Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Conclusos para despacho30/01/2026, 08:02
Juntada de Petição de petição28/01/2026, 18:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2026.26/01/2026, 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202609/01/2026, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806726-07.2019.8.15.2003.
AUTOR: DAMIAO LUIZ DA SILVA
REU: IGOR LIMA FERNANDES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de Justiçã, requerendo o que entender de direito. João Pessoa/PB, 7 de janeiro de 2026. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)08/01/2026, 00:00
Ato ordinatório praticado07/01/2026, 12:14
Juntada de Petição de diligência06/01/2026, 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/01/2026, 11:09
Expedição de Mandado.12/12/2025, 08:20
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 22:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2025.26/11/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806726-07.2019.8.15.2003.
AUTOR: DAMIAO LUIZ DA SILVA
REU: IGOR LIMA FERNANDES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de dez dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). João Pessoa/PB, 24 de novembro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado24/11/2025, 11:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)23/11/2025, 01:59
Expedição de Carta.14/10/2025, 12:05
Determinada diligência14/10/2025, 11:22
Conclusos para despacho08/10/2025, 09:26
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)08/10/2025, 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença29/08/2025, 16:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.07/08/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202507/08/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da sentença transitada em julgado, INTIMO O PROMOVENTE para: Dar prosseguimento ao processo na forma do artigo 550, §§ 2º e 6º, do C.P.C, na prestação de contas também, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes, desde já, cientes que as contas deverão ser apresentadas na forma adequada, bem como instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.06/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/08/2025, 10:38
Decorrido prazo de IGOR LIMA FERNANDES em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 03:08
Juntada de Petição de diligência28/03/2025, 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/03/2025, 11:10
Expedição de Mandado.25/03/2025, 12:39
Transitado em Julgado em 14/02/202525/03/2025, 12:25
Decorrido prazo de IGOR LIMA FERNANDES em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:19
Decorrido prazo de DAMIAO LUIZ DA SILVA em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:19
Publicado Sentença em 23/01/2025.23/01/2025, 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202523/01/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO LUIZ DA SILVA
REU: IGOR LIMA FERNANDES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806726-07.2019.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, ajuizada por DAMIÃO LUIZ DA SILVA em face de IGOR LIMA FERNANDES, todos devidamente qualificados. Narra a inicial, em apertada síntese, que promovido foi um dos contratados juntamente com a Dra. Pollyana para mover, em nome do autor, uma ação de repetição de indébito, em face do Banco Aymore Crédito, Financiamento S/A, processo n. 0801295-65.2014.815.2003. Aduz que o promovido recebeu o alvará de n. 217/2015. E, que o autor fora chamado ao escritório para assinar procuração, com firma reconhecida por autenticidade, conferindo poderes para o demandado levantar a quantia indicada no alvará, sendo informado que o valor seria creditado em sua conta assim que o saque fosse efetivado. Contudo, nenhum valor foi repassado a parte autora. Informa que a Dra. Pollyana diligenciou junto ao banco do Brasil e foi cientificada que o saque foi feito pelo promovido. Com o intuito de reaver o dinheiro, ajuiza esta demanda, requerendo que o promovido seja citado para prestar as contas devidas referentes ao saque do alvará, constituindo-se ao final o competente título executivo judicial, devendo acrescentar aos valores devidos correção monetária e juros moratórios contados, ambos, a partir do prejuízo nos termos da Súmula 43 do STJ. Acostou documentos. Gratuidade deferida ao autor. Citado, o promovido não apresentou contestação – ver certidão de id. 97227069 - Pág. 1. Intimados para especificação de provas, apenas o autor se manifestou, informando não tem mais provas a produzir, reiterando que o promovido deveria ter repassado 80% do valor sacado ao promovente. A defensoria pública apresentou uma contestação por negativa geral, na qualidade de curadora do promovido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o promovido foi citado pessoalmente, por mandado e, que, em nenhum momento fora nomeado curador especial para o mesmo, isso porque o nosso ordenamento jurídico tem esta situação apenas quanto há citação por edital, não sendo essa a hipótese dos autos. Repito: o promovido foi citado por mandado (id. 97227069 - Pág. 1). Assim, não conheço da petição de id. 103472914. - Do Julgamento Antecipado do Mérito: Diante da inconteste citação do promovido, que tomou conhecimento da presente demanda e, em face do decurso de prazo para contestar, decreto-lhe a revelia. Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. MÉRITO Insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE RECONHECEU O DEVER DE APRESENTAR AS CONTAS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARMENTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA COM EFEITOS EX NUNC. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESACOLHIDA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 1.015 DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECORRENTE REVEL NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto pela Comunidade em Movimento da Grande Fortaleza - COMOV contra decisão, proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Exigir Contas, processo de nº 0161022-95.2018.8.06.0001, proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor da agravante. 2. Preliminarmente, verifico o atendimento dos requisitos ensejadores da assistência judiciária gratuita, conforme documentação acostada de fl.431, que demonstra a inaptidão da recorrente. Dessa forma, concedo ao agravante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do preparo do presente recurso, operando-se, contudo, efeito ex nunc, não alcançando, portanto, despesas e verbas incidentes em momento anterior. 3. Quanto à via eleita para impugnação da decisão recorrida, levantado nas contrarrazões recursais, destaco que a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza interlocutória e não põe fim ao processo, pois apenas decide se o demandado irá ou não exibir contas, sendo, portanto, enquadrada na hipótese de inciso II do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A recorrente requer a suspensão da ação principal, sob o argumento de prescrição do débito, pois a ação de exigir prestação de contas estaria fulminada pela prescrição desde 03 de dezembro de 2022, após decorridos mais de 10 (dez) anos do recebimento dos valores a que a agravante estaria obrigada a prestar contas. 5. Nos termos que dispõe o art. 550 do Código de Processo Civil, a ação de prestar contas compete a quem tem o direito de exigi-las, possuindo natureza dúplice, dividindo-se em duas fases distintas, em que, na primeira, busca-se apurar se existe ou não obrigação de prestar contas e, na segunda, se procedente a primeira, a efetivação das contas propriamente dita, com o fito de se alcançar o saldo final do relacionamento econômico discutido entre as partes. Por possuir natureza de direito pessoal, o prazo prescricional da ação de exigir contas é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil. 6. Em breve digressão dos fatos, tem-se que o convênio foi celebrado em 24/07/2012. Os recursos foram liberados em 03/12/2012 e, segundo a cláusula ¿Da Prestação de Contas Final¿ (fl. 31), a convenente assumiu a obrigação de prestar contas em até 60 dias após o término da sua vigência, que se deu em 26/12/2012. A ação de exigir contas foi proposta em 05/09/2018, portanto dentro do prazo legal previsto no art. 205 na Lei substantiva, descabendo a alegação de que a ação foi fulminada pela prescrição em 03/12/2022. Ademais, compulsando os autos originais, verifica-se às fls. 20/21, diversas notificações exaradas pelo agravado, solicitando prestação das contas, mediante ofícios à ora agravante, tais como os ofícios de número: 2013/660-1355; 2014/660-725 e 2015/600-054; tendo sido, inclusive, informado que em 20/07/2016 fora efetuado o recolhimento do saldo remanescente. Tais fatos demonstram que o recorrido não se manteve inerte, muito ao contrário. Outrossim, em análise dos autos, tem-se que o edital de citação foi emitido em 17/02/2023, conforme fl.133, portanto, a contar da data das notificações emitidas pelo agravado (a última realizada em 2015), o pleito também não se encontra prescrito. 7. Como bem pontuado na decisão recorrida, a agravante, na verdade, incorreu em revelia nos autos principais, como também manteve-se inerte a todas as notificações emitidas pelo agravado, gerando presunção de veracidade da narrativa inaugural, conforme artigo 344 do CPC. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 30009784420248060000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REVELIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 355, I, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR QUE A RÉ EXIBA AS FATURAS BANCÁRIAS DO AUTOR, INFORMANDO AS ENTRADAS E AS SAÍDAS DE VALORES NO PERÍODO EM QUE ADMINISTROU O CONDOMÍNIO, EM 10 DIAS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR CANCELADA A DÍVIDA IMPUTADA AO AUTOR. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. AVISO TJRJ N.º 43/2020 TORNOU OBRIGATÓRIO O CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NO SISTCADPJ, PARA FINS DE PETICIONAMENTO, RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES E CITAÇÕES, BEM ASSIM QUE O CADASTRO ELETRÔNICO PARA EMPRESAS ESTÁ PREVISTO, DESDE 2021, DE FORMA IMPOSITIVA, COM A INCLUSÃO DO § 1º AO ART. 246 do CPC. APELANTE CADASTRADA EM 20/06/2020. RÉ DEVIDAMENTE CITADA ELETRONICAMENTE, QUEDANDO-SE INERTE. REVELIA QUE INDUZ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. -
Cuida-se de ação de exibição de documento c/c ação exigir contas interposto pelo autor em face da administradora de imóveis - Impossibilidade de cumulação da ação de exigir contas com a de exibição de documentos. Incompatibilidade de ritos. Extinção do feito em relação ao pedido de exigir contas - Revelia corretamente decretada. Note-se que o Aviso TJRJ n.º 43/2020 tornou obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas no SISTCADPJ, para fins de peticionamento, recebimento de intimações e citações, bem assim que o cadastro eletrônico para empresas está previsto, desde 2021, de forma impositiva, com a inclusão do § 1º ao art. 246 do CPC - Extrai-se do site do TJRJ que a apelante efetuou o referido cadastro em 20/06/2020 - Citação eletrônica válida ocorrida em 17/12/2021, deixando transcorrer, in albis, o prazo para contestar a ação - Revelia que induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Artigo 344 do CPC - Contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, havendo cláusula contratual expressa no sentido de que a apelante está obrigada a prestar contas ao apelado, com a apresentação dos comprovantes pertinentes à movimentação bancária - Obrigação legal do apelante de exibir os documentos solicitados, diante das dúvidas suscitadas acerca de valores geridos pela apelante e que pertencem ao apelado - Sentença que determinou a exibição de faturas bancárias do condomínio, informando as entradas e as saídas de valores no período em que administrou o condomínio, em 10 dias, sob pena de se considerar cancelada a dívida imputada ao autor, que não merece reforma - Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0362938-28.2015.8.19.0001 202300198767, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 14/12/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de prestação de contas (primeira fase) – sentença de procedência. pedido de assistência judiciária gratuita – deferimento - presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural – art. 99, § 3º, do CPC. ofensa à não surpresa e cerceamento de defesa – inocorrência – agravante que, citado, não apresentou defesa, deixando de trazer aos autos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor – possibilidade de julgamento antecipado do mérito, pois, in casu, operaram-se os efeitos da revelia, presumindo se verdadeiras as alegações do autor, que demonstrou a existência de condomínio e notificação do réu para prestar contas. afirmação de inexistência do dever de prestar contas, porquanto proprietário do imóvel – descabimento – existência de ação de usucapião que não retira, por si só, o direito de exigir contas dos demais comunheiros e nem justifica a suspensão da ação de exigir contas, sobretudo porque não pleiteada nos autos e no momento oportuno. RECURSO parcialmente provido (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012975-67.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 15.08.2022) (TJ-PR - AI: 00129756720228160000 Marechal Cândido Rondon 0012975-67.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 15/08/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Irresignação contra decisão que julgou procedente o pedido em primeira fase - Desacolhimento - Intempestividade da contestação configurada - Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial - Desnecessidade de dilação probatória - Inexistência de cerceamento de defesa - Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21303140520208260000 SP 2130314-05.2020.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 12/05/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) Pois bem. Tendo em vista que o promovido recebeu o valor do alvará, na qualidade de procurador da parte autora – ver documento de id. 23298963 - Pág. 2, e, ele possui a obrigação de prestar contas, comprovando que repassou os valores devidos ao promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da ação de exigir contas, condenando o promovido a prestar as contas pleiteadas na inicial, comprovando que repassou o valor proveniente do recebimento do alvará – id. 23298963, ao promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas eventualmente apresentadas pela parte autora, tudo na forma do artigo 550, 5º e 551 ambos do C.P.C. As contas deverão ser apresentadas de forma mercantil, adequada, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, com a juntada do recibo, comprovante de depósito ou qualquer outro meio idôneo comprobatório de que os valores foram efetivamente repassados para o autor. Custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado, pelo promovido. Considere essa sentença publicada e registrada quando da sua disponibilização no PJe. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Demais determinações: Prestadas as contas pelo demandado, INTIME o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se o processo na forma do artigo 550, §§ 2º e 6º, do C.P.C. Caso contrário, INTIME o autor a prestá-las, também, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes, desde já, cientes que as contas deverão ser apresentadas na forma adequada, bem como instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Observar que o promovido é revel e deve ser intimado pessoalmente (por mandado), no mesmo endereço em que houve a citação. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO LUIZ DA SILVA
REU: IGOR LIMA FERNANDES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806726-07.2019.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, ajuizada por DAMIÃO LUIZ DA SILVA em face de IGOR LIMA FERNANDES, todos devidamente qualificados. Narra a inicial, em apertada síntese, que promovido foi um dos contratados juntamente com a Dra. Pollyana para mover, em nome do autor, uma ação de repetição de indébito, em face do Banco Aymore Crédito, Financiamento S/A, processo n. 0801295-65.2014.815.2003. Aduz que o promovido recebeu o alvará de n. 217/2015. E, que o autor fora chamado ao escritório para assinar procuração, com firma reconhecida por autenticidade, conferindo poderes para o demandado levantar a quantia indicada no alvará, sendo informado que o valor seria creditado em sua conta assim que o saque fosse efetivado. Contudo, nenhum valor foi repassado a parte autora. Informa que a Dra. Pollyana diligenciou junto ao banco do Brasil e foi cientificada que o saque foi feito pelo promovido. Com o intuito de reaver o dinheiro, ajuiza esta demanda, requerendo que o promovido seja citado para prestar as contas devidas referentes ao saque do alvará, constituindo-se ao final o competente título executivo judicial, devendo acrescentar aos valores devidos correção monetária e juros moratórios contados, ambos, a partir do prejuízo nos termos da Súmula 43 do STJ. Acostou documentos. Gratuidade deferida ao autor. Citado, o promovido não apresentou contestação – ver certidão de id. 97227069 - Pág. 1. Intimados para especificação de provas, apenas o autor se manifestou, informando não tem mais provas a produzir, reiterando que o promovido deveria ter repassado 80% do valor sacado ao promovente. A defensoria pública apresentou uma contestação por negativa geral, na qualidade de curadora do promovido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o promovido foi citado pessoalmente, por mandado e, que, em nenhum momento fora nomeado curador especial para o mesmo, isso porque o nosso ordenamento jurídico tem esta situação apenas quanto há citação por edital, não sendo essa a hipótese dos autos. Repito: o promovido foi citado por mandado (id. 97227069 - Pág. 1). Assim, não conheço da petição de id. 103472914. - Do Julgamento Antecipado do Mérito: Diante da inconteste citação do promovido, que tomou conhecimento da presente demanda e, em face do decurso de prazo para contestar, decreto-lhe a revelia. Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. MÉRITO Insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE RECONHECEU O DEVER DE APRESENTAR AS CONTAS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARMENTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA COM EFEITOS EX NUNC. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESACOLHIDA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 1.015 DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECORRENTE REVEL NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto pela Comunidade em Movimento da Grande Fortaleza - COMOV contra decisão, proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Exigir Contas, processo de nº 0161022-95.2018.8.06.0001, proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor da agravante. 2. Preliminarmente, verifico o atendimento dos requisitos ensejadores da assistência judiciária gratuita, conforme documentação acostada de fl.431, que demonstra a inaptidão da recorrente. Dessa forma, concedo ao agravante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do preparo do presente recurso, operando-se, contudo, efeito ex nunc, não alcançando, portanto, despesas e verbas incidentes em momento anterior. 3. Quanto à via eleita para impugnação da decisão recorrida, levantado nas contrarrazões recursais, destaco que a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza interlocutória e não põe fim ao processo, pois apenas decide se o demandado irá ou não exibir contas, sendo, portanto, enquadrada na hipótese de inciso II do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A recorrente requer a suspensão da ação principal, sob o argumento de prescrição do débito, pois a ação de exigir prestação de contas estaria fulminada pela prescrição desde 03 de dezembro de 2022, após decorridos mais de 10 (dez) anos do recebimento dos valores a que a agravante estaria obrigada a prestar contas. 5. Nos termos que dispõe o art. 550 do Código de Processo Civil, a ação de prestar contas compete a quem tem o direito de exigi-las, possuindo natureza dúplice, dividindo-se em duas fases distintas, em que, na primeira, busca-se apurar se existe ou não obrigação de prestar contas e, na segunda, se procedente a primeira, a efetivação das contas propriamente dita, com o fito de se alcançar o saldo final do relacionamento econômico discutido entre as partes. Por possuir natureza de direito pessoal, o prazo prescricional da ação de exigir contas é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil. 6. Em breve digressão dos fatos, tem-se que o convênio foi celebrado em 24/07/2012. Os recursos foram liberados em 03/12/2012 e, segundo a cláusula ¿Da Prestação de Contas Final¿ (fl. 31), a convenente assumiu a obrigação de prestar contas em até 60 dias após o término da sua vigência, que se deu em 26/12/2012. A ação de exigir contas foi proposta em 05/09/2018, portanto dentro do prazo legal previsto no art. 205 na Lei substantiva, descabendo a alegação de que a ação foi fulminada pela prescrição em 03/12/2022. Ademais, compulsando os autos originais, verifica-se às fls. 20/21, diversas notificações exaradas pelo agravado, solicitando prestação das contas, mediante ofícios à ora agravante, tais como os ofícios de número: 2013/660-1355; 2014/660-725 e 2015/600-054; tendo sido, inclusive, informado que em 20/07/2016 fora efetuado o recolhimento do saldo remanescente. Tais fatos demonstram que o recorrido não se manteve inerte, muito ao contrário. Outrossim, em análise dos autos, tem-se que o edital de citação foi emitido em 17/02/2023, conforme fl.133, portanto, a contar da data das notificações emitidas pelo agravado (a última realizada em 2015), o pleito também não se encontra prescrito. 7. Como bem pontuado na decisão recorrida, a agravante, na verdade, incorreu em revelia nos autos principais, como também manteve-se inerte a todas as notificações emitidas pelo agravado, gerando presunção de veracidade da narrativa inaugural, conforme artigo 344 do CPC. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 30009784420248060000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REVELIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 355, I, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR QUE A RÉ EXIBA AS FATURAS BANCÁRIAS DO AUTOR, INFORMANDO AS ENTRADAS E AS SAÍDAS DE VALORES NO PERÍODO EM QUE ADMINISTROU O CONDOMÍNIO, EM 10 DIAS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR CANCELADA A DÍVIDA IMPUTADA AO AUTOR. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. AVISO TJRJ N.º 43/2020 TORNOU OBRIGATÓRIO O CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NO SISTCADPJ, PARA FINS DE PETICIONAMENTO, RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES E CITAÇÕES, BEM ASSIM QUE O CADASTRO ELETRÔNICO PARA EMPRESAS ESTÁ PREVISTO, DESDE 2021, DE FORMA IMPOSITIVA, COM A INCLUSÃO DO § 1º AO ART. 246 do CPC. APELANTE CADASTRADA EM 20/06/2020. RÉ DEVIDAMENTE CITADA ELETRONICAMENTE, QUEDANDO-SE INERTE. REVELIA QUE INDUZ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. -
Cuida-se de ação de exibição de documento c/c ação exigir contas interposto pelo autor em face da administradora de imóveis - Impossibilidade de cumulação da ação de exigir contas com a de exibição de documentos. Incompatibilidade de ritos. Extinção do feito em relação ao pedido de exigir contas - Revelia corretamente decretada. Note-se que o Aviso TJRJ n.º 43/2020 tornou obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas no SISTCADPJ, para fins de peticionamento, recebimento de intimações e citações, bem assim que o cadastro eletrônico para empresas está previsto, desde 2021, de forma impositiva, com a inclusão do § 1º ao art. 246 do CPC - Extrai-se do site do TJRJ que a apelante efetuou o referido cadastro em 20/06/2020 - Citação eletrônica válida ocorrida em 17/12/2021, deixando transcorrer, in albis, o prazo para contestar a ação - Revelia que induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Artigo 344 do CPC - Contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, havendo cláusula contratual expressa no sentido de que a apelante está obrigada a prestar contas ao apelado, com a apresentação dos comprovantes pertinentes à movimentação bancária - Obrigação legal do apelante de exibir os documentos solicitados, diante das dúvidas suscitadas acerca de valores geridos pela apelante e que pertencem ao apelado - Sentença que determinou a exibição de faturas bancárias do condomínio, informando as entradas e as saídas de valores no período em que administrou o condomínio, em 10 dias, sob pena de se considerar cancelada a dívida imputada ao autor, que não merece reforma - Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0362938-28.2015.8.19.0001 202300198767, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 14/12/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de prestação de contas (primeira fase) – sentença de procedência. pedido de assistência judiciária gratuita – deferimento - presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural – art. 99, § 3º, do CPC. ofensa à não surpresa e cerceamento de defesa – inocorrência – agravante que, citado, não apresentou defesa, deixando de trazer aos autos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor – possibilidade de julgamento antecipado do mérito, pois, in casu, operaram-se os efeitos da revelia, presumindo se verdadeiras as alegações do autor, que demonstrou a existência de condomínio e notificação do réu para prestar contas. afirmação de inexistência do dever de prestar contas, porquanto proprietário do imóvel – descabimento – existência de ação de usucapião que não retira, por si só, o direito de exigir contas dos demais comunheiros e nem justifica a suspensão da ação de exigir contas, sobretudo porque não pleiteada nos autos e no momento oportuno. RECURSO parcialmente provido (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012975-67.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 15.08.2022) (TJ-PR - AI: 00129756720228160000 Marechal Cândido Rondon 0012975-67.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 15/08/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Irresignação contra decisão que julgou procedente o pedido em primeira fase - Desacolhimento - Intempestividade da contestação configurada - Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial - Desnecessidade de dilação probatória - Inexistência de cerceamento de defesa - Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21303140520208260000 SP 2130314-05.2020.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 12/05/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) Pois bem. Tendo em vista que o promovido recebeu o valor do alvará, na qualidade de procurador da parte autora – ver documento de id. 23298963 - Pág. 2, e, ele possui a obrigação de prestar contas, comprovando que repassou os valores devidos ao promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da ação de exigir contas, condenando o promovido a prestar as contas pleiteadas na inicial, comprovando que repassou o valor proveniente do recebimento do alvará – id. 23298963, ao promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas eventualmente apresentadas pela parte autora, tudo na forma do artigo 550, 5º e 551 ambos do C.P.C. As contas deverão ser apresentadas de forma mercantil, adequada, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, com a juntada do recibo, comprovante de depósito ou qualquer outro meio idôneo comprobatório de que os valores foram efetivamente repassados para o autor. Custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado, pelo promovido. Considere essa sentença publicada e registrada quando da sua disponibilização no PJe. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Demais determinações: Prestadas as contas pelo demandado, INTIME o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se o processo na forma do artigo 550, §§ 2º e 6º, do C.P.C. Caso contrário, INTIME o autor a prestá-las, também, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes, desde já, cientes que as contas deverão ser apresentadas na forma adequada, bem como instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Observar que o promovido é revel e deve ser intimado pessoalmente (por mandado), no mesmo endereço em que houve a citação. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO LUIZ DA SILVA
REU: IGOR LIMA FERNANDES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806726-07.2019.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, ajuizada por DAMIÃO LUIZ DA SILVA em face de IGOR LIMA FERNANDES, todos devidamente qualificados. Narra a inicial, em apertada síntese, que promovido foi um dos contratados juntamente com a Dra. Pollyana para mover, em nome do autor, uma ação de repetição de indébito, em face do Banco Aymore Crédito, Financiamento S/A, processo n. 0801295-65.2014.815.2003. Aduz que o promovido recebeu o alvará de n. 217/2015. E, que o autor fora chamado ao escritório para assinar procuração, com firma reconhecida por autenticidade, conferindo poderes para o demandado levantar a quantia indicada no alvará, sendo informado que o valor seria creditado em sua conta assim que o saque fosse efetivado. Contudo, nenhum valor foi repassado a parte autora. Informa que a Dra. Pollyana diligenciou junto ao banco do Brasil e foi cientificada que o saque foi feito pelo promovido. Com o intuito de reaver o dinheiro, ajuiza esta demanda, requerendo que o promovido seja citado para prestar as contas devidas referentes ao saque do alvará, constituindo-se ao final o competente título executivo judicial, devendo acrescentar aos valores devidos correção monetária e juros moratórios contados, ambos, a partir do prejuízo nos termos da Súmula 43 do STJ. Acostou documentos. Gratuidade deferida ao autor. Citado, o promovido não apresentou contestação – ver certidão de id. 97227069 - Pág. 1. Intimados para especificação de provas, apenas o autor se manifestou, informando não tem mais provas a produzir, reiterando que o promovido deveria ter repassado 80% do valor sacado ao promovente. A defensoria pública apresentou uma contestação por negativa geral, na qualidade de curadora do promovido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o promovido foi citado pessoalmente, por mandado e, que, em nenhum momento fora nomeado curador especial para o mesmo, isso porque o nosso ordenamento jurídico tem esta situação apenas quanto há citação por edital, não sendo essa a hipótese dos autos. Repito: o promovido foi citado por mandado (id. 97227069 - Pág. 1). Assim, não conheço da petição de id. 103472914. - Do Julgamento Antecipado do Mérito: Diante da inconteste citação do promovido, que tomou conhecimento da presente demanda e, em face do decurso de prazo para contestar, decreto-lhe a revelia. Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. MÉRITO Insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE RECONHECEU O DEVER DE APRESENTAR AS CONTAS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARMENTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA COM EFEITOS EX NUNC. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESACOLHIDA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 1.015 DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECORRENTE REVEL NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto pela Comunidade em Movimento da Grande Fortaleza - COMOV contra decisão, proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Exigir Contas, processo de nº 0161022-95.2018.8.06.0001, proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor da agravante. 2. Preliminarmente, verifico o atendimento dos requisitos ensejadores da assistência judiciária gratuita, conforme documentação acostada de fl.431, que demonstra a inaptidão da recorrente. Dessa forma, concedo ao agravante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do preparo do presente recurso, operando-se, contudo, efeito ex nunc, não alcançando, portanto, despesas e verbas incidentes em momento anterior. 3. Quanto à via eleita para impugnação da decisão recorrida, levantado nas contrarrazões recursais, destaco que a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza interlocutória e não põe fim ao processo, pois apenas decide se o demandado irá ou não exibir contas, sendo, portanto, enquadrada na hipótese de inciso II do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A recorrente requer a suspensão da ação principal, sob o argumento de prescrição do débito, pois a ação de exigir prestação de contas estaria fulminada pela prescrição desde 03 de dezembro de 2022, após decorridos mais de 10 (dez) anos do recebimento dos valores a que a agravante estaria obrigada a prestar contas. 5. Nos termos que dispõe o art. 550 do Código de Processo Civil, a ação de prestar contas compete a quem tem o direito de exigi-las, possuindo natureza dúplice, dividindo-se em duas fases distintas, em que, na primeira, busca-se apurar se existe ou não obrigação de prestar contas e, na segunda, se procedente a primeira, a efetivação das contas propriamente dita, com o fito de se alcançar o saldo final do relacionamento econômico discutido entre as partes. Por possuir natureza de direito pessoal, o prazo prescricional da ação de exigir contas é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil. 6. Em breve digressão dos fatos, tem-se que o convênio foi celebrado em 24/07/2012. Os recursos foram liberados em 03/12/2012 e, segundo a cláusula ¿Da Prestação de Contas Final¿ (fl. 31), a convenente assumiu a obrigação de prestar contas em até 60 dias após o término da sua vigência, que se deu em 26/12/2012. A ação de exigir contas foi proposta em 05/09/2018, portanto dentro do prazo legal previsto no art. 205 na Lei substantiva, descabendo a alegação de que a ação foi fulminada pela prescrição em 03/12/2022. Ademais, compulsando os autos originais, verifica-se às fls. 20/21, diversas notificações exaradas pelo agravado, solicitando prestação das contas, mediante ofícios à ora agravante, tais como os ofícios de número: 2013/660-1355; 2014/660-725 e 2015/600-054; tendo sido, inclusive, informado que em 20/07/2016 fora efetuado o recolhimento do saldo remanescente. Tais fatos demonstram que o recorrido não se manteve inerte, muito ao contrário. Outrossim, em análise dos autos, tem-se que o edital de citação foi emitido em 17/02/2023, conforme fl.133, portanto, a contar da data das notificações emitidas pelo agravado (a última realizada em 2015), o pleito também não se encontra prescrito. 7. Como bem pontuado na decisão recorrida, a agravante, na verdade, incorreu em revelia nos autos principais, como também manteve-se inerte a todas as notificações emitidas pelo agravado, gerando presunção de veracidade da narrativa inaugural, conforme artigo 344 do CPC. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 30009784420248060000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REVELIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 355, I, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR QUE A RÉ EXIBA AS FATURAS BANCÁRIAS DO AUTOR, INFORMANDO AS ENTRADAS E AS SAÍDAS DE VALORES NO PERÍODO EM QUE ADMINISTROU O CONDOMÍNIO, EM 10 DIAS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR CANCELADA A DÍVIDA IMPUTADA AO AUTOR. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. AVISO TJRJ N.º 43/2020 TORNOU OBRIGATÓRIO O CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NO SISTCADPJ, PARA FINS DE PETICIONAMENTO, RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES E CITAÇÕES, BEM ASSIM QUE O CADASTRO ELETRÔNICO PARA EMPRESAS ESTÁ PREVISTO, DESDE 2021, DE FORMA IMPOSITIVA, COM A INCLUSÃO DO § 1º AO ART. 246 do CPC. APELANTE CADASTRADA EM 20/06/2020. RÉ DEVIDAMENTE CITADA ELETRONICAMENTE, QUEDANDO-SE INERTE. REVELIA QUE INDUZ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. -
Cuida-se de ação de exibição de documento c/c ação exigir contas interposto pelo autor em face da administradora de imóveis - Impossibilidade de cumulação da ação de exigir contas com a de exibição de documentos. Incompatibilidade de ritos. Extinção do feito em relação ao pedido de exigir contas - Revelia corretamente decretada. Note-se que o Aviso TJRJ n.º 43/2020 tornou obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas no SISTCADPJ, para fins de peticionamento, recebimento de intimações e citações, bem assim que o cadastro eletrônico para empresas está previsto, desde 2021, de forma impositiva, com a inclusão do § 1º ao art. 246 do CPC - Extrai-se do site do TJRJ que a apelante efetuou o referido cadastro em 20/06/2020 - Citação eletrônica válida ocorrida em 17/12/2021, deixando transcorrer, in albis, o prazo para contestar a ação - Revelia que induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Artigo 344 do CPC - Contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, havendo cláusula contratual expressa no sentido de que a apelante está obrigada a prestar contas ao apelado, com a apresentação dos comprovantes pertinentes à movimentação bancária - Obrigação legal do apelante de exibir os documentos solicitados, diante das dúvidas suscitadas acerca de valores geridos pela apelante e que pertencem ao apelado - Sentença que determinou a exibição de faturas bancárias do condomínio, informando as entradas e as saídas de valores no período em que administrou o condomínio, em 10 dias, sob pena de se considerar cancelada a dívida imputada ao autor, que não merece reforma - Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0362938-28.2015.8.19.0001 202300198767, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 14/12/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de prestação de contas (primeira fase) – sentença de procedência. pedido de assistência judiciária gratuita – deferimento - presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural – art. 99, § 3º, do CPC. ofensa à não surpresa e cerceamento de defesa – inocorrência – agravante que, citado, não apresentou defesa, deixando de trazer aos autos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor – possibilidade de julgamento antecipado do mérito, pois, in casu, operaram-se os efeitos da revelia, presumindo se verdadeiras as alegações do autor, que demonstrou a existência de condomínio e notificação do réu para prestar contas. afirmação de inexistência do dever de prestar contas, porquanto proprietário do imóvel – descabimento – existência de ação de usucapião que não retira, por si só, o direito de exigir contas dos demais comunheiros e nem justifica a suspensão da ação de exigir contas, sobretudo porque não pleiteada nos autos e no momento oportuno. RECURSO parcialmente provido (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012975-67.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 15.08.2022) (TJ-PR - AI: 00129756720228160000 Marechal Cândido Rondon 0012975-67.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 15/08/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Irresignação contra decisão que julgou procedente o pedido em primeira fase - Desacolhimento - Intempestividade da contestação configurada - Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial - Desnecessidade de dilação probatória - Inexistência de cerceamento de defesa - Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21303140520208260000 SP 2130314-05.2020.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 12/05/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) Pois bem. Tendo em vista que o promovido recebeu o valor do alvará, na qualidade de procurador da parte autora – ver documento de id. 23298963 - Pág. 2, e, ele possui a obrigação de prestar contas, comprovando que repassou os valores devidos ao promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da ação de exigir contas, condenando o promovido a prestar as contas pleiteadas na inicial, comprovando que repassou o valor proveniente do recebimento do alvará – id. 23298963, ao promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas eventualmente apresentadas pela parte autora, tudo na forma do artigo 550, 5º e 551 ambos do C.P.C. As contas deverão ser apresentadas de forma mercantil, adequada, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, com a juntada do recibo, comprovante de depósito ou qualquer outro meio idôneo comprobatório de que os valores foram efetivamente repassados para o autor. Custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado, pelo promovido. Considere essa sentença publicada e registrada quando da sua disponibilização no PJe. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Demais determinações: Prestadas as contas pelo demandado, INTIME o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se o processo na forma do artigo 550, §§ 2º e 6º, do C.P.C. Caso contrário, INTIME o autor a prestá-las, também, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes, desde já, cientes que as contas deverão ser apresentadas na forma adequada, bem como instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Observar que o promovido é revel e deve ser intimado pessoalmente (por mandado), no mesmo endereço em que houve a citação. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO LUIZ DA SILVA
REU: IGOR LIMA FERNANDES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806726-07.2019.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, ajuizada por DAMIÃO LUIZ DA SILVA em face de IGOR LIMA FERNANDES, todos devidamente qualificados. Narra a inicial, em apertada síntese, que promovido foi um dos contratados juntamente com a Dra. Pollyana para mover, em nome do autor, uma ação de repetição de indébito, em face do Banco Aymore Crédito, Financiamento S/A, processo n. 0801295-65.2014.815.2003. Aduz que o promovido recebeu o alvará de n. 217/2015. E, que o autor fora chamado ao escritório para assinar procuração, com firma reconhecida por autenticidade, conferindo poderes para o demandado levantar a quantia indicada no alvará, sendo informado que o valor seria creditado em sua conta assim que o saque fosse efetivado. Contudo, nenhum valor foi repassado a parte autora. Informa que a Dra. Pollyana diligenciou junto ao banco do Brasil e foi cientificada que o saque foi feito pelo promovido. Com o intuito de reaver o dinheiro, ajuiza esta demanda, requerendo que o promovido seja citado para prestar as contas devidas referentes ao saque do alvará, constituindo-se ao final o competente título executivo judicial, devendo acrescentar aos valores devidos correção monetária e juros moratórios contados, ambos, a partir do prejuízo nos termos da Súmula 43 do STJ. Acostou documentos. Gratuidade deferida ao autor. Citado, o promovido não apresentou contestação – ver certidão de id. 97227069 - Pág. 1. Intimados para especificação de provas, apenas o autor se manifestou, informando não tem mais provas a produzir, reiterando que o promovido deveria ter repassado 80% do valor sacado ao promovente. A defensoria pública apresentou uma contestação por negativa geral, na qualidade de curadora do promovido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o promovido foi citado pessoalmente, por mandado e, que, em nenhum momento fora nomeado curador especial para o mesmo, isso porque o nosso ordenamento jurídico tem esta situação apenas quanto há citação por edital, não sendo essa a hipótese dos autos. Repito: o promovido foi citado por mandado (id. 97227069 - Pág. 1). Assim, não conheço da petição de id. 103472914. - Do Julgamento Antecipado do Mérito: Diante da inconteste citação do promovido, que tomou conhecimento da presente demanda e, em face do decurso de prazo para contestar, decreto-lhe a revelia. Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. MÉRITO Insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE RECONHECEU O DEVER DE APRESENTAR AS CONTAS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARMENTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA COM EFEITOS EX NUNC. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESACOLHIDA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 1.015 DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECORRENTE REVEL NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto pela Comunidade em Movimento da Grande Fortaleza - COMOV contra decisão, proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Exigir Contas, processo de nº 0161022-95.2018.8.06.0001, proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor da agravante. 2. Preliminarmente, verifico o atendimento dos requisitos ensejadores da assistência judiciária gratuita, conforme documentação acostada de fl.431, que demonstra a inaptidão da recorrente. Dessa forma, concedo ao agravante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do preparo do presente recurso, operando-se, contudo, efeito ex nunc, não alcançando, portanto, despesas e verbas incidentes em momento anterior. 3. Quanto à via eleita para impugnação da decisão recorrida, levantado nas contrarrazões recursais, destaco que a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza interlocutória e não põe fim ao processo, pois apenas decide se o demandado irá ou não exibir contas, sendo, portanto, enquadrada na hipótese de inciso II do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A recorrente requer a suspensão da ação principal, sob o argumento de prescrição do débito, pois a ação de exigir prestação de contas estaria fulminada pela prescrição desde 03 de dezembro de 2022, após decorridos mais de 10 (dez) anos do recebimento dos valores a que a agravante estaria obrigada a prestar contas. 5. Nos termos que dispõe o art. 550 do Código de Processo Civil, a ação de prestar contas compete a quem tem o direito de exigi-las, possuindo natureza dúplice, dividindo-se em duas fases distintas, em que, na primeira, busca-se apurar se existe ou não obrigação de prestar contas e, na segunda, se procedente a primeira, a efetivação das contas propriamente dita, com o fito de se alcançar o saldo final do relacionamento econômico discutido entre as partes. Por possuir natureza de direito pessoal, o prazo prescricional da ação de exigir contas é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil. 6. Em breve digressão dos fatos, tem-se que o convênio foi celebrado em 24/07/2012. Os recursos foram liberados em 03/12/2012 e, segundo a cláusula ¿Da Prestação de Contas Final¿ (fl. 31), a convenente assumiu a obrigação de prestar contas em até 60 dias após o término da sua vigência, que se deu em 26/12/2012. A ação de exigir contas foi proposta em 05/09/2018, portanto dentro do prazo legal previsto no art. 205 na Lei substantiva, descabendo a alegação de que a ação foi fulminada pela prescrição em 03/12/2022. Ademais, compulsando os autos originais, verifica-se às fls. 20/21, diversas notificações exaradas pelo agravado, solicitando prestação das contas, mediante ofícios à ora agravante, tais como os ofícios de número: 2013/660-1355; 2014/660-725 e 2015/600-054; tendo sido, inclusive, informado que em 20/07/2016 fora efetuado o recolhimento do saldo remanescente. Tais fatos demonstram que o recorrido não se manteve inerte, muito ao contrário. Outrossim, em análise dos autos, tem-se que o edital de citação foi emitido em 17/02/2023, conforme fl.133, portanto, a contar da data das notificações emitidas pelo agravado (a última realizada em 2015), o pleito também não se encontra prescrito. 7. Como bem pontuado na decisão recorrida, a agravante, na verdade, incorreu em revelia nos autos principais, como também manteve-se inerte a todas as notificações emitidas pelo agravado, gerando presunção de veracidade da narrativa inaugural, conforme artigo 344 do CPC. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 30009784420248060000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REVELIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 355, I, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR QUE A RÉ EXIBA AS FATURAS BANCÁRIAS DO AUTOR, INFORMANDO AS ENTRADAS E AS SAÍDAS DE VALORES NO PERÍODO EM QUE ADMINISTROU O CONDOMÍNIO, EM 10 DIAS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR CANCELADA A DÍVIDA IMPUTADA AO AUTOR. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. AVISO TJRJ N.º 43/2020 TORNOU OBRIGATÓRIO O CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NO SISTCADPJ, PARA FINS DE PETICIONAMENTO, RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES E CITAÇÕES, BEM ASSIM QUE O CADASTRO ELETRÔNICO PARA EMPRESAS ESTÁ PREVISTO, DESDE 2021, DE FORMA IMPOSITIVA, COM A INCLUSÃO DO § 1º AO ART. 246 do CPC. APELANTE CADASTRADA EM 20/06/2020. RÉ DEVIDAMENTE CITADA ELETRONICAMENTE, QUEDANDO-SE INERTE. REVELIA QUE INDUZ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. -
Cuida-se de ação de exibição de documento c/c ação exigir contas interposto pelo autor em face da administradora de imóveis - Impossibilidade de cumulação da ação de exigir contas com a de exibição de documentos. Incompatibilidade de ritos. Extinção do feito em relação ao pedido de exigir contas - Revelia corretamente decretada. Note-se que o Aviso TJRJ n.º 43/2020 tornou obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas no SISTCADPJ, para fins de peticionamento, recebimento de intimações e citações, bem assim que o cadastro eletrônico para empresas está previsto, desde 2021, de forma impositiva, com a inclusão do § 1º ao art. 246 do CPC - Extrai-se do site do TJRJ que a apelante efetuou o referido cadastro em 20/06/2020 - Citação eletrônica válida ocorrida em 17/12/2021, deixando transcorrer, in albis, o prazo para contestar a ação - Revelia que induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Artigo 344 do CPC - Contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, havendo cláusula contratual expressa no sentido de que a apelante está obrigada a prestar contas ao apelado, com a apresentação dos comprovantes pertinentes à movimentação bancária - Obrigação legal do apelante de exibir os documentos solicitados, diante das dúvidas suscitadas acerca de valores geridos pela apelante e que pertencem ao apelado - Sentença que determinou a exibição de faturas bancárias do condomínio, informando as entradas e as saídas de valores no período em que administrou o condomínio, em 10 dias, sob pena de se considerar cancelada a dívida imputada ao autor, que não merece reforma - Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0362938-28.2015.8.19.0001 202300198767, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 14/12/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de prestação de contas (primeira fase) – sentença de procedência. pedido de assistência judiciária gratuita – deferimento - presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural – art. 99, § 3º, do CPC. ofensa à não surpresa e cerceamento de defesa – inocorrência – agravante que, citado, não apresentou defesa, deixando de trazer aos autos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor – possibilidade de julgamento antecipado do mérito, pois, in casu, operaram-se os efeitos da revelia, presumindo se verdadeiras as alegações do autor, que demonstrou a existência de condomínio e notificação do réu para prestar contas. afirmação de inexistência do dever de prestar contas, porquanto proprietário do imóvel – descabimento – existência de ação de usucapião que não retira, por si só, o direito de exigir contas dos demais comunheiros e nem justifica a suspensão da ação de exigir contas, sobretudo porque não pleiteada nos autos e no momento oportuno. RECURSO parcialmente provido (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012975-67.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 15.08.2022) (TJ-PR - AI: 00129756720228160000 Marechal Cândido Rondon 0012975-67.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 15/08/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Irresignação contra decisão que julgou procedente o pedido em primeira fase - Desacolhimento - Intempestividade da contestação configurada - Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial - Desnecessidade de dilação probatória - Inexistência de cerceamento de defesa - Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21303140520208260000 SP 2130314-05.2020.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 12/05/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) Pois bem. Tendo em vista que o promovido recebeu o valor do alvará, na qualidade de procurador da parte autora – ver documento de id. 23298963 - Pág. 2, e, ele possui a obrigação de prestar contas, comprovando que repassou os valores devidos ao promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da ação de exigir contas, condenando o promovido a prestar as contas pleiteadas na inicial, comprovando que repassou o valor proveniente do recebimento do alvará – id. 23298963, ao promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas eventualmente apresentadas pela parte autora, tudo na forma do artigo 550, 5º e 551 ambos do C.P.C. As contas deverão ser apresentadas de forma mercantil, adequada, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, com a juntada do recibo, comprovante de depósito ou qualquer outro meio idôneo comprobatório de que os valores foram efetivamente repassados para o autor. Custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado, pelo promovido. Considere essa sentença publicada e registrada quando da sua disponibilização no PJe. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Demais determinações: Prestadas as contas pelo demandado, INTIME o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se o processo na forma do artigo 550, §§ 2º e 6º, do C.P.C. Caso contrário, INTIME o autor a prestá-las, também, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes, desde já, cientes que as contas deverão ser apresentadas na forma adequada, bem como instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Observar que o promovido é revel e deve ser intimado pessoalmente (por mandado), no mesmo endereço em que houve a citação. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito
Julgado procedente o pedido21/01/2025, 15:31
Decretada a revelia21/01/2025, 15:31
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 15:31
Conclusos para despacho12/11/2024, 18:15
Juntada de Petição de contestação08/11/2024, 16:02
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 18:10
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 12:36
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 09:44
Ato ordinatório praticado22/08/2024, 09:43
Decorrido prazo de IGOR LIMA FERNANDES em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 02:37
Juntada de Petição de devolução de mandado01/08/2024, 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/08/2024, 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/07/2024, 09:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/07/2024, 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/07/2024, 18:58
Juntada de Petição de devolução de mandado18/07/2024, 18:58
Expedição de Mandado.05/07/2024, 14:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/06/2024, 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/06/2024, 15:11
Expedição de Mandado.04/06/2024, 08:37
Expedição de Mandado.04/06/2024, 08:14
Expedição de Mandado.04/06/2024, 08:00
Juntada de Petição de petição30/03/2024, 15:42
Expedição de Outros documentos.26/02/2024, 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado05/01/2024, 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/01/2024, 17:38
Expedição de Mandado.17/11/2023, 07:52
Outras Decisões16/11/2023, 11:24
Decorrido prazo de IGOR LIMA FERNANDES em 01/09/2023 23:59.02/09/2023, 00:29
Conclusos para despacho30/08/2023, 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/08/2023, 10:04
Juntada de Petição de diligência10/08/2023, 10:04
Expedição de Mandado.14/07/2023, 08:45
Deferido o pedido de13/07/2023, 19:40
Conclusos para despacho27/03/2023, 07:23
Juntada de Petição de petição15/03/2023, 18:54
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 08:52
Ato ordinatório praticado03/03/2023, 08:51
Decorrido prazo de DAMIAO LUIZ DA SILVA em 15/08/2022 23:59.28/08/2022, 03:01
Juntada de Petição de diligência29/07/2022, 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/07/2022, 21:02
Expedição de Outros documentos.26/07/2022, 15:39
Expedição de Mandado.26/07/2022, 15:38
Outras Decisões06/05/2022, 10:18
Conclusos para despacho28/09/2021, 15:03
Juntada de Petição de petição24/05/2021, 20:42
Expedição de Outros documentos.22/04/2021, 10:21
Ato ordinatório praticado22/04/2021, 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/09/2020, 11:14
Juntada de Petição de diligência10/09/2020, 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/08/2020, 22:06
Juntada de Petição de devolução de mandado30/08/2020, 22:06
Expedição de Mandado.14/07/2020, 15:02
Juntada de Petição de petição01/06/2020, 02:02
Expedição de Mandado.13/05/2020, 12:31
Expedição de Outros documentos.13/05/2020, 12:30
Outras Decisões07/05/2020, 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte07/05/2020, 20:04
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho02/10/2019, 17:23
Juntada de Petição de petição27/09/2019, 15:44
Expedição de Outros documentos.27/08/2019, 16:42
Proferido despacho de mero expediente23/08/2019, 09:18
Conclusos para despacho12/08/2019, 12:54
Distribuído por sorteio07/08/2019, 12:20