Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO
Vistos, etc. A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA – CINEP interpôs apelo contra sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital e deixou de recolher o respectivo preparo recursal. Esta relatoria proferiu despacho, para que no prazo de 15 (quinze) dias, o recorrente comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira. Em que pese tenha peticionado, reafirmando a necessidade e condição de sociedade de economia mista anômala prestadora de serviço público, não apresentou documentos a respeito da fragilidade/situação financeira. Pois bem. É sabido que a concessão do benefício para pessoas jurídicas somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a empresa efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. É, inclusive, o que se extrai da Súmula 481 do STJ: Súm. 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a realização de demonstração de sua insuficiência econômico-financeira. In casu, como dito anteriormente, não se pode aferir a alegada insuficiência de recursos financeiros da recorrente, porquanto nada trouxe a justificar a concessão da gratuidade judiciária. Este egrégio Tribunal de Justiça, analisando a gratuidade judiciária à mesma recorrente, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. CINEP. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMADO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Deserto o recurso quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente intimado o recorrente para apresentar o documento comprobatório da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. - “O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso.” APELAÇÃO CÍVEL. EDITORA ITAQUATIARA MARKETING PROMOÇÕES LTDA – ME. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. - Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. (0805107-47.2016.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO. INCONFORMISMO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos da regra inserta no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Entretanto, tal regra poderá ser afastada, caso haja indícios de que a pessoa (natural ou jurídica) possua condições de arcar com as custas e despesas processuais. - Na hipótese, verifica-se que a parte agravante não apresentou documentos comprovando a alegada hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. (0805580-47.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/06/2024) Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA formulado pela apelante. Proceda ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA