Publicacao/Comunicacao
intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: William Vagner Brito Pereira, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade intensa, eis que agrediu a vítima com diversos socos, puxando os cabelos e até mesmo utilizando de faca peixeira. Não registra maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade. Na hipótese, é possível o incremento da pena-base em decorrência da valoração negativa dos motivos do crime, na medida em que o ciúme como causa propulsora dos delitos e lesão corporal praticados no âmbito doméstico e familiar, enquanto reflexo das estruturas de dominação do homem sobre a mulher, revela a maior reprovabilidade da conduta. As circunstâncias do crime foram normais à espécie. Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes. A vítima, com seu comportamento, não concorreu para a ocorrência do crime. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Em análise à segunda fase, verifica-se estar presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, uma vez que a infração penal foi cometida no contexto da violência doméstica e familiar. Ressalto, que não há que se cogitar em bis in idem na aplicação cumulativa da Lei Maria da Penha com a agravante em questão, pois tal discussão contraria pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal de modo conjunto com disposições da Lei n. 11.340/2006 aí inserida a do art. 129, § 9º, do CP, que trata da lesão corporal no âmbito doméstico não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher.” Não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância atenuante. Desse modo, majoro a pena base em 1/6, e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pena esta que se torna definitiva, ante a ausência de causas especiais de aumento e diminuição de pena. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, na Cadeia Pública desta Comarca ou em outro estabelecimento penal a ser designado pelo juízo das execuções penais. Por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito", pelo que deixo de determinar a substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal. De igual modo, o artigo 17 da Lei 11.340 de 2006 veda a aplicação de penas de cesta básica ou outras de natureza pecuniária, bem como a substituição que implique pagamento exclusivo de multa. Considerando a culpabilidade e motivos dos crime, bem como o patamar de pena fixado, inviável a concessão do benefício da suspensão da pena, nos termos do art. 77 do CP. Considerando que o acusado está solto e que não existem motivos para que seja decretada a sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Com relação ao pedido de fixação de danos, é necessário consignar que a prática de violência contra a mulher - na forma da Lei Maria da Penha – caracteriza dano moral in re ipsa. Daí porque a condenação nesse sentido é medida que se impõe, sendo desnecessária a dilação probatória. Vale frisar que o STJ assim já pacificou a matéria sob o rito do julgamento dos recursos na Tese nº 983: Tema Repetitivo nº 983: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". O precedente é vinculante e de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). Dessa forma, diante de pedido expresso do Ministério Público Estadual na denúncia, condeno o réu ao pagamento do valor equivalente a um salário mínimo vigente, a título de indenização por danos morais, à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O valor deverá ser atualizado com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e corregido monetariamente a partir de sua fixação (Súmula nº 362 do STJ). Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por ser pobre na forma da lei. Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); preencha-se o BI, enviando-o à SSP/PB; expeça-se guia de execução e remeta-se ao juízo das execuções penais; proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas. Publicado e registrado eletronicamente. Ficam os presentes intimados. Demais intimações e providências necessárias. A audiência foi encerrada sem impugnações. OBSERVAÇÕES: A via lançada no sistema PJe foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ 185/2013. Os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídia, sem prejuízo da disponibilização por outras plataformas, cujo acesso será franqueado às partes, pelos meios digitais cabíveis. Os arquivos podem ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais." Isabelle Braga Guimarães de Melo - JUÍZA DE DIREITO. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça/DJEN. Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande-PB,, data e assinatura eletrônicas. Eu, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Dra. ROSIMEIRE VENTURA LEITE, Juíza de Direito.
Edital Edital - Comarca de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande – PB. Edital de intimação de SENTENÇA. Prazo: ( ) 60 dias (pena inferior a um ano) ( x) 90 dias (pena igual ou superior a um ano). Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): Nº 0836550-61.2023.8.15.0001 – APOrd. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramitou a ação acima mencionada,promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, tendo como denunciado a pessoa de RÉU/ACUSADO William Vagner Brito Pereira, natural de Campina Grande-PB, portador do CPF nº 701.910.134-80, filho de Auricélia Alves Pereira e, através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara INTIMAR o(a) RÉU (a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, da sentença condenatória proferida, cujo teor é o seguinte: "Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado