Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAVIO ROBERTO DE NEGREIROS Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804518-45.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Bancários]
Vistos. Após a decisão de saneamento (ID 77349395), a autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 98386335). No tocante ao pedido de designação de audiência e produção de prova pericial, constata-se, de plano, que o pleito é intempestivo, uma vez que foi protocolado quando já se encontrava precluso o direito das partes de especificarem outras provas que desejavam produzir, conforme determinado na decisão de saneamento (ID 77349395). Ademais, importa destacar que o requerimento de produção de provas, na petição inicial, foi formulado de forma genérica, sem que a parte autora tenha especificado, de maneira clara e objetiva, quais provas pretendia produzir nos presentes autos. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS NA CONTESTAÇÃO. PARTE INSTADA A SE MANIFESTAR SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR DEIXOU ESCOAR O PRAZO IN ALBIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO. ARTIGO 85, § 11 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0002145-98.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 16.05.2020) (TJ-PR - APL: 00021459820168160017 PR 0002145-98.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 16/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) - destacamos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTANEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCURAÇÃO QUE EXCLUI PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS FORA DO PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO. PRECLUSÃO. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUÍZO. PREVISÃO LEGAL. I - Não há falar-se em comparecimento espontâneo do réu, com a finalidade de suprir a ausência do ato citatório, nos casos em que a procuração outorgada ao advogado que se manifestou nos autos não contém poderes para receber a citação. II - Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial ou na contestação. III - Embora operada a preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000181205089001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 02/06/0019, Data de Publicação: 11/06/2019) - destacamos Diante dos fundamentos expostos, considerando a preclusão temporal, INDEFIRO o pedido de designação de audiência (ID 98386335), bem como, neste momento, a produção de prova pericial contábil. Decorrido o prazo recursal, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito