Juntada de Petição de petição19/03/2026, 15:13
Juntada de Petição de petição19/03/2026, 09:59
Conclusos para despacho26/02/2026, 08:04
Decorrido prazo de ROSEMARY NOBREGA FREIRE em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 14:50
Juntada de Petição de petição28/11/2025, 16:51
Publicado Decisão em 19/11/2025.19/11/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: ROSEMARY NÓBREGA FREIRE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807411-38.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. DOS VALORES BLOQUEADOS - NATUREZA SALARIAL Conforme se depreende do bloqueio ocorrido na conta do executado, observo que fora bloqueado o valor de R$ 804,90, o que correspondeu a 100% de seu salário líquido do mês de outubro. Contudo, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, o bloqueio na conta do executado ocorreu no dia 04/11/2025. Ocorre, todavia, que fora bloqueado todo o montante advindo do salário líquido da executada, motivo pelo qual não se faz possível, tampouco razoável, a continuidade do referido bloqueio, ao menos não em sua totalidade. Nessa toada, vislumbra-se ser possível aplicar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da mitigação da impenhorabilidade do salário da executada, haja vista que essa determinação não acarretaria ofensa à dignidade da executada. Não se pode extirpar por completo a constrição de dinheiro depositado em conta bancária sob a mera assertiva de ser oriundo de verba salarial/remuneratória/aposentadoria. Ao revés, a penhora de uma pequena parte dessa verba não induz qualquer malefício à dignidade da pessoa, haja vista que, a exemplo do devedor, o credor também depende da importância contida no crédito em execução. Desta feita, ante a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria consubstanciada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade e proporcionalidade, DETERMINO que a penhora dos valores bloqueados se limite a 20% (vinte por cento) do salário da executada, mantendo-se, por conseguinte, a penhora em sua forma parcial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVENTO DE APOSENTADORIA. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SE PRESERVE A DIGNIDADE DO DEVEDOR. Pretensão à reforma de decisão que deferiu o desbloqueio de apenas 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pela recorrente. A regra da impenhorabilidade salarial não caracteriza direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, desde que não viole o princípio constitucional da dignidade, garantindo a subsistência do devedor. Mitigação da impenhorabilidade adotada pelo STJ. Precedentes deste TJSP. No caso em apreço, não ficou demonstrado que a penhora de 30% do provento acarretaria ofensa à dignidade da executada, em que pese estar acometida por doença grave. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20334471320218260000 SP 2033447-13.2021.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 22/04/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PENHORA DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA - POSSIBILIDADE. - A jurisprudência hodierna permite a penhora de até 30% dos proventos do devedor, restando ressaltado a necessidade de se analisar as circunstâncias particulares do caso concreto considerando que deve estar devidamente comprovado que a penhora realizada não compromete a subsistência do devedor - O bloqueio de 30% sobre os vencimentos da parte devedora se figura razoável às partes, atendendo aos interesses do credor, que irá reaver o valor do crédito, e da devedora, que ficará com 70% de sua aposentadoria líquida a fim de garantir sua sobrevivência, restando respeitado o princípio da dignidade humana. (TJ-MG - AI: 10000212705008001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021). Ademais, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, deve a executado efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
Ante o exposto, MANTENHO a penhora no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do salário líquido da parte executada (R$ 804,90 x 0,2 = R$ 160,98) prosseguindo, por conseguinte, com o desbloqueio do saldo remanescente. Ou seja, conforme o simples cálculo acima, os valores que ainda serão bloqueados no salário do executado perfazem o montante de R$ 160,98 (de acordo com o contracheque mais recente trazido aos autos pela própria executada - ID: 127438395). Em anexo encontram-se as ordens de desbloqueio dos valores correspondentes ao saldo remanescente (80% do salário da executada) e transferência para conta judicial do percentual de 20% (vinte por cento). INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe entender de direito, tendo em vista que houve bloqueio frutífero no valor de R$ 160,98. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 17 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Outras Decisões17/11/2025, 12:59
Determinada diligência17/11/2025, 12:59
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 12:59
Conclusos para decisão17/11/2025, 10:43
Juntada de Petição de petição17/11/2025, 10:36
Juntada de Petição de comunicações22/10/2025, 12:45
Publicado Decisão em 15/10/2025.15/10/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: ROSEMARY NÓBREGA FREIRE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807411-38.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 124821040. Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na inicial (R$ 17.414,46), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C. Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 60 (sesseta) dias ativada. Passados 60 (sesseta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 13 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito14/10/2025, 00:00
Deferido o pedido de13/10/2025, 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line13/10/2025, 12:05
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 12:05
Conclusos para despacho13/10/2025, 08:57
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 11:39
Publicado Despacho em 23/09/2025.23/09/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: ROSEMARY NÓBREGA FREIRE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0807411-38.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Atente o exequente que a parte executada possui advogado constituído nos autos e foi devidamente intimada para cumprimento voluntário da obrigação (ID: 122880746). Assim, INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias dar regular prosseguimento à execução requerendo o que entender de direito. CUMPRA. João Pessoa, 19 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito22/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/09/2025, 20:12
Determinada Requisição de Informações19/09/2025, 20:12
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 20:12
Conclusos para despacho18/09/2025, 10:24
Decorrido prazo de ROSEMARY NOBREGA FREIRE em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:41
Juntada de Petição de petição12/09/2025, 14:28
Publicado Decisão em 09/09/2025.10/09/2025, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: ROSEMARY NÓBREGA FREIRE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807411-38.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de habilitação do executado - ID: 110807030. LEVANTO o segredo de justiça dos autos. OFEREÇO o prazo para cumprimento voluntário da obrigação - ID: 115640270. CUMPRA. João Pessoa, 05 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: ROSEMARY NÓBREGA FREIRE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807411-38.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de habilitação do executado - ID: 110807030. LEVANTO o segredo de justiça dos autos. OFEREÇO o prazo para cumprimento voluntário da obrigação - ID: 115640270. CUMPRA. João Pessoa, 05 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito08/09/2025, 00:00
Deferido o pedido de05/09/2025, 16:53
Determinada diligência05/09/2025, 16:53
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 16:53
Conclusos para despacho04/09/2025, 09:53
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 15:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.15/08/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807411-38.2024.8.15.2003.
EXEQUENTE: B. H. S.
EXECUTADO: R. N. F. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça. João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado13/08/2025, 14:39
Juntada de Petição de diligência12/08/2025, 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/08/2025, 19:35
Expedição de Mandado.12/08/2025, 12:21
Publicado Decisão em 12/08/2025.12/08/2025, 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B. H. S.
EXECUTADO: ROSEMARY NÓBREGA FREIRE
executada: 1 - Constar íntegra do número de celular da executada; 2 - Fotografia da citada no aplicativo; 3 - Requisitar o envio de documento de identificação oficial (RG ou CNH) onde conste fotografia, dados pessoais, e assinatura e; 4 - Comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. EXPEÇA-SE o mandado de citação, autorizando o Oficial de Justiça a realizar referido ato via aplicativo WhatsApp (ver telefone na petição de ID: 116392672). CUMPRA-SE. João Pessoa, 10 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807411-38.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. A tentativa de citação da executada não logrou êxito porque a mesma não reside mais no endereço que consta na exordial. Intimado, o exequente requereu tentativa de citação através do aplicativo WhatsApp (ID: 116392672). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. DA CITAÇÃO POR WHATSAPP A citação (art. 238 C.P.C.) é ato formal, por excelência, notadamente ante todos os efeitos jurídicos que dele decorrem, se, regularmente realizada. É bem verdade que, diante da atual situação vivenciada por todos os países, por conta da Pandemia COVID – 19, as situações de vida se modificaram substancialmente. No que tange aos aspectos processuais, inclusive, posicionamentos rígidos e tradicionais foram temperados e flexibilizados. A Corte Cidadã, destaco, já se posicionou quanto à viabilidade de citação via aplicativo WhatsApp em processo penal, desde que, sejam observadas cautelas para aferição da autenticidade. Especificando-as: a) verificação do número do telefone do citando; b) confirmação da identidade e c) fotografia do citando. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. OBSERVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 2. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 3. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da C.F), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 5. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 6. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 7. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 8. No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos. 9. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 141245 DF 2021/0007599-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 16/04/2021) (Grifei). A despeito de o entendimento supra (também proferido em sede de outro HABEAS CORPUS Nº 641.877 - DF (2021/0024612-7) ter sido emanado na análise de processo penal, não há óbice para sua aplicação ao processo civil (que é o caso dos autos). Esclarecidas as referidas premissas, DEFIRO o pedido de citação via WhatsApp, devendo o Oficial(a) de Justiça fazer constar, no mínimo, as seguintes informações (prints), a fim de verificar a identidade da
Determinada diligência10/08/2025, 16:18
Determinada a citação de ROSEMARY NOBREGA FREIRE - CPF: 065.709.024-74 (EXECUTADO)10/08/2025, 16:18
Expedição de Outros documentos.10/08/2025, 16:18
Deferido o pedido de10/08/2025, 16:18
Conclusos para despacho18/07/2025, 09:40
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 14:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.08/07/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 00:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.08/07/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807411-38.2024.8.15.2003.
EXEQUENTE: B. H. S.
EXECUTADO: R. N. F. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias. João Pessoa/PB, 4 de julho de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B. H. S.
RÉU: ROSEMARY NÓBREGA FREIRE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807411-38.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima identificadas, todos devidamente qualificados nos autos. Não houve a citação e nem apreensão do veículo. Através da petição ID: 111938436, o promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato. Decido. Analisando os autos, verifica-se que, em que pesem as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento. Nestas circunstâncias, disciplina o art. 329, I do C.P.C.: Art. 329. o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu. Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido. Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização. As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Vejamos: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (NR) Art. 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial. Do exposto, DEFIRO o pedido de ID: 111938436, para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. À escrivania para proceder com as devidas alterações no sistema - ATENÇÃO. Em seguida, atendida as exigências supra, independente de conclusão, CITE-SE o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo (ID: 111938447), além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Não havendo pagamento da dívida executada, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação. O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 C.P.C.). Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. CUMPRA-SE. João Pessoa, 04 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Ato ordinatório praticado04/07/2025, 12:59
Deferido o pedido de04/07/2025, 09:04
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 09:04
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)04/07/2025, 08:57
Conclusos para despacho06/05/2025, 08:44
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 11:08
Juntada de Petição de petição29/04/2025, 11:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos10/04/2025, 10:57
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.01/04/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807411-38.2024.8.15.2003.
AUTOR: B. H. S.
REU: R. N. F. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias. João Pessoa/PB, 28 de março de 2025. JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado28/03/2025, 11:54
Juntada de Petição de diligência23/03/2025, 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/03/2025, 20:16
Juntada de Petição de comunicações21/03/2025, 09:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.20/03/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202520/03/2025, 00:53
Expedição de Mandado.18/03/2025, 11:02
Juntada de Petição de petição14/03/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807411-38.2024.8.15.2003.
AUTOR: B. H. S.
REU: R. N. F. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias. João Pessoa/PB, 12 de março de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado12/03/2025, 11:02
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 15:46
Expedição de Outros documentos.03/02/2025, 08:37
Ato ordinatório praticado03/02/2025, 08:36
Juntada de Petição de diligência02/02/2025, 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/02/2025, 10:19
Juntada de Petição de comunicações30/01/2025, 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202529/01/2025, 00:11
Publicado Decisão em 29/01/2025.29/01/2025, 00:11
Expedição de Mandado.28/01/2025, 08:54
Juntada de documento de comprovação28/01/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B. H. S.RÉU: R. N. F. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0807411-38.2024.8.15.2003 Vistos, etc;
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar, inaudita altera pars, proposta por B. H. S., com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de R. N. F., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem. Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor (a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto e comprovante de recolhimento das custas judiciais. Petição indicando o depositário do bem (ID: 106542615). Vieram os autos conclusos. Decido. DO PEDIDO LIMINAR Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento. Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69. Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei. Nº 13.043, de 2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A orientação jurisprudencial a respeito da matéria é no sentido de a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor por ocasião da celebração do contrato possui validade, mesmo que retorne com a informação “ausente”, "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se". A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, através do Tema Repetitivo 1132, firmou a tese de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". No caso concreto, o AR referente a notificação foi encaminhado para o endereço que consta no pacto contratual - ver ID: 102894046. Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação. Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, CONCEDO a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial. EXPEÇA mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da C.F), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial. Executada a liminar, CITE o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário. O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, a pessoa indicada na petição de ID: 106542615 na qualidade de depositário fiel do mesmo, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário. Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao cartório para providenciar, com a máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos. Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, INTIME a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, intime-a, pessoalmente e por advogado, para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Registro que O BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS. LIMINAR RESTABELECIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel. Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, D.J.e 06.12.2019). O meirinho para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, inclusive, devendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso a parte demandada ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado. Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial. Por fim, DETERMINO a manutenção do segredo de justiça dos autos, caso assim distribuído, para potencializar o cumprimento positivo da liminar, devendo ser tornado público o feito assim que efetivada a busca e apreensão. Demais providências necessárias. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - LIMINAR PENDENTE DE CUMPRIMENTO. João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Concedida a Medida Liminar27/01/2025, 10:55
Expedição de Outros documentos.27/01/2025, 10:55
Conclusos para despacho24/01/2025, 09:06
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 10:46
Publicado Decisão em 23/01/2025.23/01/2025, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202523/01/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B. H. S.
REU: R. N. F. 0807411-38.2024.8.15.2003 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA
Vistos, etc. Intimado para emendar a inicial e informar o depositário infiel do bem que requer que seja apreendido, o autor atravessou petição requerendo dilação de prazo processual (ID: 104851980). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito. Ressalta-se que o advogado do autor tomou ciência da determinação judicial em 11/11/2024, apresentada a petição de ID: 104851980, pugnando pela dilação de prazo, em 04/12/2024, decorrendo mais de um mês até a presente data sem a efetiva colação do requerido. Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 102952902 (no tocante à informar depositário infiel, haja vistas que as custas processuais encontram-se devidamente adimplidas), no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA - LIMINAR PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito22/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 15:49
Outras Decisões21/01/2025, 15:49
Determinada Requisição de Informações21/01/2025, 15:49
Conclusos para despacho14/01/2025, 11:45
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 15:42
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 11:26
Determinada diligência31/10/2024, 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.634.220/0001-65).31/10/2024, 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital30/10/2024, 14:04
Distribuído por sorteio30/10/2024, 14:04