Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Promovido(a):
EXECUTADO: INCONGEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERAIS N?O METALICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 SENTENÇA
exequente: I - instruir a petição inicial com: (...) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; (grifei) Assim, não há sequer como verificar a certeza e a liquidez do título apresentado pelo exequente, retirando, da execução, as exigências estabelecidas no art. 783. Como já dito acima, o contrato apresentado pelo exequente, e que baseia sua execução, dispõe haver prestações de trato sucessivo. Todavia, em momento algum, mesmo após ser intimado para tanto, o exequente demonstrou o termo desta obrigação. Em sua planilha de cálculos, assim como na petição inicial, elenca a data de 10/10/2021 como o termo inicial da contagem, porém, o contrato apresentado é de 06/12/2016. O boleto do id 105300761, fls. 4, é o único documento que apresenta a data de 10/10/2021, todavia, não pode ser usado como base para suprir o requisito do art. 798, I, c, do CPC, uma vez que boletos, sozinhos, são documentos de cobrança de produção unilateral e dependem de um lastro comercial (duplicata, nota fiscal com atestes ou recebimentos, etc). Sem certeza e liquidez do título, o processo de execução, como proposto, não pode prosperar, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REFORMA DO DECISUM EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO -AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRETENSÃO - CARÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA DE OFÍCIO - REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO – DECISÃO UNÂNIME. - A ausência de título executivo judicial hábil para embasar cumprimento de sentença, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição. (Apelação Cível Nº 202300762058 Nº único: 0052993-78.2022.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 15/07/2024). Isto posto, e por mais do que constam os autos, REJEITO a exceção de pré-executividade, porém, reconheço, de ofício, preliminar obstativa de regular prosseguimento do feito, e, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem resolução do mérito. Sem custa ou verba honorária (arts. 54 e 55, LJE).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0877667-12.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por INCONGEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERAIS N?O METALICOS LTDA, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por CHIANCA SOFTWARES LTDA. Contrarrazões tempestivamente apresentadas (id 107140819). O excipiente alega que o título executivo apresentado estaria fulminado pela prescrição, uma vez que o contrato de prestação de serviços juntado na exordial tem data de 06/12/2016, sendo que a ação foi ajuizada em 12/12/2024. Por outro lado, o excepto alegou que se tratam de prestações recorrentes, e que o prazo prescricional só teria início após a primeira parcela inadimplida, que, conforme petição inicial, foi em 10/10/2021. Este juízo intimou o exequente/excepto para emendar à inicial por duas vezes (ids 107462685 e 107462685), conferindo-lhe oportunidade de sanar os vícios apontados, nos termos dos artigos 783, 798, I, c, e 801, todos do CPC, uma vez que não foi acostada planilha de débitos com a evolução da dívida. Em que pese as intimações, o excepto, em última manifestação (id 109920384), alegou que a execução é fundada no inadimplemento da taxa de implantação do contrato acostado à inicial (id 105300761, fls. 1-2). Este é, em brevíssima síntese, o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade tem argumentações limitadas e capacidade probatória mais limitada ainda, comportando apenas apresentação de provas pré-constituídas, e arguição de matérias que podem ser verificadas de plano pelo magistrado. A jurisprudência pátria vêm admitindo a oposição deste meio de defesa, tendo, inclusive, sido firmado pelo TRF-4 que “a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória”. O argumento utilizado pelo excipiente é, de fato, matéria discutível em sede da exceção de pré-executividade, tratando-se de matéria de ordem pública. Com relação ao pedido, não merece acolhimento. Explico. O instrumento particular que estabelece dívida líquida a ser adimplida por um dos signatários possui prescrição legal de cinco anos, conforme regra do art. 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) Deste modo, o contrato que lastreia a presente execução, acostado ao id 105300761, possui dívida líquida, estabelecida na cláusula 3ª do referido instrumento, além do pagamento de uma parcela de R$ 100,00 mensais, sem estipular vencimento ou limite da obrigação. Em suas contrarrazões, o excepto alega que se trata de obrigação de trato sucessivo, ou seja, por mensalidade. De fato, consta no item 3.2 do referido contrato que há uma obrigação mensal a ser adimplida pelo excipiente. Contudo, não há limite para o fim desta cobrança, ou vencimento para suas parcelas. Todavia, apesar de ter sido intimado por duas vezes para emendar à inicial e demonstrar a evolução desta dívida, assim como os termos de vencimento de cada parcela, o excepto não supriu as falhas. Em sentido completamente oposto ao alegado em suas contrarrazões, na petição apresentada ao id 109920384, o excepto afirmou que a execução é fundada na taxa de implantação do sistema, não adimplida. Neste cenário, a taxa de implantação, segundo o contrato do id 105300761, cláusula 3.1, se refere à taxa inicial de R$ 1.440,00, cujo termo é a assinatura do próprio contrato, ou seja, 06/12/2016. Contudo, em sua petição inicial, o excepto aduz que a execução perfaz o montante de R$ 6.576,03, e que anexa o contrato que originou o débito. Fundamenta sua execução no artigo 784, III, do CPC, ou seja, refere que o instrumento particular é a base da execução. Devidamente intimado para emendar à inicial e sanar os vícios processuais, nos termos do art. 798, I, b, do CPC (id 107462685), a parte exequente trouxe planilha que apresenta parcela única atualizada e acrescida de juros e correções (id 108721753). Sob esta ótica, não há lastro documental para a execução em comento, e, apesar de não conhecer da prescrição alegada pelo excipiente, conheço, de ofício, preliminar obstativa de regular prosseguimento do feito, uma vez que o título executivo não preenche os requisitos do art. 783 do CPC. Como dito, a obrigação estabelecida em contrato firma prestação mensal de R$ 100,00, além do pagamento único de R$ 1.440,00. Vê-se que há uma discrepância enorme em relação ao valor exequendo, cuja petição inicial afirma ser de R$ 6.576,03. Ademais, o exequente, quando da apresentação da planilha de evolução do débito, não apontou os termos iniciais nos moldes do seu próprio contrato, violando o disposto do art. 798, I, alíneas 'b' e 'c', verbis: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO