Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Composição amigável. Direito disponível. Homologação. Satisfação do débito, Extinção do feito, com resolução de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800794-18.2024.8.15.0401 [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, qualificado(a/s) na inicial contra BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. As partes acostaram aos autos transação quanto ao objeto da ação, apresentando a proposta de acordo no ID 103707618. Depósito judicial no ID 104750235. A parte exequente requereu a expedição de alvarás de levantamento da quantia depositada, em benefício da parte exequente e de seu advogado. (ID 105221972) É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, as partes chegaram a um acordo, acerca do objeto do litígio, sujeita a homologação judicial. Versa a mencionada transação acerca de direito patrimonial de caráter privado, visto inexistir qualquer interesse estatal na demanda, pelo que não há razão para se denegar a proposta transacional. Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo proposto e aceito pela executada nos autos. Destarte, observando-se a inexistência de vícios aparentes no acordo celebrado entre as partes, cumpre a este Juízo homologar a transação. 3. DISPOSITIVO À luz do exposto e atenta ao que dos autos consta, e princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação proposta pelas partes, conjuntamente, colacionada no ID 103707618, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b). Honorários conforme pactuado. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Publicação e Registro eletrônico. Intimem-se as partes por meio eletrônico. Na medida em que o acordo fora homologado nos exatos termos em que proposto, considera-se a presente decisão, desde já, transitada em julgado. Expeçam-se alvarás de levantamento da quantia depositada pela parte executada, na forma requerida pela petição de ID 105221972. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito