Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Lourdes Sales Rodrigues Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB PB28729-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA BANCÁRIA. ENCARGOS SOBRE LIMITE DE CRÉDITO UTILIZADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença de improcedência proferida em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra instituição bancária, visando à declaração de nulidade da cobrança da rubrica "Encargos Limite de Cred", restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e reparação por danos morais. A autora alegou desconhecimento do serviço contratado e ausência de provas da contratação pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é indevida a cobrança realizada sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” na conta da consumidora; (ii) estabelecer se a conduta do banco enseja obrigação de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos extratos bancários revela a utilização recorrente do limite de crédito oferecido pela instituição financeira, mesmo com saldo devedor, caracterizando anuência tácita da autora quanto à incidência de encargos financeiros. A cobrança dos encargos configura exercício regular de direito pela instituição bancária, uma vez demonstrada a prestação do serviço e a ausência de pagamento do valor utilizado pela correntista. O uso do limite de crédito com conhecimento dos encargos aplicáveis descaracteriza a ilegalidade da cobrança e afasta a restituição de valores com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. A inexistência de conduta ilícita e a regularidade da cobrança impedem o reconhecimento de abalo moral indenizável. A jurisprudência local consolida o entendimento de que a utilização do cheque especial ou limite de crédito bancário legitima a cobrança de encargos contratuais previamente pactuados ou informados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização do limite de crédito bancário com conhecimento da incidência de encargos financeiros caracteriza anuência do consumidor e legitima a cobrança sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”. A cobrança regular de encargos contratuais não configura ilícito e não enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0803975-83.2022.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 29.07.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803642-34.2022.8.15.0211, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 09.07.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803449-48.2024.8.15.0211 – 1° Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Sales Rodrigues em face da sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., perante a 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. Nas razões do apelo, a autora alegou que o banco promovido não apresentar elementos probatórios que atestem a legalidade da contratação, devendo ser reconhecida a ilegalidade das cobranças. Ao final, requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade das cobranças denominadas “Encargos Limite de Cred”, bem como a restituição na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, condenação da promovida ao pagamento de reparação por danos morais, além da aplicação do marco inicial dos juros de mora e correção monetária relativos ao dano material e moral com base nas Súmulas 43 e 54 do STJ. Contrarrazões Apresentadas (id. 33823496). Desnecessária a manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público primário, em consonância com o disposto no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso, passando a sua análise. O promovente ajuizou a presente ação objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em decorrência da cobrança de “Encargos Limite de Cred”, aduzindo que jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata, motivo pelo qual requereu a declaração da abusividade, com a determinação de abstenção dos descontos indevidos e devolução em dobro dos valores cobrados, além do pagamento da competente reparação pelos danos morais experimentados. O histórico de movimentação da conta de titularidade da apelante demonstram o saldo devedor e a utilização de limite de crédito. No caso sob análise, a cobrança é devida, pois, houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos. Assim, como a apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira. Registre-se, ainda, que, optando a correntista por utilizar, ainda que em parte, o limite de crédito que lhe é concedido e deixando de efetuar depósito mensal para fazer frente a tal montante, estará ela, em verdade, anuindo com a incidência de novos juros, sobre o valor do crédito utilizado, conforme as taxas previstas nos extratos que lhe são enviados mensalmente. De forma que, a cada mês, haverá nova pactuação de juros sobre o saldo devedor remanescente, no qual já estão embutidos os valores relativos à incidência dos juros decorrentes da utilização do limite de crédito no mês anterior. Dessa forma, não subsistem dúvidas, portanto, de que o consumidor, ao celebrar contrato de abertura de crédito, anuiu com a incidência de juros sobre o capital já remunerado, em virtude da utilização, no mês anterior, da totalidade ou de parte do limite de crédito disponibilizado pelo banco, sem efetuar o pagamento, ao final do mês, do crédito de que lançou mão. Destarte, utilizando a autora do limite de crédito concedido, não há como se reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados em sua conta bancária. Desse modo, mostra-se inequívoco que o banco apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização. Nesse sentido tem decidido esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DA RUBRICA “MORA CRED”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO PELO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “ENCARGO LIMITE CRED”, DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CORRENTISTA. SAQUES DE VALORES ACIMA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao sacar valor acima do crédito, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (0803975-83.2022.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Cobrança de “Encargos Limite de Cred”. Utilização regular do limite de cheque especial pela consumidora. Inexistência de ato ilícito. Desprovimento do apelo. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (0803642-34.2022.8.15.0211, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) Assim sendo, entendo que o promovido agiu em exercício regular do direito ao realizar os descontos na conta do promovente, uma vez que os extratos realmente demonstram que ele não possuía fundos em sua conta, originando os encargos sobre a dívida, legitimando, pois, a cobrança do mesmo. Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença hostilizada. Majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado, que ora fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da justiça gratuita deferida à parte autora. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator