Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: KELLY CALDAS VILARIM - PB17687 Promovido(a):
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.1. DA INCAPACIDADE CIVIL Observo que a parte legítima para figurar no polo ativo da demanda é ARTHUR GOMES DE CARVALHO, menor (5 anos), o qual está representado nestes autos pela genitora, MOHANDAS BENÁRIO DE CARVALHO. O absolutamente incapaz não pode figurar como parte da relação processual perante os Juizados Especiais - diante do que emerge do art. 8º, da LJE, razão porque há que ser extinto o processo sem avanço sobre o tema de mérito, na forma do artigo 51, inciso IV c/c o § 1º, da Lei 9.099/95. Pela disposição contida no caput do art. 8º da LJE, não é admitido que pessoa incapaz figure como parte no juizado especial cível, in verbis: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Pelo que, o processo não tem como prosperar, devendo ser extinto sem análise do mérito, já que a presente ação conta com pessoa incapaz, representada por genitor, como parte, estando impedida de figurar nas relações processuais que se instauram perante os Juizados Especiais, diante de sua INCAPACIDADE CIVIL, a teor do artigo 51 da Lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesses termos, suscito preliminar de incompetência processual absoluta e extingo o processo sem julgamento do mérito na forma do inciso IV c/c § 1º, do art. 51, da Lei n. 9.099/95. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) SUSCITAR de ofício PRELIMINAR obstativa do regular processamento deste feito perante os Juizados Especiais Cíveis e, em consequência, diante do impedimento legal para o ajuizamento da ação que figure como parte PESSOA INCAPAZ – ditado pelo art. 8º da Lei nº 9.099/95 e, com fulcro no inciso IV, § 1º, do art. 51 desta mesma LEI e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800024-35.2025.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cancelamento de vôo] Promovente: Intime-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, façam conclusos os autos. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito