Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATA SILVA LOURENCO DE ARAUJO
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852127-59.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. RENATA SILVA LOURENÇO DE ARAÚJO, qualificada, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais em face de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A., pelos fatos e fundamentos jurídicos da inicial. Aduz a autora, em síntese, que teve seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito, por solicitação da requerida, contudo desconhece a dívida objeto da negativação, posto que não contratou com o ré. Desse modo, requer seja declarada a inexistência do débito, com a consequente retirada da anotação e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça, ID 98207351. Citada, a promovida apresentou contestação com reconvenção, ID 100201738. Na peça de defesa, sustentou a existência de vínculo contratual entre as partes e a utilização do serviço pela autora. Disse que a usuária recaiu em inadimplência e, por tal motivo, teve seu nome negativado, sendo a cobrança regular. Rechaçou o pleito indenizatório. Pugnou pela condenação da autora em litigância de má-fé e pela improcedência. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora no pagamento da multa, decorrente da quebra contratual. Réplica, ID 100447771. Decisão saneadora, determinando a intimação da reconvinte para recolher as custas reconvencionais, a intimação da reconvinda para apresentar réplica e a intimação das partes para dizer das provas que ainda pretendiam produzir, ID 106366277. A Brisanet peticionou informando a desistência da reconvenção, requerendo julgamento antecipado, ID 106720943. Como a autora já havia prescindido de novas provas em manifestação anterior (ID 100447771), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da reconvenção. Inicialmente, a petição inicial da reconvenção (ID 100201738, págs. 13 e 14), deve ser indeferida, visto que a reconvinte, mesmo intimada, deixou de recolher as custas processuais correlatas, limitando-se a pugnar pela desistência do feito. Em verdade, a possibilidade de se requerer a desistência de uma ação pressupõe que a mesma foi inicialmente admitida e processada. No caso, a ação reconvencional carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, posto que a reconvinte, apesar de intimada, deixou de recolher as custas processuais. Assim, nos termos dos arts. 330, iv c/c 485, IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial da ação reconvencional e, em consequência, julgo-a extinta sem resolução do mérito. Sem custas, ante a natureza do decisum. Sem honorários. Da lide principal. Quanto à ação principal, o caso comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pretende a autora ver declarado inexigível débito constituído em seu desfavor, afirmando que desconhece a sua origem e que a inscrição negativa dele decorrente é indevida. Ao instruir o pedido, a promovente juntou extrato de consulta Serasa que revela inscrição solicitada pela ré, ocorrência com data de 30/10/2019, por débito no valor de R$ 638,33, referente ao contrato de nº 995605 (ID 98164007, págs. 10 e 11). A demandada, por sua vez, contestou o feito, sob o argumento de que a contratação ocorreu, tendo a autora se utilizado regularmente do serviço, contudo recaindo em inadimplência, o que conduziu à inscrição negativa. O caso é de improcedência dos pedidos autorais. A despeito de se tratar de relação de consumo, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tenho que a requerida se desincumbiu de desconstituir as alegações autorais, demonstrando que a contratação efetivamente existiu, tendo a requerente se utilizado dos serviços de internet, estando a pendência financeira justificada pela inadimplência. O vínculo contratual restou suficientemente demonstrado pela exibição do contrato assinado pela autora (ID 100202354), acompanhado de cópia de documento pessoal e fotografia (selfie) da requerente, de posse do seu RG. O RG, inclusive, é o mesmo apresentado pela postulante com a peça de ingresso (ID 98164007). Também, a assinatura de próprio punho aposta no instrumento de contrato tem semelhança com aquela constante do documento pessoal, além do que a sua autenticidade não foi questionada neste feito. O endereço que consta do contrato é o mesmo declinado na inicial e procuração. Quanto aos períodos da contratação, é de se verificar que o pacto foi firmado em 30/09/2019 (ID 100202354, pág. 1), tendo como data de início da vigência o dia 30/10/2019 (ID 100202354, pág. 2), de maneira que não há divergência de datas, mas a fixação dos marcos contratuais. Já o extrato de inscrição no órgão de proteção ao crédito informa que a dívida reclamada nesta ação venceu em 30/10/2019 (ID 98164007, págs. 10 e 11), ou seja, desde a primeira mensalidade o plano se encontra em aberto. Ademais, embora oportunizada a produção de outras provas, optou a autora por não requerer, por exemplo, a perícia grafotécnica, de modo que descabe ventilar a tese de vício do consentimento. Desse modo, tenho que a relação contratual restou satisfatoriamente provada. Em casos semelhantes, já decidiram os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO. IRRELEVANTE. I. Apesar de a parte autora negar a existência do contrato de empréstimo consignado firmado com o réu, este se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), tendo comprovado a regularidade da contratação realizada, por meio de juntada do contrato devidamente assinado e comprovante de transferência do valor para a conta bancária da parte autora. II. Na espécie, diante de toda a consonância entre as informações da proposta com a avença e as informações apresentadas pela autora/apelante, bem como a assinatura desta no pacto, a divergência de numeração mostra-se irrelevante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56150752820218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS E SELFIE ESPONTÂNEA NA DATA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A administradora de crédito comprovou com a contestação a existência do contrato de cartão de crédito firmado pelo Apelante, com a aposição de sua assinatura e selfie espontânea na data da contratação, documentação que não foi impugnada especificamente na réplica, tampouco, nas razões do apelo, o que desconfigura a existência de fraude. 2. Embora o juízo de origem tenha deferido o pedido de inversão do ônus da prova, a Apelada se desincumbiu do encargo processual de apresentar fato desconstitutivo do direito vindicado pelo Apelante, que se limitou a dizer que foi vítima de fraude, sem qualquer indício para tanto. 3. O Apelante tenta se eximir de suas obrigações alegando o desconhecimento de um débito que deu causa, deixando de produzir provas em sentido contrário, fazendo uso de uma clara lide temerária (art. 80, V do CPC/15), sendo devida sua condenação por litigância de má-fé, notadamente, por omitir a existência de sua condição contratual com a parte adversa, deduzindo a pretensão contra fato incontroverso, utilizando-se do processo para conseguir vantagem indevida. 4. Devem ser mantidos os benefícios da justiça gratuita quando não há modificação do estado de hipossuficiência econômica da parte interessada. Sentença reformada, neste particular. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível 0001773-05.2018.8.27.2724, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 26/01/2022, DJe 02/02/2022 23:01:57). (Destacados). A origem do débito restou demonstrada e a negativação apresentou-se regular, decorrendo do exercício de direito do fornecedor do serviço. Pelo exposto, atento ao que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), lembrando que a sucumbência segue a previsão do § 3º do art. 98 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito