Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Fórum Cível “Desembargador Mário Moacyr Porto” Av. João Machado, s/n, centro, João Pessoa/PB, CEP 58013-520. PABX (83) 3208-2400. COMARCA DA CAPITAL – 2ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS: O(a) Dr(a), GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 2ª Vara Cível, processa-se uma CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0845150-27.2019.8.15.2001, promovida por BEATRIZ ARANHA DE FARIAS e outros, em que foi determinada a intimação da empresa JOSE RICARDO BORGES DE MORAIS (CPF 768.141.224-72); GIVANILDO GONÇALVES CALADO (CPF E RG desconhecidos), ambos com endereço incerto e não sabido. Pelo presente edital INTIMA o(s) promovido acima mencionado(s), com o prazo de 30 dias, a teor do art. 513, § 2º., IV do CPC/15, observando-se os requisitos do Art. 257, incisos II, III, IV do NCPC, para, tomar conhecimento da decisão de ID 126182477, cujo teor é o seguinte: "Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário." Valor da execução: R$ 13.249,10 (ID 117146236). E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 3 de novembro de 2025. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM. Juiz(a) de Direito na 4ª Vara Cível, Eu, Ananda Seabra Kumamoto, Analista Judiciária, o digitei e subscrevi.