMENTO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802547-26.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por FABRICIA JOISSE VITORINO CARVALHO em face de DANILO ROSENO DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados. A ação foi inicialmente distribuída na Comarca de João Pessoa/PB, domicílio da parte autora, e posteriormente remetida à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira por questões de competência interna distrital. O réu, em sua Contestação, suscitou preliminar de incompetência do presente Juízo para processar e julgar a causa, pugnando pela remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Crato/CE. Para tanto, o réu argumenta que a regra geral para ações fundadas em direito pessoal é o foro de domicílio do réu, conforme o artigo 46 do Código de Processo Civil (C.P.C). Além disso, para ações de reparação de dano, o foro competente é o lugar do ato ou fato, de acordo com o artigo 53, inciso IV, alínea "a", do C.P.C. O réu informa que reside atualmente em Crato/CE (na Residência Universitária da URCA). O cerne da relação entre professora e aluno, bem como os fatos que motivaram a ação (publicação de vídeos relacionados à monografia e à URCA), ocorreram em Crato/CE. A autora, por sua vez, na petição inicial e na réplica, defendeu a competência do foro de seu domicílio em João Pessoa/PB, alegando que o domicílio do réu era incerto ou desconhecido à época da propositura da ação, o que justificaria a demanda no foro do autor, nos termos do artigo 46, § 2º, do C.P.C. A autora apontou que o próprio réu, em sua contestação, indicou dois endereços distintos (Crato/CE e Exu/PE), o que, em sua visão, validaria a incerteza de seu domicílio fixo. É o relatório. Decido. Conforme relatado na petição inicial, a relação entre as partes se deu no contexto acadêmico, sendo a autora professora universitária na Universidade Regional do Cariri (URCA) e o réu seu orientando na produção da monografia. Os fatos que deram origem à presente ação, ou seja, a publicação dos vídeos na rede social Instagram com as declarações consideradas ofensivas pela autora, ocorreram em 10/12/2024, após a não autorização para depósito da monografia na URCA. O réu aponta, em sua defesa, que seu domicílio, ou o local de onde ele "saiu para estudar fora", é Crato/CE (Residência Universitária da URCA), assim como a parte autora indica como sendo este o endereço do promovido. Adicionalmente, ressalta que o alegado ato ilícito, sendo uma ação de reparação de dano, deve ser processado e julgado no foro do lugar do ato ou fato, consoante o disposto no art. 53, inciso IV, alínea "a", do C.P.C. Em casos de reparação de danos, a jurisprudência tem priorizado o foro do local onde o ato ou fato gerador do dano ocorreu, em virtude do princípio da especialidade. Este critério específico busca facilitar a produção de provas e a instrução do processo, visto que os elementos probatórios e as testemunhas, em geral, encontram-se mais acessíveis no local dos fatos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DO ATO OU FATO. REPARAÇÃO DE DANOS. PRECEDENTES.1. "A ação indenizatória por danos morais e materiais tem por foro o local onde ocorreu o ato ou o fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar" (RESP 533.556/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 17.12.2004).2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag n. 978.533/PR, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 29/9/2009, D.J.e de 19/10/2009.) No presente caso, ainda que a autora tenha alegado incerteza quanto ao domicílio fixo do réu, o fato é que a origem do conflito e o local onde os supostos atos difamatórios foram gerados e relacionados (o ambiente acadêmico da URCA e a decisão sobre a monografia) indicam a Comarca de Crato/CE como o foro mais adequado para dirimir a controvérsia. O réu, de fato, reside na Residência Universitária da URCA em Crato/CE. A interpretação teleológica do artigo 53, inciso IV, alínea "a", do C.P.C, visa justamente a maior efetividade da jurisdição em situações como a presente, onde o dano decorre de um evento com localização bem definida. A decisão anterior deste Juízo, que remeteu os autos para a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, tratou de uma competência distrital, de natureza absoluta e cognoscível de ofício, que disciplina a divisão interna das atribuições dos juízos dentro da mesma comarca de João Pessoa/PB. No entanto, a questão ora posta pelo réu na contestação se refere à competência territorial entre diferentes comarcas e estados, especificamente entre João Pessoa/PB e Crato/CE. Posto isso, e considerando que o lugar do ato ou fato é o critério de competência mais adequado para a ação de reparação de danos, bem como o domicílio do réu está vinculado à comarca de Crato/CE, onde os fatos ocorreram, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo réu. Ademais, e com fundamento no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO a REMESSA dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Crato/CE, no Tribunal de Justiça do Ceará. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 16 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito