Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSAFA ALVES DE LIMAREPRESENTANTE: MARIA DA PAZ SILVA DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL. AUTOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A ausência de regularização processual para a devida habilitação dos sucessores ou espólio do de cujus enseja na extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC c/c o parágrafo 3º do mesmo diploma legal. JOSAFA ALVES DE LIMA, falecido, por meio de MARIA DA PAZ SILVA DE LIMA ingressou com a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Em despacho ao Id 104770344 foi determinada a regularização do polo ativo da lide para comprovação da qualidade de inventariante de MARIA DA PAZ SILVA DE LIMA, ou habilitação de todos os sucessores do de cujus. Decorrido o prazo de intimação, não houve cumprimento da ordem. Vieram-me os autos conclusos. Tratar-se de ser o caso típico de extinção do feito sem apreciação do mérito em face de falta de condição da ação (parte ilegítima). A parte autora é falecida, sendo a legitimidade para a propositura da presente ação do espólio do Sr. JOSAFA ALVES DE LIMA, representado pelo inventariante nomeado (Art. 75, VIII, CPC). E caso não haja inventário aberto ou bens a inventariar, seria admissível que todos os herdeiros do falecido compusessem o polo ativo de ação judicial, podendo ser observado que na certidão de óbito ao Id 104711669, que o falecido possuía outros herdeiros, 04 filhos (as) seus. O julgamento do mérito da causa fica condicionado ao preenchimento de determinadas condições, quais sejam: legitimidade ad causam e interesse de agir. In casu, verifico a ausência de uma das condições da ação, sendo caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, c/c § 3º do mesmo diploma legal, por ilegitimidade ativa. Isso porque, pelo cotejo dos autos, decorrido o prazo de intimação da parte interessada, não houve regularização do polo ativo da lide, seja comprovando a qualidade de inventariante de MARIA DA PAZ SILVA DE LIMA ou habilitando todos os sucessores do de cujus, o que implica na extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, conforme norma insculpida no art. 485, VI combinado com o § 3º do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO - AÇÃO AJUIZADA POR HERDEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA. Para postular em juízo é necessário ter legitimidade, sendo que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Será representado em juízo o espólio pelo inventariante. Assim, antes de findo o inventário, o herdeiro não tem legitimidade para pleitear em nome próprio direito relativo a bem pertencente ao espólio. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.031030-2/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 04/05/2023) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA – PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO – Ação ajuizada por pessoa que alega ser companheiro da contratante – Legitimidade do espólio da contratante para a propositura da ação, ou de todos os herdeiros da falecida caso o inventário esteja encerrado ou não exista. Ilegitimidade ad causam reconhecida. Sentença de extinção mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJSP; Apelação Cível 1001881-98.2018.8.26.0572; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 04/12/2018)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875520-13.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta]
ANTE O EXPOSTO, e diante da ilegitimidade ativa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do que dispõe o art. 485, inc. VI, combinado como § 3º do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais, ante a utilização mínima da máquina judiciária. Deixo de condenar em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. P.I.C. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2025. Juiz(a) de Direito