Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMANUELLE DA SILVA DUTRA
EXECUTADO: HUEBER MENDES DECISÃO Aporta nos presentes autos, petição do exequente buscando o prosseguimento da execução que já teve sentença extintiva por não encontrar bens. De início, cumpre evidenciar que o microssistema dos Juizados Especiais, rege-se por princípios que visam a solução das demandas de menor complexidade, em tempo razoável, assim dispondo no artigo 2º verbis: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Significa dizer que ao optar o autor pelo rito sumaríssimo deve se amoldar aos princípios norteadores, dentre estes o da celeridade, que prevê a possibilidade de extinção do processo quando não são encontrados bens do devedor, impedindo a tramitação por tempo indeterminado, sem a efetiva solução da execução. É o que consta do § 4º, do artigo 53. Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei). No caso dos autos, tem-se que se esgotaram as tentativas de penhora de ativos, junto ao sistema SISBAJUD que promove busca minuciosa em todo o sistema financeiro nacional, atingindo contas correntes, de investimentos, em fintechs, de meios de pagamentos, etc. Tentou-se, ainda, busca de bens móveis (veículos), tendo sido localziado apenas um veículo, que além de possuir restrição decorrente de alienação fiduciária, tinha restrição judicial de outro juízo, cujo valor da execução supera o do veículo. Exauriuo-se todos os meios sem obtenção de resultados, o que conduziu a extinção da execução nos termos do sobredito artigo, com ressalva na sentença que o processo seria reativado apenas com a indicação precisa de bem para a efetivação da penhora. Assim, considerando que o exequente não indicou bem, mas tão requer o prosseguimento da execução, tenho que a medida não comporta atendimento. Indefere-se o pedido.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804174-11.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] Intime-se e retornem os autos ao arquivo definitivamente, vedado o desarquivamento, salvo com a indicação precisa de bens livres para penhora. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito