Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801601-40.2025.8.15.0001.
AUTOR: CRISTIANO DO NASCIMENTO SANTOS
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio acidentário ajuizada por Cristiano do Nascimento Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O Autor narra que sofreu um acidente de moto no trajeto para o trabalho em 25/01/2016, o que ocasionou Fratura de Diáfise do Fêmur (CID S72). Em virtude do sinistro, recebeu auxílio-doença previdenciário (espécie B31, NB 613.296.276-3) no período de 25/01/2016 a 06/01/2017. Ocorre que referido benefício, em verdade, foi auferido de 09/02/2016 a 30/06/2017, conforme Id. 116778191. A parte Autora alega que, após a cessação administrativa, as lesões se consolidaram, resultando em sequelas permanentes que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ou seja, na função de auxiliar de manutenção/montador de estruturas metálicas. Nessa perspectiva, pleiteia a condenação do INSS para que haja a concessão do benefício de auxílio-acidente, com o termo inicial fixado na data da cessação do auxílio-doença. A parte Autora juntou documentos pertinentes à comprovação de vínculo e situação médica (ID 106331889, ID 106331886, ID 106331883/84). O Laudo Pericial foi devidamente realizado (ID 114575719), enfrentando os quesitos apresentados. O INSS apresentou Contestação (ID 116778190), suscitando como prejudicial de mérito a prescrição da pretensão de rever o ato de cessação do benefício, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Subsidiariamente, impugnou o mérito e requereu que o termo inicial fosse fixado na data da citação. A parte Autora manifestou-se em Réplica (ID 121248837), rechaçando a prejudicial e reiterando o pedido da exordial. É o relatório. II – Da Prejudicial: II.2 – Da prescrição: Antes de adentrar no mérito propriamente dito, necessário se mostra à análise de questão prejudicial suscitada pelo Réu, qual seja: prescrição. Aduz a Autarquia que a pretensão à concessão de auxílio-acidente, cujo termo inicial é pleiteado na data da cessação do auxílio-doença, verificada em 30/06/2017, está alcançada pela prescrição do direito de ação, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em razão do decurso de mais de cinco anos entre a cessação do benefício e a propositura da ação em 19/01/2025. Como é amplamente sabido, as relações jurídicas previdenciárias ostentam natureza de trato sucessivo, razão pela qual nas ações em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, resguardando-se o fundo do direito. Este entendimento está consolidado pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, o Parágrafo Único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 corrobora a tese de que a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito. Ademais, tratando-se de pedido de concessão do auxílio-acidente que fora precedido pela concessão de auxílio-doença, como no caso em tela, o INSS tinha a obrigação de examinar a existência de sequelas e a redução da capacidade laboral no momento da cessação do auxílio-doença, procedendo à conversão automática do benefício se preenchidos os requisitos legais. A pretensão inicial do auxílio-acidente, portanto, surge neste momento, sendo desnecessário novo requerimento administrativo. Por conseguinte, não há que se falar em prescrição do ato que cessou o auxílio-doença, por restar intacto o direito de o segurado pleitear o benefício na via judicial. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito arguida, aplicando-se, no momento oportuno, a prescrição quinquenal apenas às prestações vencidas e não reclamadas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da lide. II – FUNDAMENTO: Do Mérito: II – Do preenchimento dos requisitos legais:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Trata-se de ação de conhecimento na qual o Autor pleiteia a Concessão de Auxílio Acidentário em decorrência de acidente de trajeto, equiparado ao acidente de trabalho. Aplica-se ao caso o regime jurídico da Lei nº 8.213/91. O benefício de auxílio-acidente, de natureza indenizatória, está previsto no Art. 86 da Lei nº 8.213/91. Para o seu deferimento, exige-se a presença cumulativa de três requisitos essenciais: 1. A ocorrência de acidente de qualquer natureza (incluindo acidentes de trabalho, de trajeto ou acidentes comuns). 2. A consolidação das lesões, resultando em sequela permanente. 3. A implicação de redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. No que concerne ao primeiro requisito, os documentos nos autos (ID 106331884 e ID 106331886) comprovam que o Autor, Cristiano do Nascimento Santos, sofreu um acidente de moto em 25/01/2016, na vigência de seu vínculo empregatício com a empresa H B Serigrafia Industria e Comercio LTDA (ID 106331886), o que lhe gerou a concessão de Auxílio-Doença, estabelecendo, indubitavelmente, o fato gerador e a qualidade de segurado à época do infortúnio. O nexo causal entre o acidente e as subsequentes sequelas resultantes é comprovado pelo Laudo Pericial (ID 114575719), que ratifica o nexo etiológico e a redução funcional. O nexo acidentário para o Auxílio-Acidente, em sua acepção ampla (dado que se refere a acidente de qualquer natureza que cause sequela redutora), restou configurado. Quanto aos requisitos da sequela permanente e da redução da capacidade funcional para a atividade habitual, a conclusão do expert judicial (ID 114575719), em resposta aos quesitos formulados, é determinante para o convencimento deste Juízo. Conforme o laudo, o Autor apresenta sequelas consolidadas da fratura de fêmur, estando presente a redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a execução de sua atividade inerente ao ofício de montador ou auxiliar de serviços gerais, resultando em maior dispêndio de esforço. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC), no presente caso, a prova técnica pericial, neutra e fundamentada, deve prevalecer, porquanto inexistem, nos autos, elementos probatórios idôneos capazes de desautorizar a conclusão médica. Dessa forma, restam preenchidos todos os pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a perda funcional de caráter permanente exige do segurado um maior esforço para o desempenho de sua atividade habitual. II.2.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante à fixação do termo inicial para a concessão e ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de auxílio-acidente, imperioso observar o disposto no mandamento legal e a orientação consolidada pelos tribunais superiores. O Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 é claro ao estabelecer que: “O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. Este entendimento foi reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo nº 862, que consolidou a tese de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença (NB 613.296.276-3) foi cessado em 30/06/2017 (ID 110066117). Portanto, o termo inicial para o pagamento do auxílio-acidente é o dia imediato subsequente, ou seja, 01/07/2017, devendo, contudo, ser observada a prescrição quinquenal. Assim, a partir de 01/07/2017, o Autor faz jus ao auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos da lei, com o respectivo abono anual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 487, I do Código de Processo Civil, e no Art. 86 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte Autora, Cristiano do Nascimento Santos, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2017, observada a prescrição quinquenal. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF. Os juros moratórios deverão ser computados de modo englobado até a data da citação e, após, mês a mês, de forma decrescente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, na forma do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) do Supremo Tribunal Federal. A partir do dia 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu Art. 3º. Nos termos do Art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante. Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento da medida. No mesmo prazo, intime-se o INSS para pagamento dos honorários periciais, pelo justo trabalho desemprenhado, sob pena de sequestro. Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente sentença, em estrita observância ao disposto no Art. 85, §3º, inc. I, do CPC/2015 e à limitação estabelecida pela Súmula 111 do STJ. Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no Art. 29 da Lei Estadual n.º 5.672/92. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande – PB, assinado eletronicamente. RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801601-40.2025.8.15.0001.
AUTOR: CRISTIANO DO NASCIMENTO SANTOS
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da decisão de Id. 108105662, que determinou a realização de perícia médica. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum, aduzindo, para tanto, os seguintes pontos: a) Ausência de qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o sinistro decorreu do exercício laboral; b) Inexistência de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, além do fato de o benefício anteriormente concedido ter natureza eminentemente previdenciária comum (espécie B31), o que, somado à falta de outros documentos comprobatórios, inviabilizaria o reconhecimento do alegado nexo acidentário; c) Alegada indispensabilidade da comprovação do nexo causal para a fixação da competência deste Juízo. É o essencial a relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos não merecem acolhida. A alegada omissão não subsiste. A decisão embargada examinou, ainda que implicitamente, os argumentos ora reiterados, em consonância com os elementos já constantes dos autos. Com efeito, verifica-se que a declaração de atendimento do SAMU (Id. 106331884) informa que o acidente ocorreu em 25/01/2016, às 11h da manhã – horário que, por presunção lógica e ordinária, coincide com o período típico de deslocamento ou exercício laboral. Essa presunção é reforçada pelo prontuário médico e corroborada pela carteira de trabalho (Id. 106331886), que demonstra vínculo empregatício ativo na mesma data do evento: Ressalte-se, ademais, que a ausência de CAT não é, por si só, suficiente para afastar a análise da natureza acidentária da lesão alegada. Conforme jurisprudência pacífica, a CAT possui natureza meramente declaratória e não constitui prova absoluta do nexo causal, o qual pode ser demonstrado por outros meios idôneos de prova documental, testemunhal ou pericial. Soma-se a isso o fato de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação – inclusive a competência – devem ser aferidas com base nas alegações constantes da petição inicial. Se o autor afirma que o acidente guarda nexo com o labor, e traz indícios mínimos nesse sentido, há justa causa para o prosseguimento da instrução probatória, cabendo à parte ré o ônus de elidir, oportunamente, a presunção relativa estabelecida. Dessa forma, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. O inconformismo da parte embargante se refere, na verdade, ao próprio mérito do pronunciamento judicial, o que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios que autorizam seu acolhimento. Mantenho, por conseguinte, integralmente a decisão de Id. 108105662, que subsiste em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito