Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HUMBERTO LIMA PATRICIO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Processo n. 0801713-23.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Protesto Indevido de Título, Liminar, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por JOSE HUMBERTO LIMA PATRICIO, em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos. Os autos vieram redistribuídos da 13ª Vara Cível (ID 106282832). Antes da análise da petição inicial, a parte promovida noticiou que as partes se compuseram amigável e extrajudicialmente, apresentando os termos acordados e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela extinção do processo (ID 110535215). A parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência e juntou documentos O réu informou o cumprimento integral do acordo, mediante depósito judicial (ID 110910755). A parte autora em petição de ID 111202605, concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará, bem como juntou contrato de honorários no ID 111202606. A parte ré informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 111869151). Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, considerando a documentação apresentada pela parte autora, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art 98 do CPC. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. O termo de acordo foi assinado pelos advogados das partes, tendo a advogada da parte autora, inclusive, poderes para transigir, conforme se verifica da procuração de ID 106251841. As partes renunciaram ao prazo recursal, consoante Cláusula “7”, do respectivo acordo. Uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 110535215), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ar. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ DA QUANTIA DEPOSITADA NO ID 110910755, em favor do autor e de seu advogado, observando-se os valores e as contas informadas no ID 111202605. Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais, art. 90, §3º do CPC/2015, visto que o acordo trazido aos autos foi realizado antes da prolação de sentença. Honorários advocatícios conforme pactuados. Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE imediatamente, tendo em vista a renuncia ao prazo recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.