Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202616/05/2026, 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/05/2026, 11:49
Proferido despacho de mero expediente29/04/2026, 20:04
Conclusos para despacho29/04/2026, 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de ARNALDO MOISES DE MEDEIROS em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:06
Publicado Decisão em 14/11/2025.14/11/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARNALDO MOISES DE MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Considerando que não há determinação expressa do levantamento de suspensão, bem como o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 ainda não transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDA NOVAMENTE os autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110715233126500000097176801 C. DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24110715233261400000097176802 EXTRATO PASEP - ARNALDO MOISES Documento de Comprovação 24110715233407200000097176809 MICROFILMAGEM - ARNALDO MOISES Documento de Comprovação 24110715233538800000097176810 PLANILHA DE CÁLCULOS - ARNALDO MOISES Outros Documentos 24110715233683600000097176812 RG - ARNALDO MOISES Documento de Identificação 24110715233825700000097176813 CONTRATO DE HONORARIOS - ARNALDO MOISES_9499 Documento de Comprovação 24110715233962300000097176814 PROCURAÇÃO - ARNALDO MOISES_2898 Procuração 24110715234148500000097176815 Decisão Decisão 24112112515998300000097303711 Decisão Decisão 25012111240666200000099960765 Intimação Intimação 25012207253959800000100012454 Decisão Decisão 25012111240666200000099960765 Petição Petição 25020414334073300000100662103 EMENDA DE ARNALDO.docx Documento de Comprovação 25020414334154100000100662104 historico-creditos Documento de Comprovação 25020414334237400000100662106 Decisão Decisão 25031712264808200000102642374 Intimação Intimação 25031806432974200000102717999 Decisão Decisão 25031712264808200000102642374 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25033111195273300000103428869 2 - BB - Nomeação Dra. Lucinéia Documento de Comprovação 25033111195343000000103428871 3 -BB - Estatuto Documento de Comprovação 25033111195413200000103428873 4 - BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia Documento de Comprovação 25033111195492600000103428874 5 - PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A Documento de Comprovação 25033111195761900000103430675 Certidão Certidão 25040308180920400000103645932 Despacho Despacho 25041118052920900000104104919 Mandado Mandado 25041407260836700000104163074 Intimação Positiva Certidão Oficial de Justiça 25041809463912700000104424016 Arnaldo_Moises_de_Medeiros_Intimação Devolução de Mandado 25041809463932600000104424017 Comprovante de pagamento das custas Petição 25042516175830700000104607363 Guias de custas pagas 01 - arnaldo moiséis Documento de Comprovação 25042516172903200000104709196 Guia de custas 02 - Arnaldo Moiséis Documento de Comprovação 25042516175355000000104709201 Manifestação Petição 25042516542969700000104712515 Guias de custas pagas 01 - arnaldo moiséis Documento de Comprovação 25042516543110300000104712517 Guia de custas 02 - Arnaldo Moiséis Documento de Comprovação 25042516543180900000104712519 Mandado Mandado 25051208561407700000105437132 Contestação Contestação 25052810410422500000106462044 EXTRATO Documento de Comprovação 25052810410528200000106462045 MICROFICHA Documento de Comprovação 25052810410580800000106462047 TRANSCRIÇÃO Documento de Comprovação 25052810410790400000106462050 Intimação Intimação 25052810440414900000106463445 Intimação Intimação 25052810440414900000106463445 Impugnação à contestação Réplica 25062621020574500000108058873 Despacho Despacho 25092615205490200000116519563 Intimação Intimação 25101508365857400000117499942 Despacho Despacho 25092615205490200000116519563 Especificação de provas e quesitos Petição 25102413303854000000118043243 Petição Petição 25110619015719700000118665032 REQUERIMENTO DE NOVAS PROVAS_ARNALDO MOISES DE MEDEIROS Outros Documentos 25110619015732000000118665035 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 25033111195273300000103428869, Documento de Comprovação: 25033111195413200000103428873, Mandado: 25041407260836700000104163074, Decisão: 25031712264808200000102642374, Intimação: 25031806432974200000102717999, Decisão: 25012111240666200000099960765, Intimação: 25012207253959800000100012454, Decisão: 24112112515998300000097303711, Petição Inicial: 24110715233126500000097176801, Documento de Comprovação: 24110715233407200000097176809]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871100-62.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARNALDO MOISES DE MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Considerando que não há determinação expressa do levantamento de suspensão, bem como o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 ainda não transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDA NOVAMENTE os autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110715233126500000097176801 C. DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24110715233261400000097176802 EXTRATO PASEP - ARNALDO MOISES Documento de Comprovação 24110715233407200000097176809 MICROFILMAGEM - ARNALDO MOISES Documento de Comprovação 24110715233538800000097176810 PLANILHA DE CÁLCULOS - ARNALDO MOISES Outros Documentos 24110715233683600000097176812 RG - ARNALDO MOISES Documento de Identificação 24110715233825700000097176813 CONTRATO DE HONORARIOS - ARNALDO MOISES_9499 Documento de Comprovação 24110715233962300000097176814 PROCURAÇÃO - ARNALDO MOISES_2898 Procuração 24110715234148500000097176815 Decisão Decisão 24112112515998300000097303711 Decisão Decisão 25012111240666200000099960765 Intimação Intimação 25012207253959800000100012454 Decisão Decisão 25012111240666200000099960765 Petição Petição 25020414334073300000100662103 EMENDA DE ARNALDO.docx Documento de Comprovação 25020414334154100000100662104 historico-creditos Documento de Comprovação 25020414334237400000100662106 Decisão Decisão 25031712264808200000102642374 Intimação Intimação 25031806432974200000102717999 Decisão Decisão 25031712264808200000102642374 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25033111195273300000103428869 2 - BB - Nomeação Dra. Lucinéia Documento de Comprovação 25033111195343000000103428871 3 -BB - Estatuto Documento de Comprovação 25033111195413200000103428873 4 - BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia Documento de Comprovação 25033111195492600000103428874 5 - PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A Documento de Comprovação 25033111195761900000103430675 Certidão Certidão 25040308180920400000103645932 Despacho Despacho 25041118052920900000104104919 Mandado Mandado 25041407260836700000104163074 Intimação Positiva Certidão Oficial de Justiça 25041809463912700000104424016 Arnaldo_Moises_de_Medeiros_Intimação Devolução de Mandado 25041809463932600000104424017 Comprovante de pagamento das custas Petição 25042516175830700000104607363 Guias de custas pagas 01 - arnaldo moiséis Documento de Comprovação 25042516172903200000104709196 Guia de custas 02 - Arnaldo Moiséis Documento de Comprovação 25042516175355000000104709201 Manifestação Petição 25042516542969700000104712515 Guias de custas pagas 01 - arnaldo moiséis Documento de Comprovação 25042516543110300000104712517 Guia de custas 02 - Arnaldo Moiséis Documento de Comprovação 25042516543180900000104712519 Mandado Mandado 25051208561407700000105437132 Contestação Contestação 25052810410422500000106462044 EXTRATO Documento de Comprovação 25052810410528200000106462045 MICROFICHA Documento de Comprovação 25052810410580800000106462047 TRANSCRIÇÃO Documento de Comprovação 25052810410790400000106462050 Intimação Intimação 25052810440414900000106463445 Intimação Intimação 25052810440414900000106463445 Impugnação à contestação Réplica 25062621020574500000108058873 Despacho Despacho 25092615205490200000116519563 Intimação Intimação 25101508365857400000117499942 Despacho Despacho 25092615205490200000116519563 Especificação de provas e quesitos Petição 25102413303854000000118043243 Petição Petição 25110619015719700000118665032 REQUERIMENTO DE NOVAS PROVAS_ARNALDO MOISES DE MEDEIROS Outros Documentos 25110619015732000000118665035 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 25033111195273300000103428869, Documento de Comprovação: 25033111195413200000103428873, Mandado: 25041407260836700000104163074, Decisão: 25031712264808200000102642374, Intimação: 25031806432974200000102717999, Decisão: 25012111240666200000099960765, Intimação: 25012207253959800000100012454, Decisão: 24112112515998300000097303711, Petição Inicial: 24110715233126500000097176801, Documento de Comprovação: 24110715233407200000097176809]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871100-62.2024.8.15.2001
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/11/2025, 06:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130011/11/2025, 16:32
Conclusos para despacho10/11/2025, 07:50
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 19:01
Juntada de Petição de petição24/10/2025, 13:30
Publicado Despacho em 17/10/2025.17/10/2025, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARNALDO MOISES DE MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110715233126500000097176801 C. DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24110715233261400000097176802 EXTRATO PASEP - ARNALDO MOISES Documento de Comprovação 24110715233407200000097176809 MICROFILMAGEM - ARNALDO MOISES Documento de Comprovação 24110715233538800000097176810 PLANILHA DE CÁLCULOS - ARNALDO MOISES Outros Documentos 24110715233683600000097176812 RG - ARNALDO MOISES Documento de Identificação 24110715233825700000097176813 CONTRATO DE HONORARIOS - ARNALDO MOISES_9499 Documento de Comprovação 24110715233962300000097176814 PROCURAÇÃO - ARNALDO MOISES_2898 Procuração 24110715234148500000097176815 Decisão Decisão 24112112515998300000097303711 Decisão Decisão 25012111240666200000099960765 Intimação Intimação 25012207253959800000100012454 Decisão Decisão 25012111240666200000099960765 Petição Petição 25020414334073300000100662103 EMENDA DE ARNALDO.docx Documento de Comprovação 25020414334154100000100662104 historico-creditos Documento de Comprovação 25020414334237400000100662106 Decisão Decisão 25031712264808200000102642374 Intimação Intimação 25031806432974200000102717999 Decisão Decisão 25031712264808200000102642374 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25033111195273300000103428869 2 - BB - Nomeação Dra. Lucinéia Documento de Comprovação 25033111195343000000103428871 3 -BB - Estatuto Documento de Comprovação 25033111195413200000103428873 4 - BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia Documento de Comprovação 25033111195492600000103428874 5 - PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A Documento de Comprovação 25033111195761900000103430675 Certidão Certidão 25040308180920400000103645932 Despacho Despacho 25041118052920900000104104919 Mandado Mandado 25041407260836700000104163074 Intimação Positiva Certidão Oficial de Justiça 25041809463912700000104424016 Arnaldo_Moises_de_Medeiros_Intimação Devolução de Mandado 25041809463932600000104424017 Comprovante de pagamento das custas Petição 25042516175830700000104607363 Guias de custas pagas 01 - arnaldo moiséis Documento de Comprovação 25042516172903200000104709196 Guia de custas 02 - Arnaldo Moiséis Documento de Comprovação 25042516175355000000104709201 Manifestação Petição 25042516542969700000104712515 Guias de custas pagas 01 - arnaldo moiséis Documento de Comprovação 25042516543110300000104712517 Guia de custas 02 - Arnaldo Moiséis Documento de Comprovação 25042516543180900000104712519 Mandado Mandado 25051208561407700000105437132 Contestação Contestação 25052810410422500000106462044 EXTRATO Documento de Comprovação 25052810410528200000106462045 MICROFICHA Documento de Comprovação 25052810410580800000106462047 TRANSCRIÇÃO Documento de Comprovação 25052810410790400000106462050 Intimação Intimação 25052810440414900000106463445 Intimação Intimação 25052810440414900000106463445 Impugnação à contestação Réplica 25062621020574500000108058873
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871100-62.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARNALDO MOISES DE MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110715233126500000097176801 C. DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24110715233261400000097176802 EXTRATO PASEP - ARNALDO MOISES Documento de Comprovação 24110715233407200000097176809 MICROFILMAGEM - ARNALDO MOISES Documento de Comprovação 24110715233538800000097176810 PLANILHA DE CÁLCULOS - ARNALDO MOISES Outros Documentos 24110715233683600000097176812 RG - ARNALDO MOISES Documento de Identificação 24110715233825700000097176813 CONTRATO DE HONORARIOS - ARNALDO MOISES_9499 Documento de Comprovação 24110715233962300000097176814 PROCURAÇÃO - ARNALDO MOISES_2898 Procuração 24110715234148500000097176815 Decisão Decisão 24112112515998300000097303711 Decisão Decisão 25012111240666200000099960765 Intimação Intimação 25012207253959800000100012454 Decisão Decisão 25012111240666200000099960765 Petição Petição 25020414334073300000100662103 EMENDA DE ARNALDO.docx Documento de Comprovação 25020414334154100000100662104 historico-creditos Documento de Comprovação 25020414334237400000100662106 Decisão Decisão 25031712264808200000102642374 Intimação Intimação 25031806432974200000102717999 Decisão Decisão 25031712264808200000102642374 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25033111195273300000103428869 2 - BB - Nomeação Dra. Lucinéia Documento de Comprovação 25033111195343000000103428871 3 -BB - Estatuto Documento de Comprovação 25033111195413200000103428873 4 - BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia Documento de Comprovação 25033111195492600000103428874 5 - PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A Documento de Comprovação 25033111195761900000103430675 Certidão Certidão 25040308180920400000103645932 Despacho Despacho 25041118052920900000104104919 Mandado Mandado 25041407260836700000104163074 Intimação Positiva Certidão Oficial de Justiça 25041809463912700000104424016 Arnaldo_Moises_de_Medeiros_Intimação Devolução de Mandado 25041809463932600000104424017 Comprovante de pagamento das custas Petição 25042516175830700000104607363 Guias de custas pagas 01 - arnaldo moiséis Documento de Comprovação 25042516172903200000104709196 Guia de custas 02 - Arnaldo Moiséis Documento de Comprovação 25042516175355000000104709201 Manifestação Petição 25042516542969700000104712515 Guias de custas pagas 01 - arnaldo moiséis Documento de Comprovação 25042516543110300000104712517 Guia de custas 02 - Arnaldo Moiséis Documento de Comprovação 25042516543180900000104712519 Mandado Mandado 25051208561407700000105437132 Contestação Contestação 25052810410422500000106462044 EXTRATO Documento de Comprovação 25052810410528200000106462045 MICROFICHA Documento de Comprovação 25052810410580800000106462047 TRANSCRIÇÃO Documento de Comprovação 25052810410790400000106462050 Intimação Intimação 25052810440414900000106463445 Intimação Intimação 25052810440414900000106463445 Impugnação à contestação Réplica 25062621020574500000108058873
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871100-62.2024.8.15.2001
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/10/2025, 08:36
Proferido despacho de mero expediente26/09/2025, 15:20
Conclusos para despacho14/07/2025, 08:04
Juntada de Petição de réplica26/06/2025, 21:02
Publicado Intimação em 30/05/2025.30/05/2025, 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202530/05/2025, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/05/2025, 10:44
Juntada de Petição de contestação28/05/2025, 10:41
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 08:56
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 16:54
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/04/2025, 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/04/2025, 09:46
Expedição de Mandado.14/04/2025, 07:26
Determinada diligência11/04/2025, 18:05
Determinada Requisição de Informações11/04/2025, 18:05
Conclusos para despacho03/04/2025, 08:18
Juntada de Certidão03/04/2025, 08:18
Decorrido prazo de ARNALDO MOISES DE MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:13
Publicado Decisão em 20/03/2025.21/03/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202521/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARNALDO MOISES DE MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 3.080,42 (ID 107158569). O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871100-62.2024.8.15.2001 DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais. Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. d) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019. Intimações necessárias. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110715233126500000097176801 C. DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24110715233261400000097176802 EXTRATO PASEP - ARNALDO MOISES Documento de Comprovação 24110715233407200000097176809 MICROFILMAGEM - ARNALDO MOISES Documento de Comprovação 24110715233538800000097176810 PLANILHA DE CÁLCULOS - ARNALDO MOISES Outros Documentos 24110715233683600000097176812 RG - ARNALDO MOISES Documento de Identificação 24110715233825700000097176813 CONTRATO DE HONORARIOS - ARNALDO MOISES_9499 Documento de Comprovação 24110715233962300000097176814 PROCURAÇÃO - ARNALDO MOISES_2898 Procuração 24110715234148500000097176815 Decisão Decisão 24112112515998300000097303711 Decisão Decisão 25012111240666200000099960765 Intimação Intimação 25012207253959800000100012454 Decisão Decisão 25012111240666200000099960765 Petição Petição 25020414334073300000100662103 EMENDA DE ARNALDO.docx Documento de Comprovação 25020414334154100000100662104 historico-creditos Documento de Comprovação 25020414334237400000100662106 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25031708185392900000102642366, Petição: 25020414334073300000100662103, Documento de Comprovação: 25020414334237400000100662106, Documento de Comprovação: 25020414334154100000100662104, Decisão: 25012111240666200000099960765, Intimação: 25012207253959800000100012454, Decisão: 25012111240666200000099960765, Decisão: 24112112515998300000097303711, Procuração: 24110715234148500000097176815, Documento de Comprovação: 24110715233962300000097176814]
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/03/2025, 06:43
Recebida a emenda à inicial17/03/2025, 12:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARNALDO MOISES DE MEDEIROS - CPF: 112.270.104-78 (AUTOR)17/03/2025, 12:26
Determinada diligência17/03/2025, 12:26
Determinada Requisição de Informações17/03/2025, 12:26
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU)17/03/2025, 12:26
Conclusos para despacho17/03/2025, 06:35
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 14:33
Publicado Decisão em 24/01/2025.24/01/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202524/01/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARNALDO MOISES DE MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110715233126500000097176801 C. DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24110715233261400000097176802 EXTRATO PASEP - ARNALDO MOISES Documento de Comprovação 24110715233407200000097176809 MICROFILMAGEM - ARNALDO MOISES Documento de Comprovação 24110715233538800000097176810 PLANILHA DE CÁLCULOS - ARNALDO MOISES Outros Documentos 24110715233683600000097176812 RG - ARNALDO MOISES Documento de Identificação 24110715233825700000097176813 CONTRATO DE HONORARIOS - ARNALDO MOISES_9499 Documento de Comprovação 24110715233962300000097176814 PROCURAÇÃO - ARNALDO MOISES_2898 Procuração 24110715234148500000097176815 Decisão Decisão 24112112515998300000097303711
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871100-62.2024.8.15.200123/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/01/2025, 07:25
Determinada a emenda à inicial21/01/2025, 11:24
Determinada diligência21/01/2025, 11:24
Determinada Requisição de Informações21/01/2025, 11:24
Conclusos para despacho21/01/2025, 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência20/01/2025, 10:56
Declarada incompetência21/11/2024, 12:52
Determinada a redistribuição dos autos21/11/2024, 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/11/2024, 15:24
Distribuído por sorteio07/11/2024, 15:24