Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 08:49
Arquivado Definitivamente23/09/2025, 08:01
Publicado Sentença em 23/09/2025.23/09/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR DE OLIVEIRA ALVES, LUCINEA DE MEDEIROS CRUZ ALVES.
REU: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR. SENTENÇA Trata de ação judicial, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. As partes firmaram acordo extrajudicial, em momento anterior à sentença. Por isso, requereram a homologação do pacto. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelas partes, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806674-35.2024.8.15.2003 [Liminar, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória].22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR DE OLIVEIRA ALVES, LUCINEA DE MEDEIROS CRUZ ALVES.
REU: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR. SENTENÇA Trata de ação judicial, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. As partes firmaram acordo extrajudicial, em momento anterior à sentença. Por isso, requereram a homologação do pacto. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelas partes, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806674-35.2024.8.15.2003 [Liminar, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória].22/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR DE OLIVEIRA ALVES, LUCINEA DE MEDEIROS CRUZ ALVES.
REU: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR. SENTENÇA Trata de ação judicial, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. As partes firmaram acordo extrajudicial, em momento anterior à sentença. Por isso, requereram a homologação do pacto. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelas partes, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806674-35.2024.8.15.2003 [Liminar, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória].22/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR DE OLIVEIRA ALVES, LUCINEA DE MEDEIROS CRUZ ALVES.
REU: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR. SENTENÇA Trata de ação judicial, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. As partes firmaram acordo extrajudicial, em momento anterior à sentença. Por isso, requereram a homologação do pacto. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelas partes, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806674-35.2024.8.15.2003 [Liminar, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória].22/09/2025, 00:00
Homologada a Transação19/09/2025, 12:37
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 12:37
Conclusos para julgamento18/09/2025, 08:57
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 16:26
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento18/08/2025, 15:16
Publicado Decisão em 18/08/2025.18/08/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICTOR DE OLIVEIRA ALVES, LUCINEA DE MEDEIROS CRUZ ALVES.
REU: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR. DECISÃO Trata de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por VICTOR DE OLIVEIRA ALVES e LUCINEA DE MEDEIROS CRUZ ALVES, em face de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, todos devidamente qualificados. Os autores alegam que, em 16 de março de 2010, adquiriram e quitaram a unidade habitacional nº 201, do Bloco 04 do Residencial Isaura Maria I, localizado na Rua Eliseu do Rego Luna, nº 10, no Bairro dos Bancários, em João Pessoa/PB, conforme Promessa de Compra e Venda e recibo de quitação. Informam que a unidade fora anteriormente vendida à Severina Vasconcelos Chaves. Para escriturar o imóvel, os demandantes tiveram que recolher dois ITBI's (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), sendo um pela cessão de direitos com Severina Vasconcelos Chaves e outro em nome dos Autores junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa no ano de 2013, totalizando R$ 3.487,20. Contudo, não realizaram a escritura pública na época devido aos altos valores cobrados em cartório. Posteriormente, ao tentar regularizar a formalização da escritura pública e seu respectivo registro no Cartório Carlos Ulysses, foram surpreendidos com a indisponibilidade do bem imóvel, decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0001271-50.2023.5.13.0002. No entanto, tendo sido propostos embargos, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgou procedente a demanda e determinou o levantamento da indisponibilidade, cuja sentença e certidão de trânsito em julgado foram anexadas aos autos. Apesar do levantamento da indisponibilidade e da confecção da escritura pública, o representante da empresa CIGA, Sr. Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior, recusou-se a comparecer ao cartório para assinar o documento, mesmo após ter sido avisado e sem que os autores devessem qualquer valor Os autores também alegam ter arcado com valores devidos aos promovidos para a regularização da construção e a emissão da carta de Habite-se, que importaram no custo total de R$ 1.744,65. Os autores sustentam que a conduta da empresa ré causou-lhes elevado constrangimento, abalo emocional e afronta aos atributos da personalidade, configurando dano moral indenizável.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806674-35.2024.8.15.2003 [Liminar, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória].
Diante do exposto, os promoventes requereram, em sede de tutela de urgência a averbação da existência da presente demanda junto à Matrícula nº 307070 (correspondente ao apartamento nº 201, Bloco 04 do Residencial Isaura Maria) no Cartório Carlos Ulysses, para evitar o risco de perda do imóvel por penhora. No mérito, pugnam pela adjudicação compulsória do bem para que haja a outorga da escritura pública definitiva do imóvel, a condenação da ré em danos materiais, no importe de R$ 1.744,65 (mil setescentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), e em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em decisão (ID 101606240), o Juízo determinou a emenda da inicial. Em resposta à determinação, os Autores apresentaram manifestação (ID 102605506) informando que o imóvel foi objeto de promessa de compra e venda entre Severina Vasconcelos Chaves e o promovido, e posteriormente, a compradora Severina Vasconcelos Chaves firmou promessa de compra e venda e cessão de direitos com o autor Victor de Oliveira Alves, com a interveniência da CIGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (IDs 101373034 e 101373035). O Juízo deferiu a gratuidade judiciária à parte autora e deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a averbação da existência da presente demanda junto à Matrícula nº 307070 no Cartório Carlos Ulysses. Citada, a ré apresentou contestação, alegando o descumprimento contratual por falta de pagamento de taxa de cessão, no patamar de 5% sobre o valor da cessão, devida à ré por força da Cláusula 15.3 do contrato original firmado com Severina Vasconcelos Chaves, e que os autores se sub-rogaram nas obrigações contratuais. O valor atualizado dessa pendência seria de R$ 4.254,12. Ademais, argumentou que a responsabilidade pela obtenção da carta de habite-se recai sobre o incorporador ou construtor até a conclusão da obra e entrega do imóvel, mas o contrato não contém cláusula que atribua à construtora a obrigação de arcar com os custos de uma segunda via do Habite-se. Outrossim, sustentam a ausência de danos morais. Por tais razões, pugnam pela improcedência dos pedidos iniciais e, como pedido contraposto, requereram a determinação que os autores efetuem o pagamento da taxa de transferência (cessão de direitos) prevista na Cláusula 15.3 do contrato original, no valor atualizado de R$ 4.254,12. Impugnação à contestação, alegando a ocorrência de prescrição quinquenal da cobrança da taxa de cessão e que nunca foram notificados de tal cobrança. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação, pleiteou a condenação dos Autores ao pagamento da taxa de transferência (cessão de direitos) no valor atualizado de R$ 4.254,12 (quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos). Tal pedido, por se tratar de pretensão própria formulada em face das partes autoras, caracteriza-se como pedido reconvencional de cobrança. Em conformidade com a legislação processual vigente, a propositura de reconvenção está sujeita ao recolhimento de custas processuais específicas. Adicionalmente, na impugnação à contestação, a parte Autora alegou a ocorrência da prescrição quinquenal para a cobrança da referida taxa de cessão de direitos, invocando o artigo 206, § 5º do Código Civil de 2002, e destacando que já se passaram mais de 15 (quinze) anos desde a data da Cessão de Direitos sem que os promoventes fossem notificados da cobrança. Posto isso, com o fim de sanear o feito, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - Adimplir as custas processuais referentes ao pedido reconvencional de cobrança da taxa de cessão, sob pena de indeferimento da reconvenção, os quais devem ter como base de cálculo de valor da causa a quantia pretendida de R$ 4.254,12 (quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos); 2 - Manifestar-se expressamente sobre a alegação de prescrição da taxa de cessão apresentada pela parte Autora na impugnação à contestação. Após, venham os autos conclusos. A promovida foi intimada pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICTOR DE OLIVEIRA ALVES, LUCINEA DE MEDEIROS CRUZ ALVES.
REU: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR. DECISÃO Trata de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por VICTOR DE OLIVEIRA ALVES e LUCINEA DE MEDEIROS CRUZ ALVES, em face de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, todos devidamente qualificados. Os autores alegam que, em 16 de março de 2010, adquiriram e quitaram a unidade habitacional nº 201, do Bloco 04 do Residencial Isaura Maria I, localizado na Rua Eliseu do Rego Luna, nº 10, no Bairro dos Bancários, em João Pessoa/PB, conforme Promessa de Compra e Venda e recibo de quitação. Informam que a unidade fora anteriormente vendida à Severina Vasconcelos Chaves. Para escriturar o imóvel, os demandantes tiveram que recolher dois ITBI's (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), sendo um pela cessão de direitos com Severina Vasconcelos Chaves e outro em nome dos Autores junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa no ano de 2013, totalizando R$ 3.487,20. Contudo, não realizaram a escritura pública na época devido aos altos valores cobrados em cartório. Posteriormente, ao tentar regularizar a formalização da escritura pública e seu respectivo registro no Cartório Carlos Ulysses, foram surpreendidos com a indisponibilidade do bem imóvel, decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0001271-50.2023.5.13.0002. No entanto, tendo sido propostos embargos, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgou procedente a demanda e determinou o levantamento da indisponibilidade, cuja sentença e certidão de trânsito em julgado foram anexadas aos autos. Apesar do levantamento da indisponibilidade e da confecção da escritura pública, o representante da empresa CIGA, Sr. Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior, recusou-se a comparecer ao cartório para assinar o documento, mesmo após ter sido avisado e sem que os autores devessem qualquer valor Os autores também alegam ter arcado com valores devidos aos promovidos para a regularização da construção e a emissão da carta de Habite-se, que importaram no custo total de R$ 1.744,65. Os autores sustentam que a conduta da empresa ré causou-lhes elevado constrangimento, abalo emocional e afronta aos atributos da personalidade, configurando dano moral indenizável.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806674-35.2024.8.15.2003 [Liminar, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória].
Diante do exposto, os promoventes requereram, em sede de tutela de urgência a averbação da existência da presente demanda junto à Matrícula nº 307070 (correspondente ao apartamento nº 201, Bloco 04 do Residencial Isaura Maria) no Cartório Carlos Ulysses, para evitar o risco de perda do imóvel por penhora. No mérito, pugnam pela adjudicação compulsória do bem para que haja a outorga da escritura pública definitiva do imóvel, a condenação da ré em danos materiais, no importe de R$ 1.744,65 (mil setescentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), e em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em decisão (ID 101606240), o Juízo determinou a emenda da inicial. Em resposta à determinação, os Autores apresentaram manifestação (ID 102605506) informando que o imóvel foi objeto de promessa de compra e venda entre Severina Vasconcelos Chaves e o promovido, e posteriormente, a compradora Severina Vasconcelos Chaves firmou promessa de compra e venda e cessão de direitos com o autor Victor de Oliveira Alves, com a interveniência da CIGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (IDs 101373034 e 101373035). O Juízo deferiu a gratuidade judiciária à parte autora e deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a averbação da existência da presente demanda junto à Matrícula nº 307070 no Cartório Carlos Ulysses. Citada, a ré apresentou contestação, alegando o descumprimento contratual por falta de pagamento de taxa de cessão, no patamar de 5% sobre o valor da cessão, devida à ré por força da Cláusula 15.3 do contrato original firmado com Severina Vasconcelos Chaves, e que os autores se sub-rogaram nas obrigações contratuais. O valor atualizado dessa pendência seria de R$ 4.254,12. Ademais, argumentou que a responsabilidade pela obtenção da carta de habite-se recai sobre o incorporador ou construtor até a conclusão da obra e entrega do imóvel, mas o contrato não contém cláusula que atribua à construtora a obrigação de arcar com os custos de uma segunda via do Habite-se. Outrossim, sustentam a ausência de danos morais. Por tais razões, pugnam pela improcedência dos pedidos iniciais e, como pedido contraposto, requereram a determinação que os autores efetuem o pagamento da taxa de transferência (cessão de direitos) prevista na Cláusula 15.3 do contrato original, no valor atualizado de R$ 4.254,12. Impugnação à contestação, alegando a ocorrência de prescrição quinquenal da cobrança da taxa de cessão e que nunca foram notificados de tal cobrança. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação, pleiteou a condenação dos Autores ao pagamento da taxa de transferência (cessão de direitos) no valor atualizado de R$ 4.254,12 (quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos). Tal pedido, por se tratar de pretensão própria formulada em face das partes autoras, caracteriza-se como pedido reconvencional de cobrança. Em conformidade com a legislação processual vigente, a propositura de reconvenção está sujeita ao recolhimento de custas processuais específicas. Adicionalmente, na impugnação à contestação, a parte Autora alegou a ocorrência da prescrição quinquenal para a cobrança da referida taxa de cessão de direitos, invocando o artigo 206, § 5º do Código Civil de 2002, e destacando que já se passaram mais de 15 (quinze) anos desde a data da Cessão de Direitos sem que os promoventes fossem notificados da cobrança. Posto isso, com o fim de sanear o feito, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - Adimplir as custas processuais referentes ao pedido reconvencional de cobrança da taxa de cessão, sob pena de indeferimento da reconvenção, os quais devem ter como base de cálculo de valor da causa a quantia pretendida de R$ 4.254,12 (quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos); 2 - Manifestar-se expressamente sobre a alegação de prescrição da taxa de cessão apresentada pela parte Autora na impugnação à contestação. Após, venham os autos conclusos. A promovida foi intimada pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo14/08/2025, 12:13
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 12:13
Conclusos para decisão15/05/2025, 12:41
Juntada de Petição de informações prestadas13/05/2025, 13:36
Proferido despacho de mero expediente13/05/2025, 10:49
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 10:49
Conclusos para despacho12/05/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 11:18
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 15:49
Expedição de Outros documentos.15/04/2025, 14:07
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 13:01
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 08:54
Juntada de Petição de contestação07/04/2025, 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/03/2025, 22:40
Juntada de Petição de diligência16/03/2025, 22:40
Juntada de Petição de diligência16/03/2025, 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/03/2025, 22:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/03/2025, 23:52
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:07
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:07
Juntada de Certidão30/01/2025, 10:51
Juntada de Petição de comunicações24/01/2025, 09:34
Publicado Decisão em 24/01/2025.24/01/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202524/01/2025, 00:27
Juntada de comunicações23/01/2025, 14:31
Expedição de Carta.23/01/2025, 14:26
Expedição de Mandado.23/01/2025, 14:18
Expedição de Mandado.23/01/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICTOR DE OLIVEIRA ALVES, LUCINEA DE MEDEIROS CRUZ ALVES.
REU: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR. DECISÃO Trata de “Ação de Adjudicação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Materiais e Morais” ajuizada por Victor de Oliveira Alves e Lucinea de Medeiros Cruz Alves, em face de CIGA Construções e Incorporações LTDA e Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior. Os autores alegam que, em 16 de março de 2010, adquiriram e quitaram a unidade habitacional n.º 201, do Bloco 04 do Residencial Isaura Maria I, localizado na Rua Eliseu do Rego Luna, n.º 10, no Bairro dos Bancários, em João Pessoa/PB. Expõem que, apesar de terem pago dois ITBIs, totalizando R$ 3.487,20, e de reunir os valores necessários para lavrar a escritura pública, foi surpreendido, ao tentar formalizar o registro no Cartório Carlos Ulysses, com a informação de que o imóvel estava indisponível devido à Reclamação Trabalhista n.º 0001271-50.2023.5.13.0002. Os autores afirmam que o imóvel não pertence à empresa CIGA Construções e Incorporações Ltda. desde 2010, ano da compra e venda, e que o Juízo da Segunda Vara do Trabalho de João Pessoa determinou o levantamento da indisponibilidade, conforme documento de comprovação (Sentença com Certidão de Trânsito em Julgado). Apesar disso, o representante da empresa CIGA, Sr. Bartolomeu de Medeiros Meda Guedes Júnior, não compareceu ao cartório para assinar a escritura pública, mesmo após notificação. Sendo assim, requereram, em sede de tutela de urgência, a averbação da existência da presente demanda junto a Matrícula n. 307070 junto ao Cartório Carlos Ulysses. Juntou documentos. É o relatório. Decido. - Da Gratuidade da Justiça
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806674-35.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Adjudicação Compulsória]. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora com base no art. 98 do CPC, ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. - Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige o preenchimento de determinados pressupostos. Dispõe o referido dispositivo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a demonstração conjunta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o autor apresentou documentos que demonstram a quitação integral do imóvel em 2010, o pagamento de dois ITBIs e a sentença da Justiça do Trabalho que determinou o levantamento da indisponibilidade do bem, com trânsito em julgado. Esses elementos indicam a probabilidade do direito alegado, já que o imóvel foi adquirido e quitado há mais de uma década, não podendo ser responsabilizado por débitos posteriores da parte ré. O perigo de dano é igualmente evidenciado, considerando que a indisponibilidade do imóvel inviabiliza a formalização do registro da propriedade em nome do autor, gerando prejuízos ao exercício pleno do direito de propriedade. Além disso, a ausência de manifestação da parte ré em colaborar com a lavratura da escritura pública evidencia a resistência injustificada que pode prolongar ainda mais o litígio, comprometendo o resultado útil do processo. Ademais, destaca-se que o pedido de averbação da presente demanda junto à matrícula do imóvel é medida proporcional, adequada e reversível, sendo essencial para assegurar os efeitos práticos da decisão judicial e evitar a perpetuação de prejuízos ao autor. Por fim, há de se registrar que a tutela de urgência não acarreta prejuízo irreparável à parte ré, tratando-se de medida de cunho instrumental para assegurar os direitos do autor até o julgamento final da demanda.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a averbação de existência da presente demanda junto a Matrícula n. 307070, correspondente a fração ideal do apartamento de n. 201, do Bloco 04 do Residencial Isaura Maria, situado na Rua Eliseu do Rego Luna, n. 10, Água Fria, na cidade de João Pessoa/PB, perante o CARTÓRIO CARLOS ULYSSES. Proceda à serventia com os seguintes atos: 1 - Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis Carlos Ulysses, para que, no prazo máximo e improrrogável de até 72 (setenta e duas) horas, promova a averbação da existência da presente demanda junto a Matrícula n. 307070, correspondente a fração ideal do apartamento de n. 201, do Bloco 04 do Residencial Isaura Maria, situado na Rua Eliseu do Rego Luna, n. 10, Água Fria, na cidade de João Pessoa/PB, sob as penas da lei; 2 - Expeça mandado de citação à promovida, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). 2 - Considerando que a audiência de conciliação atinente à matéria dos autos demonstra ser infrutífera quando realizada na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICTOR DE OLIVEIRA ALVES, LUCINEA DE MEDEIROS CRUZ ALVES.
REU: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR. DECISÃO Trata de “Ação de Adjudicação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Materiais e Morais” ajuizada por Victor de Oliveira Alves e Lucinea de Medeiros Cruz Alves, em face de CIGA Construções e Incorporações LTDA e Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior. Os autores alegam que, em 16 de março de 2010, adquiriram e quitaram a unidade habitacional n.º 201, do Bloco 04 do Residencial Isaura Maria I, localizado na Rua Eliseu do Rego Luna, n.º 10, no Bairro dos Bancários, em João Pessoa/PB. Expõem que, apesar de terem pago dois ITBIs, totalizando R$ 3.487,20, e de reunir os valores necessários para lavrar a escritura pública, foi surpreendido, ao tentar formalizar o registro no Cartório Carlos Ulysses, com a informação de que o imóvel estava indisponível devido à Reclamação Trabalhista n.º 0001271-50.2023.5.13.0002. Os autores afirmam que o imóvel não pertence à empresa CIGA Construções e Incorporações Ltda. desde 2010, ano da compra e venda, e que o Juízo da Segunda Vara do Trabalho de João Pessoa determinou o levantamento da indisponibilidade, conforme documento de comprovação (Sentença com Certidão de Trânsito em Julgado). Apesar disso, o representante da empresa CIGA, Sr. Bartolomeu de Medeiros Meda Guedes Júnior, não compareceu ao cartório para assinar a escritura pública, mesmo após notificação. Sendo assim, requereram, em sede de tutela de urgência, a averbação da existência da presente demanda junto a Matrícula n. 307070 junto ao Cartório Carlos Ulysses. Juntou documentos. É o relatório. Decido. - Da Gratuidade da Justiça
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806674-35.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Adjudicação Compulsória]. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora com base no art. 98 do CPC, ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. - Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige o preenchimento de determinados pressupostos. Dispõe o referido dispositivo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a demonstração conjunta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o autor apresentou documentos que demonstram a quitação integral do imóvel em 2010, o pagamento de dois ITBIs e a sentença da Justiça do Trabalho que determinou o levantamento da indisponibilidade do bem, com trânsito em julgado. Esses elementos indicam a probabilidade do direito alegado, já que o imóvel foi adquirido e quitado há mais de uma década, não podendo ser responsabilizado por débitos posteriores da parte ré. O perigo de dano é igualmente evidenciado, considerando que a indisponibilidade do imóvel inviabiliza a formalização do registro da propriedade em nome do autor, gerando prejuízos ao exercício pleno do direito de propriedade. Além disso, a ausência de manifestação da parte ré em colaborar com a lavratura da escritura pública evidencia a resistência injustificada que pode prolongar ainda mais o litígio, comprometendo o resultado útil do processo. Ademais, destaca-se que o pedido de averbação da presente demanda junto à matrícula do imóvel é medida proporcional, adequada e reversível, sendo essencial para assegurar os efeitos práticos da decisão judicial e evitar a perpetuação de prejuízos ao autor. Por fim, há de se registrar que a tutela de urgência não acarreta prejuízo irreparável à parte ré, tratando-se de medida de cunho instrumental para assegurar os direitos do autor até o julgamento final da demanda.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a averbação de existência da presente demanda junto a Matrícula n. 307070, correspondente a fração ideal do apartamento de n. 201, do Bloco 04 do Residencial Isaura Maria, situado na Rua Eliseu do Rego Luna, n. 10, Água Fria, na cidade de João Pessoa/PB, perante o CARTÓRIO CARLOS ULYSSES. Proceda à serventia com os seguintes atos: 1 - Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis Carlos Ulysses, para que, no prazo máximo e improrrogável de até 72 (setenta e duas) horas, promova a averbação da existência da presente demanda junto a Matrícula n. 307070, correspondente a fração ideal do apartamento de n. 201, do Bloco 04 do Residencial Isaura Maria, situado na Rua Eliseu do Rego Luna, n. 10, Água Fria, na cidade de João Pessoa/PB, sob as penas da lei; 2 - Expeça mandado de citação à promovida, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). 2 - Considerando que a audiência de conciliação atinente à matéria dos autos demonstra ser infrutífera quando realizada na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICTOR DE OLIVEIRA ALVES, LUCINEA DE MEDEIROS CRUZ ALVES.
REU: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR. DECISÃO Trata de “Ação de Adjudicação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Materiais e Morais” ajuizada por Victor de Oliveira Alves e Lucinea de Medeiros Cruz Alves, em face de CIGA Construções e Incorporações LTDA e Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior. Os autores alegam que, em 16 de março de 2010, adquiriram e quitaram a unidade habitacional n.º 201, do Bloco 04 do Residencial Isaura Maria I, localizado na Rua Eliseu do Rego Luna, n.º 10, no Bairro dos Bancários, em João Pessoa/PB. Expõem que, apesar de terem pago dois ITBIs, totalizando R$ 3.487,20, e de reunir os valores necessários para lavrar a escritura pública, foi surpreendido, ao tentar formalizar o registro no Cartório Carlos Ulysses, com a informação de que o imóvel estava indisponível devido à Reclamação Trabalhista n.º 0001271-50.2023.5.13.0002. Os autores afirmam que o imóvel não pertence à empresa CIGA Construções e Incorporações Ltda. desde 2010, ano da compra e venda, e que o Juízo da Segunda Vara do Trabalho de João Pessoa determinou o levantamento da indisponibilidade, conforme documento de comprovação (Sentença com Certidão de Trânsito em Julgado). Apesar disso, o representante da empresa CIGA, Sr. Bartolomeu de Medeiros Meda Guedes Júnior, não compareceu ao cartório para assinar a escritura pública, mesmo após notificação. Sendo assim, requereram, em sede de tutela de urgência, a averbação da existência da presente demanda junto a Matrícula n. 307070 junto ao Cartório Carlos Ulysses. Juntou documentos. É o relatório. Decido. - Da Gratuidade da Justiça
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806674-35.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Adjudicação Compulsória]. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora com base no art. 98 do CPC, ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. - Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige o preenchimento de determinados pressupostos. Dispõe o referido dispositivo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a demonstração conjunta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o autor apresentou documentos que demonstram a quitação integral do imóvel em 2010, o pagamento de dois ITBIs e a sentença da Justiça do Trabalho que determinou o levantamento da indisponibilidade do bem, com trânsito em julgado. Esses elementos indicam a probabilidade do direito alegado, já que o imóvel foi adquirido e quitado há mais de uma década, não podendo ser responsabilizado por débitos posteriores da parte ré. O perigo de dano é igualmente evidenciado, considerando que a indisponibilidade do imóvel inviabiliza a formalização do registro da propriedade em nome do autor, gerando prejuízos ao exercício pleno do direito de propriedade. Além disso, a ausência de manifestação da parte ré em colaborar com a lavratura da escritura pública evidencia a resistência injustificada que pode prolongar ainda mais o litígio, comprometendo o resultado útil do processo. Ademais, destaca-se que o pedido de averbação da presente demanda junto à matrícula do imóvel é medida proporcional, adequada e reversível, sendo essencial para assegurar os efeitos práticos da decisão judicial e evitar a perpetuação de prejuízos ao autor. Por fim, há de se registrar que a tutela de urgência não acarreta prejuízo irreparável à parte ré, tratando-se de medida de cunho instrumental para assegurar os direitos do autor até o julgamento final da demanda.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a averbação de existência da presente demanda junto a Matrícula n. 307070, correspondente a fração ideal do apartamento de n. 201, do Bloco 04 do Residencial Isaura Maria, situado na Rua Eliseu do Rego Luna, n. 10, Água Fria, na cidade de João Pessoa/PB, perante o CARTÓRIO CARLOS ULYSSES. Proceda à serventia com os seguintes atos: 1 - Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis Carlos Ulysses, para que, no prazo máximo e improrrogável de até 72 (setenta e duas) horas, promova a averbação da existência da presente demanda junto a Matrícula n. 307070, correspondente a fração ideal do apartamento de n. 201, do Bloco 04 do Residencial Isaura Maria, situado na Rua Eliseu do Rego Luna, n. 10, Água Fria, na cidade de João Pessoa/PB, sob as penas da lei; 2 - Expeça mandado de citação à promovida, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). 2 - Considerando que a audiência de conciliação atinente à matéria dos autos demonstra ser infrutífera quando realizada na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICTOR DE OLIVEIRA ALVES, LUCINEA DE MEDEIROS CRUZ ALVES.
REU: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR. DECISÃO Trata de “Ação de Adjudicação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Materiais e Morais” ajuizada por Victor de Oliveira Alves e Lucinea de Medeiros Cruz Alves, em face de CIGA Construções e Incorporações LTDA e Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior. Os autores alegam que, em 16 de março de 2010, adquiriram e quitaram a unidade habitacional n.º 201, do Bloco 04 do Residencial Isaura Maria I, localizado na Rua Eliseu do Rego Luna, n.º 10, no Bairro dos Bancários, em João Pessoa/PB. Expõem que, apesar de terem pago dois ITBIs, totalizando R$ 3.487,20, e de reunir os valores necessários para lavrar a escritura pública, foi surpreendido, ao tentar formalizar o registro no Cartório Carlos Ulysses, com a informação de que o imóvel estava indisponível devido à Reclamação Trabalhista n.º 0001271-50.2023.5.13.0002. Os autores afirmam que o imóvel não pertence à empresa CIGA Construções e Incorporações Ltda. desde 2010, ano da compra e venda, e que o Juízo da Segunda Vara do Trabalho de João Pessoa determinou o levantamento da indisponibilidade, conforme documento de comprovação (Sentença com Certidão de Trânsito em Julgado). Apesar disso, o representante da empresa CIGA, Sr. Bartolomeu de Medeiros Meda Guedes Júnior, não compareceu ao cartório para assinar a escritura pública, mesmo após notificação. Sendo assim, requereram, em sede de tutela de urgência, a averbação da existência da presente demanda junto a Matrícula n. 307070 junto ao Cartório Carlos Ulysses. Juntou documentos. É o relatório. Decido. - Da Gratuidade da Justiça
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806674-35.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Adjudicação Compulsória]. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora com base no art. 98 do CPC, ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. - Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige o preenchimento de determinados pressupostos. Dispõe o referido dispositivo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a demonstração conjunta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o autor apresentou documentos que demonstram a quitação integral do imóvel em 2010, o pagamento de dois ITBIs e a sentença da Justiça do Trabalho que determinou o levantamento da indisponibilidade do bem, com trânsito em julgado. Esses elementos indicam a probabilidade do direito alegado, já que o imóvel foi adquirido e quitado há mais de uma década, não podendo ser responsabilizado por débitos posteriores da parte ré. O perigo de dano é igualmente evidenciado, considerando que a indisponibilidade do imóvel inviabiliza a formalização do registro da propriedade em nome do autor, gerando prejuízos ao exercício pleno do direito de propriedade. Além disso, a ausência de manifestação da parte ré em colaborar com a lavratura da escritura pública evidencia a resistência injustificada que pode prolongar ainda mais o litígio, comprometendo o resultado útil do processo. Ademais, destaca-se que o pedido de averbação da presente demanda junto à matrícula do imóvel é medida proporcional, adequada e reversível, sendo essencial para assegurar os efeitos práticos da decisão judicial e evitar a perpetuação de prejuízos ao autor. Por fim, há de se registrar que a tutela de urgência não acarreta prejuízo irreparável à parte ré, tratando-se de medida de cunho instrumental para assegurar os direitos do autor até o julgamento final da demanda.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a averbação de existência da presente demanda junto a Matrícula n. 307070, correspondente a fração ideal do apartamento de n. 201, do Bloco 04 do Residencial Isaura Maria, situado na Rua Eliseu do Rego Luna, n. 10, Água Fria, na cidade de João Pessoa/PB, perante o CARTÓRIO CARLOS ULYSSES. Proceda à serventia com os seguintes atos: 1 - Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis Carlos Ulysses, para que, no prazo máximo e improrrogável de até 72 (setenta e duas) horas, promova a averbação da existência da presente demanda junto a Matrícula n. 307070, correspondente a fração ideal do apartamento de n. 201, do Bloco 04 do Residencial Isaura Maria, situado na Rua Eliseu do Rego Luna, n. 10, Água Fria, na cidade de João Pessoa/PB, sob as penas da lei; 2 - Expeça mandado de citação à promovida, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). 2 - Considerando que a audiência de conciliação atinente à matéria dos autos demonstra ser infrutífera quando realizada na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.22/01/2025, 13:56
Concedida a Antecipação de tutela22/01/2025, 13:56
Juntada de certidão automática NUMOPEDE28/11/2024, 02:56
Conclusos para despacho25/10/2024, 07:57
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 15:16
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 15:13
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 13:26
Determinada a emenda à inicial08/10/2024, 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital02/10/2024, 22:59
Distribuído por sorteio02/10/2024, 22:59