Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801567-16.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Alega(m), em resumo, que a sentença exarada é omissa (ID 105122446). O(A) embargado(a), apesar de instado a se manifestar, silenciou. Em seguida, os autos foram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. Conforme é assente, os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Embora o (a)(s) embargante(s) sustente(m) omissão na sentença, verifica-se que, no caso concreto, o juízo apreciou a matéria discutida e concluiu pela procedência parcial dos pedidos exordiais, de acordo com a motivação exposta na sentença id 104454742, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. O não acolhimento das teses debatidas pelas partes não implica em obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Em verdade, os fundamentos arguidos pelo(a) embargante se relacionam ao próprio mérito da demanda, o que já foi analisado por ocasião da prolação da sentença. Ora, o julgador não está autorizado, em virtude da interposição de embargos de declaração, a revolver os fatos e as razões de decidir por insurgência da parte, que não teve a pretensão acolhida. Com efeito, o juízo já se debruçou sobre o pedido de compensação de valores em tópico próprio (pedido contraposto), não se admitindo revolver a temática via embargos de declaração. Do mesmo modo, os termos iniciais para incidência de juros na condenação é matéria de mérito e, eventual inconformismo, deve ser combatido por meio de recurso processual próprio. Na hipótese, os pedidos formulados foram suficientemente analisados e, à luz das provas produzidas nos autos e do livre convencimento motivado, o juízo dirimiu toda a matéria controvertida. Os embargos interpostos pela parte ré, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria examinada na sentença, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. Logo, a medida que se impõe é rejeição dos referidos embargos de declaração.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. INTIME-SE a parte ré para apresentar contrarrazões à apelação ID 105952216 e, em caso de recurso de APELAÇÃO pelo demandado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens. Cumpra-se. Araruna-PB, data e assinatura digitais. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito