Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO SOUTO DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980
EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO Perlustrando os autos, vejo que a parte promovida foi condenada à obrigação de fazer consistente em limitar o valor dos descontos em folha de pagamento do autor a R$ 337,35. O réu informou nos autos não ser possível realizar a limitação dos descontos, em razão de a margem consignável do autor estar negativa e não ser possível uma nova averbação. Em despacho anterior, o juízo deixou claro que caberia "ao executado encontrar meios de cumprir a obrigação, seja pela via habitual de inclusão de nova consignação, seja buscando maneiras alternativas de resolução do problema, inclusive buscando eventual perdas e danos futura, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências processuais advindas do descumprimento da ordem". Diante disso, o réu cancelou o contrato e veio executar o saldo devedor da autora, do período em que não houve consignações, nestes autos. Ocorre que, assim como acontece em relação ao pedido contraposto, entendo que o pleito do executado não deva prosperar, isto porque não há como conferir legitimidade ao réu, empresa de grande porte, em ingressar nos Juizados Especiais Cíveis, por via oblíqua, para cobrança dos seus débitos, o que contraria o disposto no artigo 8º, § 1°, inciso II, da Lei 9.099/95. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802294-77.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] indefiro o pedido. Intime-se o executado e, após, retornem os autos ao arquivo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito