Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804688-87.2024.8.15.0211.
AUTOR: OLINDINA LIMA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. As partes, acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide. Na petição inserida no ID 105724546, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado no ID 105724546. Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas iniciais inexigíveis face à gratuidade conferida à parte autora. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC). Comprovado o pagamento, expeça-se os alvarás judiciais cabíveis nos termos da avença ora homologada. Havendo pedido de destaque da verba honorária contratual, fica desde já deferido, pois juntado o respectivo contrato, limitado a 30% do valor auferido pela parte, desde que não seja superior, quando somado aos honorários sucumbenciais, ao que a parte irá receber em razão do processo. Caso ocorra a hipótese da ressalva, retornem os autos conclusos para readequação dos honorários. Caso contrário, expeçam-se os alvarás conforme requerido. Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito