Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GIRLENE DANTAS CORDEIRO.
EMBARGADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE. S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0802898-27.2024.8.15.2003; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos, etc; GIRLENE DANTAS CORDEIRO, já qualificada nos autos opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE, devidamente representado. Alegou, em síntese, que: 1) é proprietária do apartamento n° 304, Bloco D no condomínio Residencial Jardins Deville, situado na Rua Abelardo Targino da Fonseca, n° 1.331, Cuiá, João Pessoa/PB, apesar de não residir no imóvel; 2) sempre cobra a administradora do condomínio para que envie os boletos para pagamento, no entanto, alguns meses foram se passando e, de fato, não foram efetuados alguns pagamentos; 3) buscou por diversas vezes a Administração para resolver os débitos, porém a mesma aceita apenas nos moldes determinados pela mesma; 4) é preciso que o título executivo contenha todos os requisitos intrínsecos à sua formação, caso contrário será nulo de pleno direito; 5) não há prova nos autos de que a executada/embargante tenha sido notificada(por qualquer meio que seja) para tomar conhecimento da dívida e tornar-se inadimplente em face da mora (C.P.C, art. 798, I, alínea “c”). Ao final, pugnou pela procedência dos embargos para declarar a ausência de título executivo extrajudicial exequível, com a consequente extinção da Ação de Execução. Juntou documentos. Impugnação aos embargos acostada no ID: 101681731, aduzindo, em suma, que: 1) não há que se falar em inexigibilidade do título executivo extrajudicial por ausência de constituição mora, em razão de que, a constituição em mora não é requisito de exequibilidade do título; 2) a constituição do devedor em mora se dá com o vencimento da taxa condominial, nos termos do art. 397, do CC; 3) o débito de natureza condominial, por expressa previsão legal,
trata-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento; 4) desnecessária a notificação prévia ou qualquer outra providência administrativa como requisito para o ajuizamento de ação de execução da taxa condominial, tendo em vista que a obrigação é líquida, certa e com vencimento determinado, podendo ser exigida imediatamente; 5) o débito foi documentalmente comprovado, como determina a lei, na medida em que está amplamente demonstrada nos autos a existência do débito, sendo que a simples juntada aos autos dos boletos referentes às taxas condominiais, assim como da planilha descritiva de débitos, já fazem prova inequívoca do débito da unidade condominial; 6) não há se falar na inexigibilidade do título, uma vez que as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio devem estar previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, sendo que, no caso, a convenção prevê expressamente o dever de os condôminos pagarem as suas despesas condominiais e taxas extras; 7) à luz do art. 784 do C.P.C, é possível a execução direta do título extrajudicial. e, consoante o texto legal, tal título é considerado encargo acessório de um crédito documentalmente comprovado, podendo se estender desde a taxa de condomínio, em si, até a sua forma acessória (taxas extras). Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos opostos. Juntou documento. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. A executada opôs então os presentes embargos do devedor, aduzindo que nunca foi regularmente constituída em mora. Assim, a execução principal deve ser extinta, pois ausentes a certeza, liquidez e exigibilidade do título, ante a inexistência de constituição em mora. Pois bem, conforme o art. 917, do C.P.C, nos embargos à execução o executado pode alegar: “(…) I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”. Como se vê, em termos gerais, ao executado é permitido alegar, em sede de embargos, qualquer matéria que possa desconstituir o título executivo extrajudicial, podendo demonstrar por todos os meios de prova que sejam lícitos a ausência da exigibilidade da obrigação. No caso dos autos, não prospera a tese deduzida pela apelada quanto à impossibilidade de prosseguimento da execução em virtude da falta de sua constituição em mora. Isso porque a obrigação de pagar as despesas condominiais nos prazos e condições previstas na convenção é "ex re", de sorte que a mora decorre do simples vencimento da obrigação, independente de notificação, na forma do art. 397, do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À PENHORA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS A CONTAR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. EXCESSO DE PENHORA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRO BEM À PENHORA. PENHORA DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Tratando-se de taxas condominiais com vencimentos mensais, desnecessária a notificação extrajudicial do devedor, a fim de constituir em mora o devedor. Inteligência do art. 397 do CCB. Diante da ausência de indicação de outros bens para garantir a execução, ainda que o valor do imóvel exceda significativamente o montante executado, a penhora deve ser mantida. Não havendo, portanto, violação ao princípio da menor onerosidade, conforme previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50060785620218214001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 11-09-2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - LOCAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando a sentença devidamente fundamentada, com análise e entendimento sobre os elementos constantes dos autos, cumpre rejeitar a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. 2. O juiz é o destinatário das provas e pode dispensar a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (arts. 370 e 371 do C.P.C). 3. O proprietário do imóvel é responsável pelo pagamento das taxas condominiais tendo em vista a natureza propter rem da obrigação. 4. Por se tratar de mora ex re, ou seja, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento da parcela, a incidência dos encargos moratórios independe de prévia notificação do devedor. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.22.026777-7/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Félix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 22/11/2023) Logo, tratando-se de taxas condominiais com vencimentos mensais, consoante os boletos acostados, desnecessária a notificação extrajudicial do devedor, a fim de constituir em mora o devedor. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da condenação, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, certifique-se do ocorrido nos autos da Ação de Execução (processo nº 0864526-91.2022.815.2003) Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, 15 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GIRLENE DANTAS CORDEIRO.
EMBARGADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE. S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0802898-27.2024.8.15.2003; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos, etc; GIRLENE DANTAS CORDEIRO, já qualificada nos autos opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE, devidamente representado. Alegou, em síntese, que: 1) é proprietária do apartamento n° 304, Bloco D no condomínio Residencial Jardins Deville, situado na Rua Abelardo Targino da Fonseca, n° 1.331, Cuiá, João Pessoa/PB, apesar de não residir no imóvel; 2) sempre cobra a administradora do condomínio para que envie os boletos para pagamento, no entanto, alguns meses foram se passando e, de fato, não foram efetuados alguns pagamentos; 3) buscou por diversas vezes a Administração para resolver os débitos, porém a mesma aceita apenas nos moldes determinados pela mesma; 4) é preciso que o título executivo contenha todos os requisitos intrínsecos à sua formação, caso contrário será nulo de pleno direito; 5) não há prova nos autos de que a executada/embargante tenha sido notificada(por qualquer meio que seja) para tomar conhecimento da dívida e tornar-se inadimplente em face da mora (C.P.C, art. 798, I, alínea “c”). Ao final, pugnou pela procedência dos embargos para declarar a ausência de título executivo extrajudicial exequível, com a consequente extinção da Ação de Execução. Juntou documentos. Impugnação aos embargos acostada no ID: 101681731, aduzindo, em suma, que: 1) não há que se falar em inexigibilidade do título executivo extrajudicial por ausência de constituição mora, em razão de que, a constituição em mora não é requisito de exequibilidade do título; 2) a constituição do devedor em mora se dá com o vencimento da taxa condominial, nos termos do art. 397, do CC; 3) o débito de natureza condominial, por expressa previsão legal,
trata-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento; 4) desnecessária a notificação prévia ou qualquer outra providência administrativa como requisito para o ajuizamento de ação de execução da taxa condominial, tendo em vista que a obrigação é líquida, certa e com vencimento determinado, podendo ser exigida imediatamente; 5) o débito foi documentalmente comprovado, como determina a lei, na medida em que está amplamente demonstrada nos autos a existência do débito, sendo que a simples juntada aos autos dos boletos referentes às taxas condominiais, assim como da planilha descritiva de débitos, já fazem prova inequívoca do débito da unidade condominial; 6) não há se falar na inexigibilidade do título, uma vez que as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio devem estar previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, sendo que, no caso, a convenção prevê expressamente o dever de os condôminos pagarem as suas despesas condominiais e taxas extras; 7) à luz do art. 784 do C.P.C, é possível a execução direta do título extrajudicial. e, consoante o texto legal, tal título é considerado encargo acessório de um crédito documentalmente comprovado, podendo se estender desde a taxa de condomínio, em si, até a sua forma acessória (taxas extras). Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos opostos. Juntou documento. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. A executada opôs então os presentes embargos do devedor, aduzindo que nunca foi regularmente constituída em mora. Assim, a execução principal deve ser extinta, pois ausentes a certeza, liquidez e exigibilidade do título, ante a inexistência de constituição em mora. Pois bem, conforme o art. 917, do C.P.C, nos embargos à execução o executado pode alegar: “(…) I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”. Como se vê, em termos gerais, ao executado é permitido alegar, em sede de embargos, qualquer matéria que possa desconstituir o título executivo extrajudicial, podendo demonstrar por todos os meios de prova que sejam lícitos a ausência da exigibilidade da obrigação. No caso dos autos, não prospera a tese deduzida pela apelada quanto à impossibilidade de prosseguimento da execução em virtude da falta de sua constituição em mora. Isso porque a obrigação de pagar as despesas condominiais nos prazos e condições previstas na convenção é "ex re", de sorte que a mora decorre do simples vencimento da obrigação, independente de notificação, na forma do art. 397, do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À PENHORA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS A CONTAR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. EXCESSO DE PENHORA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRO BEM À PENHORA. PENHORA DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Tratando-se de taxas condominiais com vencimentos mensais, desnecessária a notificação extrajudicial do devedor, a fim de constituir em mora o devedor. Inteligência do art. 397 do CCB. Diante da ausência de indicação de outros bens para garantir a execução, ainda que o valor do imóvel exceda significativamente o montante executado, a penhora deve ser mantida. Não havendo, portanto, violação ao princípio da menor onerosidade, conforme previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50060785620218214001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 11-09-2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - LOCAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando a sentença devidamente fundamentada, com análise e entendimento sobre os elementos constantes dos autos, cumpre rejeitar a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. 2. O juiz é o destinatário das provas e pode dispensar a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (arts. 370 e 371 do C.P.C). 3. O proprietário do imóvel é responsável pelo pagamento das taxas condominiais tendo em vista a natureza propter rem da obrigação. 4. Por se tratar de mora ex re, ou seja, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento da parcela, a incidência dos encargos moratórios independe de prévia notificação do devedor. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.22.026777-7/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Félix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 22/11/2023) Logo, tratando-se de taxas condominiais com vencimentos mensais, consoante os boletos acostados, desnecessária a notificação extrajudicial do devedor, a fim de constituir em mora o devedor. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da condenação, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, certifique-se do ocorrido nos autos da Ação de Execução (processo nº 0864526-91.2022.815.2003) Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, 15 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito