Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: STEPHANNY MARTINS SOARES
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875709-88.2024.8.15.2001 [Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de Sentença proferida por este Juízo para dirimir as alegações contidas nos Embargos de Declaração (ID 107566335) interpostos pelo CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA (AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA) em face da decisão interlocutória de tutela de urgência deferida (ID 107060575), que determinou a antecipação da colação de grau e a expedição do respectivo certificado em favor da Autora, STEPHANNY MARTINS SOARES. A demanda originária, ajuizada por STEPHANNY MARTINS SOARES em 03/12/2024, versava sobre Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, buscando compelir a Instituição de Ensino Superior Ré a antecipar a colação de grau no curso de Medicina. A narrativa inicial da Autora indicou estar matriculada no último semestre (12º período), com previsão de término em 09/12/2024, e alegou ter cumprido a carga horária total do curso, bem como todas as disciplinas obrigatórias e optativas. O periculum in mora estava fundado na urgência de apresentação do diploma para viabilizar sua admissão em processo seletivo para o cargo de médica da Atenção Primária no Município de Alagoinha/PB, com data limite inicialmente fixada para 06/12/2024 (ID 104770495 e ID 104772380). Em petição intercorrente (ID 105237558), a Autora informou novos fatos, como o adiamento da colação de grau pela IES para Março de 2025, a prorrogação do prazo de admissão em Alagoinha/PB para 06/01/2025, e a aprovação subsequente no Exame Nacional de Residência Médica (ENARE) e em novo processo seletivo para o cargo de médica da Estratégia de Saúde da Família no Município de Caicó/RN, com início previsto para 10/02/2025, exigindo o imediato registro no Conselho Regional de Medicina (ID 105237566 e ID 106393621). Em 17/01/2025, a Autora juntou documentos atualizados da própria IES atestando a integralização de 8.377 horas/aula de um total de 8.500 horas/aula, correspondendo a 99% da carga horária total do curso (ID 106393624). O Réu (CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA), em Contestação (ID 106301489), arguiu preliminarmente a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e, no mérito, defendeu a plena autonomia didático-científica (Art. 207 da CRFB/88), a ausência de cumprimento dos requisitos curriculares mínimos, alegando que a Autora ainda precisava cursar um módulo do internato com duração de 7 (sete) semanas e que a aprovação em processos seletivos privados não configuraria a excepcionalidade necessária para o deferimento do pleito de antecipação. A Decisão Interlocutória (ID 107060575), prolatada em 03/02/2025, reconheceu a presença dos pressupostos do Art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a alta probabilidade do direito baseada no substancial cumprimento da carga horária (99%) e o perigo de dano irreparável decorrente da iminente perda da vaga no Município de Caicó/RN. Diante disso, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando a antecipação da colação de grau e expedição do certificado em 3 (três) dias. Irresignada com o que denominou de omissão e contradição na decisão interlocutória, a Instituição de Ensino Ré interpôs Embargos de Declaração (ID 107566335), alegando, em síntese: Primeiramente, insistiu na omissão sobre a integralização da carga horária, afirmando que a simples frequência atestada não correspondia à conclusão formal do semestre, e que o módulo remanescente era essencial à formação médica. Secundariamente, apontou omissão na não apreciação da necessidade de realização do exame de aproveitamento extraordinário, em conformidade com o Art. 47, §2º da Lei nº 9.394/96, elemento imprescindível para validar o "extraordinário aproveitamento". Terceiramente, alegou omissão quanto à análise do Princípio da Autonomia Didático-Científica Universitária (Art. 207 da CRFB/88), defendendo que o Judiciário não poderia interferir em critérios pedagógicos internos. A Autora apresentou Contrarrazões (ID 108017649), reiterando os fundamentos de urgência e a comprovação do cumprimento de 99% da carga horária, além de demonstrar que formalmente solicitou a banca examinadora especial (Exame de Aproveitamento Extraordinário) à IES em 02/12/2024 (ID 108017650), mantendo-se a Ré inerte, o que tornava a exigência interna insuperável por culpa da própria instituição. A Autora juntou, ainda, o Certificado de Conclusão de Curso (ID 108019880), informando que a colação de grau, em cumprimento à decisão judicial, ocorreu em 11/02/2025, e que já possuía o registro provisório no CRM (ID 108019878). É o relatório. I I. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Delimitação da Função dos Embargos de Declaração e a Incompatibilidade com a Rediscussão do Mérito Provisório Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio processual de integração do julgado, restrito à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A natureza deste recurso não autoriza o reexame do mérito da decisão ou o questionamento da justiça ou do acerto do julgamento alcançado pelo órgão jurisdicional. A função precípua do instituto reside no aperfeiçoamento da decisão, garantindo a sua clareza, coerência interna e completude. No caso específico dos autos, os Embargos de Declaração foram opostos contra uma decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 107060575). É imperioso ressaltar a notável diferença ontológica e teleológica entre uma decisão proferida em cognição sumária e uma sentença de mérito em cognição exauriente. A decisão de tutela de urgência baseia-se na probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e no perigo de dano (periculum in mora), conforme o Art. 300 do CPC, não demandando o aprofundamento rigoroso e definitivo dos fatos e fundamentos jurídicos. Ao analisar a peça recursal apresentada pela Instituição de Ensino Ré (Embargante), verifica-se que a totalidade dos questionamentos levantados não se relaciona com um vício intrínseco da decisão concessiva da tutela, mas sim com a expressa tentativa de reformar o julgado, promovendo uma inadequada rediscussão do acerto da conclusão ali firmada. A parte Embargante, em essência, busca reverter o juízo de probabilidade já estabelecido por este Juízo, forçando uma análise exaustiva das questões de mérito, o que é claramente incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. A omissão, para fins de acolhimento dos Embargos, deve versar sobre ponto ou questão que deveria ter sido decidido e não o foi, conforme exigência legal. Contudo, a decisão atacada, dada a sua natureza provisória, abordou de forma suficiente e clara os pilares fáticos e jurídicos que sustentaram o aceno positivo de probabilidade, sendo desnecessário que se manifestasse sobre cada um dos argumentos contrários apresentados pela Ré em sua Contestação, os quais, por sua vez, demonstravam a improbabilidade do direito. A decisão judicial, ao optar por uma das teses apresentadas, implicitamente rejeitou as demais, sem necessidade de exaustivo detalhamento sobre cada alegação refutada. II.2. Da Inadequação dos Questionamentos sobre a Integralização Curricular, o Exame Extraordinário e a Autonomia Didático-Científica A Instituição de Ensino alegou omissão quanto à suposta falta de integralização da carga horária (módulo de 7 semanas pendente) e a não realização do exame de aproveitamento extraordinário previsto no Art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96. Argumentou que a comprovação nos autos de 99% da carga horária e de aprovação em processo seletivo não seria suficiente para o deferimento da tutela. Ocorre que a decisão atacada baseou o seu convencimento provisório justamente na prova documental produzida pela própria Autora, oriunda dos registros da Ré, confirmando a integralização de 8.377 horas de um total de 8.500 horas, o que representa quantitativo superior a 98,5% do curso. Este fato, somado à urgência da posse da médica em município com carência notória de profissionais de saúde, configurou um quadro de extraordinário aproveitamento, superando a barreira formal imposta pela Instituição. Em relação à exigência do "exame de aproveitamento extraordinário", previsto no Art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, a IES, ao suscitar sua ausência nos Embargos, desconsidera que a Autora, em petição anterior (ID 104772397 e ID 108017650), demonstrou ter formulado pedido administrativo expresso para a realização da avaliação pela banca examinadora, tendo a Requerida, contudo, permanecido em evidente inércia e silêncio administrativos, conforme demonstrado pelas Contrarrazões. Exigir do Judiciário que a decisão provisória se aprofunde nesse ponto, sabendo-se que a própria parte Embargante foi a responsável pela omissão administrativa que inviabilizou a comprovação formal do extraordinário aproveitamento (o que não se confunde com a comprovação material, já evidenciada pela aprovação no ENARE e nos processos seletivos), constitui uma evidente má-fé processual e uma tentativa de inviabilizar o direito do aluno por meio de um óbice burocrático criado pela própria Instituição. A recusa em proceder à antecipação da colação de grau, baseada em um lapso temporal irrisório de conclusão e na alegação de pendências administrativas cuja solução foi negligenciada pela própria IES, revela-se desproporcional e desrazoável frente ao direito fundamental ao trabalho e à função social do ensino superior. De igual modo, a alegação de omissão sobre o Princípio da Autonomia Didático-Científica Universitária (Art. 207 da CRFB/88) constitui mero inconformismo, pois o Juízo não negou a autonomia da IES em estabelecer seus critérios pedagógicos. O que a decisão fez foi mitigar a rigidez desses critérios pontuais em sede provisória e em face de uma situação excepcional demonstrada, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A decisão fundamentada na probabilidade do direito e na urgência da coletividade, visando não frustrar o ingresso da médica ao mercado de trabalho diante do substancial cumprimento de 99% da carga horária e múltiplas aprovações, não se confunde com ingerência no mérito acadêmico. Trata-se, na verdade, do exercício de controle de legalidade e razoabilidade de atos administrativos, garantindo que a autonomia da universidade não se torne um instrumento de arbitrariedade. Em suma, os pontos suscitados nos Embargos de Declaração pretendem a rediscussão do mérito da tutela de urgência, notadamente o juízo de probabilidade que já foi estabelecido. A decisão atacada foi clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa, quanto à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, justificando a medida provisória que foi deferida. Não há, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. II.3. Do Caráter Manifestamente Protelatório dos Embargos e a Incidência do Art. 1.026, § 2º, do CPC Impende salientar que a natureza restrita dos Embargos de Declaração impede sua utilização como sucedâneo recursal ordinário ou como uma oportunidade para a parte manifestar seu mero descontentamento com o resultado que lhe foi desfavorável. Conforme exaustivamente demonstrado, o decisório sub judice abordou todos os pontos essenciais para o convencimento necessário para o deferimento da tutela provisória, apresentando fundamentos sólidos que evidenciaram a probabilidade do direito da Autora e o risco de dano. As teses defendidas pela Instituição de Ensino, tais como a não integralização do curso e a necessidade de exame complementar, foram implicitamente rechaçadas pelo acolhimento da tese da parte adversa, notadamente diante da comprovação de cumprimento de 99% da carga horária e da inércia da própria Instituição em viabilizar a avaliação excepcional solicitada. Ao insistir em questões que pertencem à fase de instrução e ao mérito exauriente, ou que já foram claramente resolvidas pelo eixo central da decisão provisória, a Instituição Embargante demonstra um notório desvio de finalidade. Os Embargos opostos revelam-se manifestamente protelatórios, na medida em que buscam postergar o cumprimento de uma obrigação judicial de fazer já determinada e urgente, o que causaria prejuízo ao andamento do processo e ao resultado útil da jurisdição. A interposição de recursos que se apresentem manifestamente infundados ou com intenção de retardar a efetividade da decisão judicial enseja a aplicação da penalidade prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC. O caráter meramente procrastinatório dos Embargos decorre da ausência de demonstração de qualquer vício real que macule a lógica intrínseca e o conteúdo da decisão, resumindo-se a uma tentativa de reabrir o debate sobre o juízo de convencimento já formado pelo Juízo no âmbito da cognição sumária. Não obstante a clareza e a coercibilidade da decisão liminar, que foi ulteriormente cumprida pela Embargante em 11/02/2025, conforme certidão e documentos apresentados pela Autora (ID 108019880), os Embargos foram opostos em 11/02/2025 (ID 107566335), ou seja, na mesma data em que a intimação da decisão se efetivou. O fato superveniente do cumprimento da obrigação (colação de grau e emissão do certificado), ainda que sob protesto de futura manifestação, não retira o caráter protelatório in casu, pois os Embargos buscam, com efeito modificativo (infringente), a cassação da própria tutela de urgência e, de forma reflexa, o esvaziamento do comando judicial que já produziu seus efeitos concretos. Assim, a conduta da parte Embargante justifica a imposição da multa, conforme será estabelecido no dispositivo desta Sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando a manifesta ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão interlocutória de ID 107060575, e em razão das alegações apresentadas pela parte Ré configurarem indevida e inadequada rediscussão do mérito do juízo de probabilidade formado em sede de cognição sumária, este Juízo REJEITA INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos por CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA (AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA) (ID 107566335), por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Adicionalmente, considerando o caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, que buscaram reverter um juízo de probabilidade já formado para fins de tutela de urgência e discutir matérias que exigem instrução probatória complexa e cognição exauriente, imponho à Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a quantia ser paga à parte Embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todas as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se o feito observando-se o calendário processual já estabelecido, inclusive quanto à audiência de conciliação anteriormente agendada. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL