Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804074-82.2024.8.15.0211.
AUTOR: CICERO ADAILTON SILVESTRE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Vistos etc. As partes, acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide. Na petição inserida no ID 104680047, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito. Houve comprovação do pagamento parcial do valor acordado (ID 105300576). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, declaro ciência quanto à certidão NUMOPEDE, já havendo nos autos minuta de acordo pendente de homologação. De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado no ID 104680047. Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas iniciais inexigíveis face à gratuidade conferida à parte autora. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Intime-se o promovido para, no prazo de 15 dias, depositar o valor remanescente, uma vez que o acordo totaliza R$ 6500,00 e foi feito o depósito de R$ 6000,00. Decorrido o prazo sem o cumprimento da providência, intime-se o autor para executar o remanescente. Quando comprovado o adimplemento integral, expeça-se os alvarás judiciais cabíveis nos termos da avença firmada. Havendo pedido de destaque da verba honorária contratual, fica desde já deferido, pois juntado o respectivo contrato, limitado a 30% do valor auferido pela parte, desde que não seja superior, quando somado aos honorários sucumbenciais, ao que a parte irá receber em razão do processo. Caso ocorra a hipótese da ressalva, retornem os autos conclusos para readequação dos honorários. Caso contrário, expeçam-se os alvarás conforme requerido. P. R. I. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito