Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSICLEIDE DA SILVA SANTOS FREITAS
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória ajuizada sem o devido preenchimento dos requisitos legais da petição inicial, notadamente no que se refere à comprovação de residência e à demonstração da hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça. Determinada a intimação do autor para emendar a inicial e apresentar a documentação necessária, este permaneceu inerte, não suprindo os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de emenda da petição inicial e da documentação exigida autoriza o indeferimento da exordial; (ii) estabelecer se a inércia da parte autora quanto à comprovação da hipossuficiência financeira impede a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial é medida que se impõe quando a parte, regularmente intimada, deixa de emendá-la nos termos exigidos pelo juízo, nos moldes do art. 321 do CPC. A gratuidade de justiça exige comprovação mínima da alegada insuficiência de recursos, não se admitindo a concessão do benefício exclusivamente com base em afirmação genérica ou não comprovada. A ausência de comprovação do domicílio e do vínculo com o titular do comprovante de residência apresentado inviabiliza o processamento da demanda, comprometendo a própria identificação da competência territorial e a regularidade da inicial. A inércia da parte autora, apesar da intimação regular, demonstra desinteresse no prosseguimento do feito e obsta o saneamento das irregularidades processuais, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O não atendimento à determinação judicial de emendar a petição inicial e apresentar documentos indispensáveis ao exame da demanda autoriza o indeferimento da exordial. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira impede a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A inércia da parte autora quanto ao saneamento de vícios essenciais da petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878676-09.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Sob o Id. 105546097, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente com as custas processuais, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, o promovente não cumpriu a determinação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada”. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito